DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
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Municipal”, em substituição à informação de que trata o inciso IX
docaput.
Art. 332. Nos rótulos podem constar referências a prêmios ou a
menções honrosas, desde que sejam devidamente comprovadas as
suas concessões na solicitação de registro e mediante inclusão na
rotulagem de texto informativo ao consumidor para esclarecimento
sobre os critérios, o responsável pela concessão e o período.
Art. 333. Na composição de marcas, é permitido o emprego de
desenhos alusivos a elas.
Parágrafo único. O uso de marcas, de dizeres ou de desenhos alusivos
a símbolos ou quaisquer indicações referentes a atos, a fatos ou a
estabelecimentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, deve cumprir a legislação específica.
Art. 334. Nos rótulos dos produtos de origem animal é vedada a
presença de expressões, marcas, vocábulos, sinais, denominações,
símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que
possam transmitir informações falsas, incorretas, insuficientes ou que
possam, direta ou indiretamente, induzir o consumidor a equívoco,
erro, confusão ou engano em relação à verdadeira natureza,
composição, rendimento, procedência, tipo, qualidade, quantidade,
validade, características nutritivas ou forma de uso do produto.
§ 1º Os rótulos dos produtos de origem animal não podem destacar a
presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou
próprios de produtos de igual natureza, exceto nos casos previstos em
legislação específica.
§ 2º Os rótulos dos produtos de origem animal não podem indicar
propriedades medicinais ou terapêuticas.
§ 3º O uso de alegações de propriedade funcional ou de saúde em
produtos de origem animal deve ser previamente aprovado pelo órgão
regulador da saúde, atendendo aos critérios estabelecidos em
legislação específica.
§ 4º As marcas que infringirem o disposto neste artigo sofrerão
restrições ao seu uso.
Art. 334-A.É facultada a aposição no rótulo de informações que
remetam a sistema de produção específico ou a características
específicas de produção no âmbito da produção primária, observadas
as regras estabelecidas pelo órgão competente.
§ 1º Na hipótese de inexistência de regras ou de regulamentação
específica sobre os sistemas ou as características de produção de que
trata ocaput, o estabelecimento deverá apor texto explicativo na
rotulagem, em local de visualização fácil, que informará ao
consumidor as características do sistema de produção.
§ 2ºA veracidade das informações prestadas na rotulagem nos termos
do disposto no § 1º perante os órgãos de defesa dos interesses do
consumidor é de responsabilidade exclusiva do estabelecimento.
Art. 334-B. Poderão constar expressões de qualidade na rotulagem
quando estabelecidas especificações correspondentes para um
determinado produto de origem animal em regulamento técnico de
identidade e qualidade específico.
§ 1º Na hipótese de inexistência de especificações de qualidade em
regulamentação específica de que trata ocapute observado o disposto
no art. 446, a indicação de expressões de qualidade na rotulagem é
facultada, desde que sejam seguidas de texto informativo ao
consumidor para esclarecimento sobre os critérios utilizados para sua
definição.
§ 2º Os parâmetros ou os critérios utilizados devem ser baseados em
evidências técnico-científicas, mensuráveis e auditáveis, e devem ser
descritos na solicitação de registro.
§ 3º A veracidade das informações prestadas na rotulagem nos termos
do disposto nos § 1º e § 2º perante os órgãos de defesa dos interesses
do consumidor é de responsabilidade exclusiva do estabelecimento.
Art. 334-C. O uso de informações atribuíveis aos aspectos sensoriais,
ao tipo de condimentação, menções a receitas específicas ou outras
que não remetam às características de qualidade é facultado na
rotulagem, nos termos do disposto no inciso XVIII docaputdo art. 10.
Parágrafo único. As informações de que trata ocaputnão se enquadram
no conceito de expressões de qualidade de que trata o art. 446-B.
Art. 335. O mesmo rótulo pode ser usado para produtos idênticos que
sejam fabricados em diferentes unidades da mesma empresa, desde
que cada estabelecimento tenha o produto registrado.
§ 1ºNa hipótese docaput, as informações de que tratam os incisos II,
III, IV, V e IX docaputdo art. 443 deverão ser indicados na rotulagem
para as unidades fabricantes envolvidas.
