DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
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Municipal”, em substituição à informação de que trata o inciso IX 
docaput. 
Art. 332. Nos rótulos podem constar referências a prêmios ou a 
menções honrosas, desde que sejam devidamente comprovadas as 
suas concessões na solicitação de registro e mediante inclusão na 
rotulagem de texto informativo ao consumidor para esclarecimento 
sobre os critérios, o responsável pela concessão e o período. 
Art. 333. Na composição de marcas, é permitido o emprego de 
desenhos alusivos a elas. 
Parágrafo único. O uso de marcas, de dizeres ou de desenhos alusivos 
a símbolos ou quaisquer indicações referentes a atos, a fatos ou a 
estabelecimentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, deve cumprir a legislação específica. 
Art. 334. Nos rótulos dos produtos de origem animal é vedada a 
presença de expressões, marcas, vocábulos, sinais, denominações, 
símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que 
possam transmitir informações falsas, incorretas, insuficientes ou que 
possam, direta ou indiretamente, induzir o consumidor a equívoco, 
erro, confusão ou engano em relação à verdadeira natureza, 
composição, rendimento, procedência, tipo, qualidade, quantidade, 
validade, características nutritivas ou forma de uso do produto. 
§ 1º Os rótulos dos produtos de origem animal não podem destacar a 
presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou 
próprios de produtos de igual natureza, exceto nos casos previstos em 
legislação específica. 
§ 2º Os rótulos dos produtos de origem animal não podem indicar 
propriedades medicinais ou terapêuticas. 
§ 3º O uso de alegações de propriedade funcional ou de saúde em 
produtos de origem animal deve ser previamente aprovado pelo órgão 
regulador da saúde, atendendo aos critérios estabelecidos em 
legislação específica. 
§ 4º As marcas que infringirem o disposto neste artigo sofrerão 
restrições ao seu uso. 
Art. 334-A.É facultada a aposição no rótulo de informações que 
remetam a sistema de produção específico ou a características 
específicas de produção no âmbito da produção primária, observadas 
as regras estabelecidas pelo órgão competente. 
§ 1º Na hipótese de inexistência de regras ou de regulamentação 
específica sobre os sistemas ou as características de produção de que 
trata ocaput, o estabelecimento deverá apor texto explicativo na 
rotulagem, em local de visualização fácil, que informará ao 
consumidor as características do sistema de produção. 
§ 2ºA veracidade das informações prestadas na rotulagem nos termos 
do disposto no § 1º perante os órgãos de defesa dos interesses do 
consumidor é de responsabilidade exclusiva do estabelecimento. 
Art. 334-B. Poderão constar expressões de qualidade na rotulagem 
quando estabelecidas especificações correspondentes para um 
determinado produto de origem animal em regulamento técnico de 
identidade e qualidade específico. 
§ 1º Na hipótese de inexistência de especificações de qualidade em 
regulamentação específica de que trata ocapute observado o disposto 
no art. 446, a indicação de expressões de qualidade na rotulagem é 
facultada, desde que sejam seguidas de texto informativo ao 
consumidor para esclarecimento sobre os critérios utilizados para sua 
definição. 
§ 2º Os parâmetros ou os critérios utilizados devem ser baseados em 
evidências técnico-científicas, mensuráveis e auditáveis, e devem ser 
descritos na solicitação de registro. 
§ 3º A veracidade das informações prestadas na rotulagem nos termos 
do disposto nos § 1º e § 2º perante os órgãos de defesa dos interesses 
do consumidor é de responsabilidade exclusiva do estabelecimento. 
Art. 334-C. O uso de informações atribuíveis aos aspectos sensoriais, 
ao tipo de condimentação, menções a receitas específicas ou outras 
que não remetam às características de qualidade é facultado na 
rotulagem, nos termos do disposto no inciso XVIII docaputdo art. 10. 
Parágrafo único. As informações de que trata ocaputnão se enquadram 
no conceito de expressões de qualidade de que trata o art. 446-B. 
Art. 335. O mesmo rótulo pode ser usado para produtos idênticos que 
sejam fabricados em diferentes unidades da mesma empresa, desde 
que cada estabelecimento tenha o produto registrado. 
§ 1ºNa hipótese docaput, as informações de que tratam os incisos II, 
III, IV, V e IX docaputdo art. 443 deverão ser indicados na rotulagem 
para as unidades fabricantes envolvidas. 
