DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
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§ 4º - Para a efetivação do registro de rótulo, deve ser apresentado em 
02 (duas) vias os documentos constantes nos incisos II e III do § 1º 
deste artigo. 
  
§ 5º - Para a emissão do número de registro de rótulo, o memorial 
descritivo deve estar assinado pelo responsável legal. 
  
§ 6º - Registrado o rótulo, o SIM encaminhará uma via para: 
  
I - o responsável legal do estabelecimento; 
  
II - a Sede do Serviço Oficial de Inspeção para ser arquivado. 
  
Art. 320 - Nos processos de fabricação apresentados para aprovação, 
devem constar: 
  
I - as matérias-primas e ingredientes, com descrição das quantidades e 
percentuais utilizados em ordem decrescente; 
  
II – a descrição das etapas de recebimento, manipulação, elaboração, 
embalagem, conservação, armazenamento e transporte do produto; 
  
III - a descrição dos métodos de controle de qualidade realizados pelo 
estabelecimento para assegurar a identidade e inocuidade do produto, 
de acordo com legislação específica; 
  
IV - a descrição das análises laboratoriais a serem realizadas e a sua 
periodicidade. 
  
§ 1º - Para análise das solicitações de registro, podem ser exigidas 
informações ou documentação complementares, a juízo do SIM. 
§ 2º O registro será cancelado quando houver descumprimento do 
disposto na legislação. 
Art. 321 - Após a emissão de registro de cada produto, fica estipulado 
o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para o envio do resultado da 
primeira análise físico-química e microbiológica dos mesmos. 
  
Art. 322 - Os rótulos só podem ser usados para os produtos a que 
tenham sido destinados e nenhuma modificação em seus dizeres, cores 
ou desenhos pode ser feita sem prévia aprovação do SIM. 
CAPÍTULO II 
DA EMBALAGEM 
  
Art. 323 - Os produtos de origem animal destinados à alimentação 
humana devem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou 
continentes que confiram proteção apropriada. 
  
Art. 324 - As embalagens e rótulos que mantenham contato com 
produtos de origem animal, destinados ao consumo humano deverão 
estar registrados ou aprovados na entidade competente. 
  
Art. 325 – É proibida a reutilização de embalagens que tenham 
acondicionado produtos ou matérias-primas, de uso comestível ou 
não. 
  
Parágrafo único – No caso de estabelecimentos de produtos das 
abelhas e derivados, as embalagens anteriormente usadas somente 
poderão ser aproveitadas no acondicionamento de matérias-primas 
utilizadas na alimentação humana, quando absolutamente íntegras, 
perfeitas e rigorosamente higienizadas. 
  
CAPÍTULO III 
DA ROTULAGEM 
Seção I 
Da rotulagem em geral 
Art. 326. Para os fins deste Decreto, entende-se por rótulo ou 
rotulagem toda inscrição, legenda, imagem e toda matéria descritiva 
ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada 
em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem ou contentores do 
produto de origem animal destinado ao comércio, com vistas à 
identificação. 
Art. 327. Os estabelecimentos podem expedir ou comercializar 
somente matérias-primas e produtos de origem animal registrados ou 
isentos de registro pelo Serviço de Inspeção Municipal da Secretaria 
Municipal da Agricultura, e identificados por meio de rótulos, 
dispostos em local visível, quando forem destinados diretamente ao 
consumo ou enviados a outros estabelecimentos em que serão 
processados. 
  
§ 1º O rótulo deve ser resistente às condições de armazenamento e de 
transporte dos produtos e, quando em contato direto com o produto, o 
material utilizado em sua confecção deve ser previamente autorizado 
pelo órgão regulador da saúde. 
§ 2º As informações constantes nos rótulos devem ser visíveis, com 
caracteres legíveis, em cor contrastante com o fundo e indeléveis, 
conforme legislação específica. 
§ 3º Os rótulos devem possuir identificação que permita a 
rastreabilidade dos produtos. 
§ 4º Fica dispensada a aposição de rótulos em produtos não 
comestíveis comercializados a granel, quando forem transportados em 
veículos cuja lacração não seja viável ou nos quais o procedimento 
não confira garantia adicional à inviolabilidade dos produtos. 
Art. 328. Os produtos destinados à exportação devem observar a 
legislação do país importador. 
Parágrafo único. Os produtos que forem submetidos a processos 
tecnológicos ou apresentarem composição permitida pelo país 
importador, mas não atenderem ao disposto na legislação brasileira, 
não podem ser comercializados em território nacional. 
Art. 329. O uso de ingredientes, de aditivos e de coadjuvantes de 
tecnologia em produtos de origem animal e a sua forma de indicação 
na rotulagem devem atender à legislação específica. 
Art. 330. Os rótulos podem ser utilizados somente nos produtos 
registrados ou isentos de registro aos quais correspondam. 
§ 1º As informações expressas na rotulagem devem retratar 
fidedignamente a verdadeira natureza, a composição e as 
características do produto. 
§ 2º Na venda direta ao consumidor final, é vedado o uso do mesmo 
rótulo para mais de um produto. 
§ 3º Para os fins do § 2º, entende-se por consumidor final a pessoa 
física que adquire um produto de origem animal para consumo 
próprio. 
Art. 331. Além de outras exigências previstas neste Decreto, em 
normas complementares e em legislação específica, os rótulos devem 
conter, de forma clara e legível: 
I - nome do produto; 
II - nome empresarial e endereço do estabelecimento produtor; 
III - nome empresarial e endereço do importador, no caso de produto 
de origem animal importado; 
IV - carimbo oficial do SIM; 
V - CNPJ ou CPF, nos casos em que couber; 
VI - marca comercial do produto, quando houver; 
VII - prazo de validade e identificação do lote; 
VIII - lista de ingredientes e aditivos; 
IX - indicação do número de registro do produto no SIM; 
X - identificação do país de origem; 
XI - instruções sobre a conservação do produto; 
XII - indicação quantitativa, conforme legislação do órgão 
competente; e 
XIII - instruções sobre o preparo e o uso do produto, quando 
necessário. 
§ 1ºO prazo de validade e a identificação do lote devem ser impressos, 
gravados ou declarados por meio de carimbo, conforme a natureza do 
continente ou do envoltório, observadas as normas complementares. 
§ 2º No caso de terceirização da produção, deve constar a expressão 
“Fabricado por”, ou expressão equivalente, seguida da identificação 
do fabricante, e a expressão “Para”, ou expressão equivalente, seguida 
da identificação do estabelecimento contratante. 
§ 3º Quando ocorrer apenas o processo de fracionamento ou de 
embalagem de produto, deve constar a expressão “Fracionado por” ou 
“Embalado por”, respectivamente, em substituição à expressão 
“fabricado por”. 
§ 4º Nos casos de que trata o § 3º, deve constar a data de 
fracionamento ou de embalagem e a data de validade, com prazo 
menor ou igual ao estabelecido pelo fabricante do produto, exceto em 
casos particulares, conforme critérios definidos pelo Departamento de 
Inspeção de Produtos de Origem Animal. 
§ 5ºNa rotulagem dos produtos isentos de registro deverá constar a 
expressão “Produto Isento de Registro no Serviço de Inspeção 

                            

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