DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               34 
 
Parágrafo único. Sempre que a quantidade de água adicionada for 
superior a três por cento, o percentual de água adicionado ao produto 
deve ser informado, adicionalmente, no painel principal da rotulagem. 
Art. 345. Os produtos que não sejam leite, produto lácteo ou produto 
lácteo composto não podem utilizar rótulos, ou qualquer forma de 
apresentação, que declarem, impliquem ou sugiram que estes produtos 
sejam leite, produto lácteo ou produto lácteo composto, ou que façam 
alusão a um ou mais produtos do mesmo tipo. 
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por termos lácteos os 
nomes, denominações, símbolos, representações gráficas ou outras 
formas que sugiram ou façam referência, direta ou indiretamente, ao 
leite ou aos produtos lácteos. 
§ 2º Fica excluída da proibição prevista nocaputa informação da 
presença de leite, produto lácteo ou produto lácteo composto na lista 
de ingredientes. 
§ 3º Fica excluída da proibição prevista nocaputa denominação de 
produtos com nome comum ou usual, consagrado pelo seu uso 
corrente, como termo descritivo apropriado, desde que não induza o 
consumidor a erro ou engano, em relação à sua origem e à sua 
classificação. 
Art. 346. Quando se tratar de pescado fresco, respeitadas as 
peculiaridades inerentes à espécie e às formas de apresentação do 
produto, o uso de embalagem pode ser dispensado, desde o produto 
seja identificado nos contentores de transporte. 
Parágrafo único. O disposto nocaputnão se aplica ao pescado recebido 
diretamente da produção primária. 
Art. 347. Tratando-se de pescado descongelado, deve ser incluída na 
designação do produto a palavra “descongelado”, devendo o rótulo 
apresentar no painel principal, logo abaixo da denominação de venda, 
em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação 
de dizeres ou desenhos, em caixa alta e em negrito, a expressão “NÃO 
RECONGELAR”. 
Art. 348. Na rotulagem do mel, do mel de abelhas sem ferrão e dos 
derivados dos produtos das abelhas deve constar a advertência “Este 
produto não deve ser consumido por crianças menores de um ano de 
idade.”, em caracteres destacados, nítidos e de fácil leitura. 
Art. 349. O rótulo de mel para uso industrial, sem prejuízo das demais 
exigências estabelecidas em legislação específica, deve atender aos 
seguintes requisitos: 
I - não conter indicações que façam referência à sua origem floral ou 
vegetal; e 
II - conter a expressão “Proibida a venda fracionada.”. 
Art. 350. Os rótulos das embalagens de produtos não destinados à 
alimentação humana devem conter, além do carimbo do SIM, a 
declaração “NÃO COMESTÍVEL”, em caixa alta, caracteres 
destacados e atendendo às normas complementares. 
  
CAPÍTULO IV 
DO CARIMBO DE INSPEÇÃO 
  
Art. 351 - O número de registro do estabelecimento deve ser 
identificado no carimbo oficial cujos formatos, dimensões e emprego 
são fixados neste Regulamento. 
  
§ 1º - O carimbo deve possuir a expressão "ACOPIARA-CE" na parte 
superior interna, acompanhado da palavra "INSPECIONADO" ao 
centro e das iniciais "S.I.M.", na borda inferior interna. 
  
§ 2º - As iniciais "S.I.M." traduzem a expressão "Serviço de Inspeção 
Municipal". 
  
§ 3º - O número de registro do estabelecimento constante do carimbo 
de inspeção não será precedido da designação "número" ou de sua 
abreviatura (nº) e será aplicado no lugar correspondente, equidistante 
dos dizeres ou letras e das linhas que representam a forma. 
  