§ 2ºA unidade fabricante do produto deve ser identificada claramente 
na rotulagem, por meio de texto informativo, código ou outra forma 
que assegure a informação correta. 
§ 3ºAlternativamente à indicação dos carimbos de inspeção das 
unidades fabricantes envolvidas, a empresa poderá optar pela 
indicação na rotulagem de um único carimbo de inspeção referente à 
unidade fabricante. 
Art. 336. Os rótulos devem ser impressos, litografados, gravados ou 
pintados, respeitados a ortografia oficial e o sistema legal de unidades 
e de medidas. 
Art. 337. A rotulagem aplicada em produtos destinados ao comércio 
internacional pode ser impressa em uma ou mais línguas estrangeiras, 
desde que contenha o carimbo do SIF, além da indicação de que se 
trata de produto de procedência brasileira e do número de seu registro 
no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. 
§ 1º Nos produtos destinados à exportação, é permitida a rotulagem 
impressa exclusivamente em língua estrangeira, desde que contenha o 
carimbo do SIM, além da indicação de que se trata de produto de 
procedência brasileira, impressa em caracteres destacados e uniformes 
em tipo de letra. 
§ 2º No caso dos produtos importados, é permitido o uso de rotulagem 
impressa, gravada, litografada ou pintada em língua estrangeira, com 
tradução em vernáculo das informações obrigatórias, desde que sejam 
atendidos dispositivos constantes em acordos internacionais de mútuo 
comércio. 
Art. 338. Nenhum rótulo, etiqueta ou selo pode ser aplicado de modo 
que esconda ou encubra, total ou parcialmente, dizeres obrigatórios de 
rotulagem ou o carimbo do SIM. 
Art. 339. Os rótulos e carimbos do SIM devem referir-se ao último 
estabelecimento 
onde 
o 
produto 
foi 
submetido 
a 
algum 
processamento, fracionamento ou embalagem. 
Art. 340. A rotulagem dos produtos de origem animal deve atender às 
determinações 
estabelecidas 
neste 
Decreto, 
em 
normas 
complementares e em legislação específica. 
Seção II 
Da rotulagem em particular 
Art. 341. O produto deve seguir a denominação de venda do 
respectivo RTIQ. 
§ 1º O pescado deve ser identificado com a denominação comum da 
espécie, podendo ser exigida a utilização do nome científico conforme 
estabelecido em norma complementar. 
§ 2º Os ovos que não sejam de galinhas devem ser denominados 
segundo a espécie de que procedam. 
§ 3º Os derivados lácteos fabricados com leite que não seja de vaca 
devem possuir em sua rotulagem a designação da espécie que lhe deu 
origem, exceto para os produtos que, em função da sua identidade, são 
fabricados com leite de outras espécies que não a bovina. 
§ 4º Os queijos elaborados a partir de processo de filtração por 
membrana podem utilizar em sua denominação de venda o termo 
queijo, porém sem fazer referência a qualquer produto fabricado com 
tecnologia convencional. 
§ 5º A farinha láctea deve apresentar no painel principal do rótulo o 
percentual de leite contido no produto. 
§ 6º Casos de designações não previstas neste Decreto e em normas 
complementares serão submetidos à avaliação do Serviço de Inspeção 
Municipal de Produtos de Origem Animal. 
Art. 342. As carcaças, os quartos ou as partes de carcaças em natureza 
de bovinos, de búfalos, de equídeos, de suídeos, de ovinos, de 
caprinos e de ratitas, destinados aocomércio varejista ou em trânsito 
para outros estabelecimentos recebem o carimbo do SIF diretamente 
em sua superfície e devem possuir, além deste, etiqueta-lacre 
inviolável. 
§ 1º As etiquetas-lacres e os carimbos devem conter as exigências 
previstas neste Decreto e em normas complementares. 
§ 2º Os miúdos devem ser identificados com carimbo do SIF, 
conforme normas complementares. 
Art. 343. Os produtos cárneos que contenham carne e produtos 
vegetais devem dispor nos rótulos a indicação das respectivas 
percentagens. 
Parágrafo único. O disposto nocaputnão se aplica aos condimentos e 
às especiarias. 
Art. 344. A água adicionada aos produtos cárneos deve ser declarada, 
em percentuais, na lista de ingredientes do produto. 

                            

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