§ 2ºA unidade fabricante do produto deve ser identificada claramente
na rotulagem, por meio de texto informativo, código ou outra forma
que assegure a informação correta.
§ 3ºAlternativamente à indicação dos carimbos de inspeção das
unidades fabricantes envolvidas, a empresa poderá optar pela
indicação na rotulagem de um único carimbo de inspeção referente à
unidade fabricante.
Art. 336. Os rótulos devem ser impressos, litografados, gravados ou
pintados, respeitados a ortografia oficial e o sistema legal de unidades
e de medidas.
Art. 337. A rotulagem aplicada em produtos destinados ao comércio
internacional pode ser impressa em uma ou mais línguas estrangeiras,
desde que contenha o carimbo do SIF, além da indicação de que se
trata de produto de procedência brasileira e do número de seu registro
no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 1º Nos produtos destinados à exportação, é permitida a rotulagem
impressa exclusivamente em língua estrangeira, desde que contenha o
carimbo do SIM, além da indicação de que se trata de produto de
procedência brasileira, impressa em caracteres destacados e uniformes
em tipo de letra.
§ 2º No caso dos produtos importados, é permitido o uso de rotulagem
impressa, gravada, litografada ou pintada em língua estrangeira, com
tradução em vernáculo das informações obrigatórias, desde que sejam
atendidos dispositivos constantes em acordos internacionais de mútuo
comércio.
Art. 338. Nenhum rótulo, etiqueta ou selo pode ser aplicado de modo
que esconda ou encubra, total ou parcialmente, dizeres obrigatórios de
rotulagem ou o carimbo do SIM.
Art. 339. Os rótulos e carimbos do SIM devem referir-se ao último
estabelecimento
onde
o
produto
foi
submetido
a
algum
processamento, fracionamento ou embalagem.
Art. 340. A rotulagem dos produtos de origem animal deve atender às
determinações
estabelecidas
neste
Decreto,
em
normas
complementares e em legislação específica.
Seção II
Da rotulagem em particular
Art. 341. O produto deve seguir a denominação de venda do
respectivo RTIQ.
§ 1º O pescado deve ser identificado com a denominação comum da
espécie, podendo ser exigida a utilização do nome científico conforme
estabelecido em norma complementar.
§ 2º Os ovos que não sejam de galinhas devem ser denominados
segundo a espécie de que procedam.
§ 3º Os derivados lácteos fabricados com leite que não seja de vaca
devem possuir em sua rotulagem a designação da espécie que lhe deu
origem, exceto para os produtos que, em função da sua identidade, são
fabricados com leite de outras espécies que não a bovina.
§ 4º Os queijos elaborados a partir de processo de filtração por
membrana podem utilizar em sua denominação de venda o termo
queijo, porém sem fazer referência a qualquer produto fabricado com
tecnologia convencional.
§ 5º A farinha láctea deve apresentar no painel principal do rótulo o
percentual de leite contido no produto.
§ 6º Casos de designações não previstas neste Decreto e em normas
complementares serão submetidos à avaliação do Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem Animal.
Art. 342. As carcaças, os quartos ou as partes de carcaças em natureza
de bovinos, de búfalos, de equídeos, de suídeos, de ovinos, de
caprinos e de ratitas, destinados aocomércio varejista ou em trânsito
para outros estabelecimentos recebem o carimbo do SIF diretamente
em sua superfície e devem possuir, além deste, etiqueta-lacre
inviolável.
§ 1º As etiquetas-lacres e os carimbos devem conter as exigências
previstas neste Decreto e em normas complementares.
§ 2º Os miúdos devem ser identificados com carimbo do SIF,
conforme normas complementares.
Art. 343. Os produtos cárneos que contenham carne e produtos
vegetais devem dispor nos rótulos a indicação das respectivas
percentagens.
Parágrafo único. O disposto nocaputnão se aplica aos condimentos e
às especiarias.
Art. 344. A água adicionada aos produtos cárneos deve ser declarada,
em percentuais, na lista de ingredientes do produto.
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