Art. 352 - Os diferentes modelos de carimbos do Serviço de Inspeção 
Municipal a serem usados nos estabelecimentos inspecionados e 
fiscalizados devem obedecer às seguintes especificações: 
Modelo 1: FIGURA ILUSTRATIVA 
  
- Dimensões: 2,5cm (dois centímetro e meio) de diâmetro. 
- Forma: circular 
- Dizeres: Horizontalmente ao centro a palavra “INSPECIONADO” 
com letras maiúsculas e imediatamente abaixo o número de registro 
da empresa no SIM. Acompanhando a curva superior o ”ACOPIARA-
CE” e acompanhando a curva inferior à sigla “S.I.M”, todos em letras 
maiúsculas, letra de forma “Times New Roman”, com especificação 
mínima de tamanho da fonte nº 8, em negrito. 
II- Uso: embalagens e rótulos de produtos comestíveis de até 1,0 Kg 
(um quilograma). 
  
Modelo 2: FIGURA ILUSTRATIVA 
  
- Dimensões: 3,5cm (três centímetros e meio) de diâmetro. 
- Forma: circular 
- Dizeres: Horizontalmente ao centro a palavra “INSPECIONADO” 
com letras maiúsculas e imediatamente abaixo o número de registro 
da empresa no SIM. Acompanhando a curva superior o ”ACOPIARA-
CE” e acompanhando a curva inferior à sigla “S.I.M”, todos em letras 
maiúsculas, letra de forma “Times New Roman”, com especificação 
mínima de tamanho da fonte nº 10, em negrito 
- Uso: embalagens e rótulos de produtos comestíveis com mais de 1,0 
Kg (um quilograma). 
Modelo 3: FIGURA ILUSTRATIVA 
  
- Dimensões: 7,5 (sete centímetros e meio) de largura, por 5,5 cm 
(cinco centímetros e meio) de altura. 
- Forma: elíptica. 
- Dizeres: Horizontalmente ao centro a palavra “INSPECIONADO” 
com letras maiúsculas e imediatamente abaixo o número de registro 
da 
empresa. 
Acompanhando 
a 
curva 
superior 
os 
dizeres 
“ACOPIARA-CE” e acompanhando a curva inferior a sigla “S.I.M” 
todos em letras maiúsculas, letra de forma “Times New Roman”, com 
especificação mínima de tamanho da fonte nº 18, em negrito. 
- Uso: carcaças de bovinos, bubalinos, suínos e ovinos em condições 
de consumo em natureza, aplicado externamente sobre as massas 
musculares de cada quarto. 
- A tinta utilizada na carimbagem deve ser à base de violeta de metila. 
  
Modelo 4: 
  
“ABREVIAÇÃO DO NOME DO MUNICÍPIO-CE/SIM Reg. 000 – 
000” 
  
- Dimensões: em linha horizontal com no Máximo 20 caracteres. 
- Forma: digitado em posição horizontal. 
- Dizeres: impresso na última linha da etiqueta, que consta a 
denominação do produto, em letras maiúsculas a “ABREVIAÇÃO 
DO NOME DO MUNICÍPIO-CE” e separado por barra a palavra 
“S.I.M”, um espaço em branco, seguido do registro abreviado “Reg”, 
mais o número do produto de três dígitos separados por um traço mais 
o número do estabelecimento com três dígitos; representado no 
seguinte formato: ABREVIAÇÃO DO NOME DO MUNICÍPIO-
CE/SIM Reg. 000 – 000. Todos em letras maiúsculas, letra de forma 
“Times New Roman”, com especificação mínima de tamanho da fonte 
nº 8, em negrito. 
- Uso: em produtos de origem animal e derivados fracionados e 
temperados por mercados e supermercados com emissão de etiqueta 
em balança eletrônica juntamente com o nome do corte ou produto 
fracionado e temperado. 
  
§ 2° - As carcaças de aves e outros pequenos animais de consumo 
serão isentas de carimbo direto no produto, desde que acondicionadas 
por peças, em embalagens individuais e invioláveis, devendo constar 
o carimbo juntamente com os demais dizeres exigidos no rótulo. 
  
TÍTULO VII 
  
DAS ANÁLISES LABORATORIAIS 
  
Art. 353 – As matérias-primas, os produtos de origem animal prontos 
para o consumo, bem como toda e qualquer substância que entre em 
sua elaboração, estão sujeitos a exames tecnológicos, físico-químicos, 
microbiológicos, toxicológicos e bromatológicos oficiais e devem ser 
realizados em laboratórios oficiais, credenciados ou conveniados pelo 
SIM.  

                            

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