DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
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I - possuir equipe dotada de conhecimentos básicos de comportamento 
animal, a fim de proceder ao adequado manejo; 
  
II - proporcionar dieta hídrica satisfatória, apropriada e segura; 
  
III - assegurar que as instalações sejam projetadas apropriadamente de 
forma a garantir a proteção, a possibilidade de descanso e o bem-estar 
animal; 
  
IV - manejar e transportar os animais de forma adequada, para reduzir 
o estresse, evitar contusões e o sofrimento desnecessário; 
  
V - adotar os procedimentos de manejo pré-abate e abate humanitário; 
  
VI - adotar métodos humanitários de insensibilização no abate dos 
animais, à exceção de animais destinados ao abate religioso. 
  
Art. 307 - Deverão ser aplicados os preceitos do bem-estar animal 
durante as atividades de inspeção ante e post mortem dos animais de 
abate. 
  
Art. 308 - Os métodos de insensibilização empregados no abate dos 
animais devem estar de acordo com a legislação pertinente a cada 
espécie, cabendo ao SIM a aprovação de qualquer outro método 
proposto. 
  
§ 1º - Cabe à Inspeção Local verificar e monitorar as operações de 
insensibilização e sangria, sendo estas informações devidamente 
arquivadas para controle. 
  
§ 2º - É facultado o abate de animais de acordo com preceitos 
religiosos, desde que sejam destinados ao consumo por comunidade 
religiosa que os requeira, sempre atendidos os métodos de contenção 
dos animais. 
  
§ 3º - O estabelecimento deve comunicar previamente o período de 
execução deste método de abate. 
  
Art. 309 - No caso particular de matadouros frigoríficos, estes devem 
dispor de instalações para recebimento e acomodação de animais, 
visando ao atendimento dos preceitos de bem-estar animal, 
apresentando condições para limpeza, desinfecção e instalações 
adequadas para exame dos animais, quando necessário. 
  
§ 1º - Os estabelecimentos são obrigados a tomar medidas no sentido 
de evitar maus tratos aos animais, adotando ações que visem à 
proteção e bem-estar animal em todas as etapas do processo. 
  
§ 2º - Na impossibilidade de abate, os animais devem dispor de local 
apropriado com disponibilidade de água e alimentação, conforme 
legislação vigente. 
  
§ 3º - Não será permitido espancar os animais ou agredi-los, erguê-los 
pelas patas (à exceção de aves e coelhos), chifres, pêlos, orelhas ou 
cauda, ou qualquer outro procedimento que lhes cause dor ou 
sofrimento; no caso de animais injuriados, fraturados ou que 
apresentem dificuldade em se locomover, é necessário o uso de um 
contentor para que o animal não seja arrastado enquanto consciente. 
  
Art. 310 - No transporte de espécies de pescado recebidas vivas, 
devem ser atendidos os conceitos de segurança e bem-estar animal. 
  
Art. 311 - Os equipamentos envolvidos no processo de pré-abate e 
abate devem ser submetidos à manutenção periódica, preventiva e 
corretiva, visando à eficácia do equipamento ao longo de sua vida útil 
e ao desempenho adequado à função proposta. 
  
Art. 312 - Os funcionários envolvidos no processo de abate devem ter 
qualificação, capacitação e treinamento em normas de bem-estar para 
exercer procedimentos em animais vivos. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS DOAÇÕES 
  
Art. 313 - Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção 
e fiscalização nos estabelecimentos registrados, unicamente em 
decorrência de fraude econômica ou com irregularidades na 
rotulagem, poderão ser objeto de doação destinados prioritariamente 
aos programas de segurança alimentar e combate à fome. 
  
Art. 314 - Somente poderão ser doados os produtos cujas amostras 
foram submetidas a análises laboratoriais e possuam laudos com 
parâmetros em conformidade para o consumo humano. 
  
Art. 315 - Antes dos resultados das análises laboratoriais, o SIM 
poderá indicar algum local para depósito, sem o compromisso de que 
serão necessariamente destinados ao consumo humano. 
  
Parágrafo único - O prazo para a retirada dos produtos do local onde 
estarão depositados será determinado pelo SIM o qual, em caso de 
impossibilidade de retirada dentro do prazo, estabelecerá outro 
destino, inclusive a inutilização. 
  
Art. 316 - O SIM informará claramente para a entidade que receberá a 
doação as características fora de conformidade e as que deveriam 
haver no produto em conformidade. 
  
Art. 317 - Não serão objeto de doações os produtos apreendidos em 
trânsito ou sem registro da entidade sanitária competente. 
  
TÍTULO VI 
  
DO REGISTRO DE PRODUTOS, DA EMBALAGEM, DA 
ROTULAGEM E DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO 
CAPÍTULO I 
DO REGISTRO DE PRODUTOS 
Art. 318 - Os estabelecimentos só podem utilizar rótulos em produtos 
de origem animal quando devidamente registrados pelo SIM. 
  
Art. 319 - Os estabelecimentos só podem expedir ou comercializar 
matérias-primas e produtos de origem animal, devidamente 
registrados pelo SIM, identificados por meio de rótulos, certificado 
sanitário ou guia de trânsito, quer quando diretamente destinados ao 
consumo público, quer quando se destinem a outros estabelecimentos 
que os vão beneficiar ou estocar. 
  
Parágrafo único - Os rótulos, assim como seus dizeres, devem estar 
visíveis e com caracteres perfeitamente legíveis ao consumidor, 
conforme legislação específica. 
  
Art. 320 - Para efeito de registro de rótulos, o estabelecimento deve 
obter a aprovação do processo de fabricação, da composição do 
produto, das marcas e dos rótulos, assim como de outras 
determinações dos órgãos que atuam ou legislem na área de produção 
de alimentos de produtos de origem animal. 
  
§ 1º - Deve ser encaminhado ao SIM, para abertura do processo 
administrativo interno, a seguinte documentação: 
  
I - requerimento de registro de rótulo (2 vias); 
  
II - memorial descritivo em modelo específico expedido pelo SIM, 
para cada produto; contendo: 
  
III - croquis dos rótulos que representem fielmente a utilização final, 
inclusive, nas suas cores e tamanhos; 
  
IV - fichas técnicas de cada aditivo; 
  
V - outros documentos que sejam julgados necessários. 
  
§ 2º - Para o cumprimento do inciso IV do §1º deste artigo, os rótulos 
devem ser apresentados em papel, mesmo que venham a ser 
litografados, pintados ou gravados. 
  
§ 3º - A documentação citada nesse artigo deverá ser entregue pelo 
interessado ao SIM. 
  

                            

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