DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
www.diariomunicipal.com.br/aprece 31
I - possuir equipe dotada de conhecimentos básicos de comportamento
animal, a fim de proceder ao adequado manejo;
II - proporcionar dieta hídrica satisfatória, apropriada e segura;
III - assegurar que as instalações sejam projetadas apropriadamente de
forma a garantir a proteção, a possibilidade de descanso e o bem-estar
animal;
IV - manejar e transportar os animais de forma adequada, para reduzir
o estresse, evitar contusões e o sofrimento desnecessário;
V - adotar os procedimentos de manejo pré-abate e abate humanitário;
VI - adotar métodos humanitários de insensibilização no abate dos
animais, à exceção de animais destinados ao abate religioso.
Art. 307 - Deverão ser aplicados os preceitos do bem-estar animal
durante as atividades de inspeção ante e post mortem dos animais de
abate.
Art. 308 - Os métodos de insensibilização empregados no abate dos
animais devem estar de acordo com a legislação pertinente a cada
espécie, cabendo ao SIM a aprovação de qualquer outro método
proposto.
§ 1º - Cabe à Inspeção Local verificar e monitorar as operações de
insensibilização e sangria, sendo estas informações devidamente
arquivadas para controle.
§ 2º - É facultado o abate de animais de acordo com preceitos
religiosos, desde que sejam destinados ao consumo por comunidade
religiosa que os requeira, sempre atendidos os métodos de contenção
dos animais.
§ 3º - O estabelecimento deve comunicar previamente o período de
execução deste método de abate.
Art. 309 - No caso particular de matadouros frigoríficos, estes devem
dispor de instalações para recebimento e acomodação de animais,
visando ao atendimento dos preceitos de bem-estar animal,
apresentando condições para limpeza, desinfecção e instalações
adequadas para exame dos animais, quando necessário.
§ 1º - Os estabelecimentos são obrigados a tomar medidas no sentido
de evitar maus tratos aos animais, adotando ações que visem à
proteção e bem-estar animal em todas as etapas do processo.
§ 2º - Na impossibilidade de abate, os animais devem dispor de local
apropriado com disponibilidade de água e alimentação, conforme
legislação vigente.
§ 3º - Não será permitido espancar os animais ou agredi-los, erguê-los
pelas patas (à exceção de aves e coelhos), chifres, pêlos, orelhas ou
cauda, ou qualquer outro procedimento que lhes cause dor ou
sofrimento; no caso de animais injuriados, fraturados ou que
apresentem dificuldade em se locomover, é necessário o uso de um
contentor para que o animal não seja arrastado enquanto consciente.
Art. 310 - No transporte de espécies de pescado recebidas vivas,
devem ser atendidos os conceitos de segurança e bem-estar animal.
Art. 311 - Os equipamentos envolvidos no processo de pré-abate e
abate devem ser submetidos à manutenção periódica, preventiva e
corretiva, visando à eficácia do equipamento ao longo de sua vida útil
e ao desempenho adequado à função proposta.
Art. 312 - Os funcionários envolvidos no processo de abate devem ter
qualificação, capacitação e treinamento em normas de bem-estar para
exercer procedimentos em animais vivos.
CAPÍTULO VI
DAS DOAÇÕES
Art. 313 - Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção
e fiscalização nos estabelecimentos registrados, unicamente em
decorrência de fraude econômica ou com irregularidades na
rotulagem, poderão ser objeto de doação destinados prioritariamente
aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 314 - Somente poderão ser doados os produtos cujas amostras
foram submetidas a análises laboratoriais e possuam laudos com
parâmetros em conformidade para o consumo humano.
Art. 315 - Antes dos resultados das análises laboratoriais, o SIM
poderá indicar algum local para depósito, sem o compromisso de que
serão necessariamente destinados ao consumo humano.
Parágrafo único - O prazo para a retirada dos produtos do local onde
estarão depositados será determinado pelo SIM o qual, em caso de
impossibilidade de retirada dentro do prazo, estabelecerá outro
destino, inclusive a inutilização.
Art. 316 - O SIM informará claramente para a entidade que receberá a
doação as características fora de conformidade e as que deveriam
haver no produto em conformidade.
Art. 317 - Não serão objeto de doações os produtos apreendidos em
trânsito ou sem registro da entidade sanitária competente.
TÍTULO VI
DO REGISTRO DE PRODUTOS, DA EMBALAGEM, DA
ROTULAGEM E DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE PRODUTOS
Art. 318 - Os estabelecimentos só podem utilizar rótulos em produtos
de origem animal quando devidamente registrados pelo SIM.
Art. 319 - Os estabelecimentos só podem expedir ou comercializar
matérias-primas e produtos de origem animal, devidamente
registrados pelo SIM, identificados por meio de rótulos, certificado
sanitário ou guia de trânsito, quer quando diretamente destinados ao
consumo público, quer quando se destinem a outros estabelecimentos
que os vão beneficiar ou estocar.
Parágrafo único - Os rótulos, assim como seus dizeres, devem estar
visíveis e com caracteres perfeitamente legíveis ao consumidor,
conforme legislação específica.
Art. 320 - Para efeito de registro de rótulos, o estabelecimento deve
obter a aprovação do processo de fabricação, da composição do
produto, das marcas e dos rótulos, assim como de outras
determinações dos órgãos que atuam ou legislem na área de produção
de alimentos de produtos de origem animal.
§ 1º - Deve ser encaminhado ao SIM, para abertura do processo
administrativo interno, a seguinte documentação:
I - requerimento de registro de rótulo (2 vias);
II - memorial descritivo em modelo específico expedido pelo SIM,
para cada produto; contendo:
III - croquis dos rótulos que representem fielmente a utilização final,
inclusive, nas suas cores e tamanhos;
IV - fichas técnicas de cada aditivo;
V - outros documentos que sejam julgados necessários.
§ 2º - Para o cumprimento do inciso IV do §1º deste artigo, os rótulos
devem ser apresentados em papel, mesmo que venham a ser
litografados, pintados ou gravados.
§ 3º - A documentação citada nesse artigo deverá ser entregue pelo
interessado ao SIM.
Fechar