DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
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§ 4º - Para a efetivação do registro de rótulo, deve ser apresentado em
02 (duas) vias os documentos constantes nos incisos II e III do § 1º
deste artigo.
§ 5º - Para a emissão do número de registro de rótulo, o memorial
descritivo deve estar assinado pelo responsável legal.
§ 6º - Registrado o rótulo, o SIM encaminhará uma via para:
I - o responsável legal do estabelecimento;
II - a Sede do Serviço Oficial de Inspeção para ser arquivado.
Art. 320 - Nos processos de fabricação apresentados para aprovação,
devem constar:
I - as matérias-primas e ingredientes, com descrição das quantidades e
percentuais utilizados em ordem decrescente;
II – a descrição das etapas de recebimento, manipulação, elaboração,
embalagem, conservação, armazenamento e transporte do produto;
III - a descrição dos métodos de controle de qualidade realizados pelo
estabelecimento para assegurar a identidade e inocuidade do produto,
de acordo com legislação específica;
IV - a descrição das análises laboratoriais a serem realizadas e a sua
periodicidade.
§ 1º - Para análise das solicitações de registro, podem ser exigidas
informações ou documentação complementares, a juízo do SIM.
§ 2º O registro será cancelado quando houver descumprimento do
disposto na legislação.
Art. 321 - Após a emissão de registro de cada produto, fica estipulado
o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para o envio do resultado da
primeira análise físico-química e microbiológica dos mesmos.
Art. 322 - Os rótulos só podem ser usados para os produtos a que
tenham sido destinados e nenhuma modificação em seus dizeres, cores
ou desenhos pode ser feita sem prévia aprovação do SIM.
CAPÍTULO II
DA EMBALAGEM
Art. 323 - Os produtos de origem animal destinados à alimentação
humana devem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou
continentes que confiram proteção apropriada.
Art. 324 - As embalagens e rótulos que mantenham contato com
produtos de origem animal, destinados ao consumo humano deverão
estar registrados ou aprovados na entidade competente.
Art. 325 – É proibida a reutilização de embalagens que tenham
acondicionado produtos ou matérias-primas, de uso comestível ou
não.
Parágrafo único – No caso de estabelecimentos de produtos das
abelhas e derivados, as embalagens anteriormente usadas somente
poderão ser aproveitadas no acondicionamento de matérias-primas
utilizadas na alimentação humana, quando absolutamente íntegras,
perfeitas e rigorosamente higienizadas.
CAPÍTULO III
DA ROTULAGEM
Seção I
Da rotulagem em geral
Art. 326. Para os fins deste Decreto, entende-se por rótulo ou
rotulagem toda inscrição, legenda, imagem e toda matéria descritiva
ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada
em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem ou contentores do
produto de origem animal destinado ao comércio, com vistas à
identificação.
Art. 327. Os estabelecimentos podem expedir ou comercializar
somente matérias-primas e produtos de origem animal registrados ou
isentos de registro pelo Serviço de Inspeção Municipal da Secretaria
Municipal da Agricultura, e identificados por meio de rótulos,
dispostos em local visível, quando forem destinados diretamente ao
consumo ou enviados a outros estabelecimentos em que serão
processados.
§ 1º O rótulo deve ser resistente às condições de armazenamento e de
transporte dos produtos e, quando em contato direto com o produto, o
material utilizado em sua confecção deve ser previamente autorizado
pelo órgão regulador da saúde.
§ 2º As informações constantes nos rótulos devem ser visíveis, com
caracteres legíveis, em cor contrastante com o fundo e indeléveis,
conforme legislação específica.
§ 3º Os rótulos devem possuir identificação que permita a
rastreabilidade dos produtos.
§ 4º Fica dispensada a aposição de rótulos em produtos não
comestíveis comercializados a granel, quando forem transportados em
veículos cuja lacração não seja viável ou nos quais o procedimento
não confira garantia adicional à inviolabilidade dos produtos.
Art. 328. Os produtos destinados à exportação devem observar a
legislação do país importador.
Parágrafo único. Os produtos que forem submetidos a processos
tecnológicos ou apresentarem composição permitida pelo país
importador, mas não atenderem ao disposto na legislação brasileira,
não podem ser comercializados em território nacional.
Art. 329. O uso de ingredientes, de aditivos e de coadjuvantes de
tecnologia em produtos de origem animal e a sua forma de indicação
na rotulagem devem atender à legislação específica.
Art. 330. Os rótulos podem ser utilizados somente nos produtos
registrados ou isentos de registro aos quais correspondam.
§ 1º As informações expressas na rotulagem devem retratar
fidedignamente a verdadeira natureza, a composição e as
características do produto.
§ 2º Na venda direta ao consumidor final, é vedado o uso do mesmo
rótulo para mais de um produto.
§ 3º Para os fins do § 2º, entende-se por consumidor final a pessoa
física que adquire um produto de origem animal para consumo
próprio.
Art. 331. Além de outras exigências previstas neste Decreto, em
normas complementares e em legislação específica, os rótulos devem
conter, de forma clara e legível:
I - nome do produto;
II - nome empresarial e endereço do estabelecimento produtor;
III - nome empresarial e endereço do importador, no caso de produto
de origem animal importado;
IV - carimbo oficial do SIM;
V - CNPJ ou CPF, nos casos em que couber;
VI - marca comercial do produto, quando houver;
VII - prazo de validade e identificação do lote;
VIII - lista de ingredientes e aditivos;
IX - indicação do número de registro do produto no SIM;
X - identificação do país de origem;
XI - instruções sobre a conservação do produto;
XII - indicação quantitativa, conforme legislação do órgão
competente; e
XIII - instruções sobre o preparo e o uso do produto, quando
necessário.
§ 1ºO prazo de validade e a identificação do lote devem ser impressos,
gravados ou declarados por meio de carimbo, conforme a natureza do
continente ou do envoltório, observadas as normas complementares.
§ 2º No caso de terceirização da produção, deve constar a expressão
“Fabricado por”, ou expressão equivalente, seguida da identificação
do fabricante, e a expressão “Para”, ou expressão equivalente, seguida
da identificação do estabelecimento contratante.
§ 3º Quando ocorrer apenas o processo de fracionamento ou de
embalagem de produto, deve constar a expressão “Fracionado por” ou
“Embalado por”, respectivamente, em substituição à expressão
“fabricado por”.
§ 4º Nos casos de que trata o § 3º, deve constar a data de
fracionamento ou de embalagem e a data de validade, com prazo
menor ou igual ao estabelecido pelo fabricante do produto, exceto em
casos particulares, conforme critérios definidos pelo Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 5ºNa rotulagem dos produtos isentos de registro deverá constar a
expressão “Produto Isento de Registro no Serviço de Inspeção
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