DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
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Parágrafo único. Sempre que a quantidade de água adicionada for
superior a três por cento, o percentual de água adicionado ao produto
deve ser informado, adicionalmente, no painel principal da rotulagem.
Art. 345. Os produtos que não sejam leite, produto lácteo ou produto
lácteo composto não podem utilizar rótulos, ou qualquer forma de
apresentação, que declarem, impliquem ou sugiram que estes produtos
sejam leite, produto lácteo ou produto lácteo composto, ou que façam
alusão a um ou mais produtos do mesmo tipo.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por termos lácteos os
nomes, denominações, símbolos, representações gráficas ou outras
formas que sugiram ou façam referência, direta ou indiretamente, ao
leite ou aos produtos lácteos.
§ 2º Fica excluída da proibição prevista nocaputa informação da
presença de leite, produto lácteo ou produto lácteo composto na lista
de ingredientes.
§ 3º Fica excluída da proibição prevista nocaputa denominação de
produtos com nome comum ou usual, consagrado pelo seu uso
corrente, como termo descritivo apropriado, desde que não induza o
consumidor a erro ou engano, em relação à sua origem e à sua
classificação.
Art. 346. Quando se tratar de pescado fresco, respeitadas as
peculiaridades inerentes à espécie e às formas de apresentação do
produto, o uso de embalagem pode ser dispensado, desde o produto
seja identificado nos contentores de transporte.
Parágrafo único. O disposto nocaputnão se aplica ao pescado recebido
diretamente da produção primária.
Art. 347. Tratando-se de pescado descongelado, deve ser incluída na
designação do produto a palavra “descongelado”, devendo o rótulo
apresentar no painel principal, logo abaixo da denominação de venda,
em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação
de dizeres ou desenhos, em caixa alta e em negrito, a expressão “NÃO
RECONGELAR”.
Art. 348. Na rotulagem do mel, do mel de abelhas sem ferrão e dos
derivados dos produtos das abelhas deve constar a advertência “Este
produto não deve ser consumido por crianças menores de um ano de
idade.”, em caracteres destacados, nítidos e de fácil leitura.
Art. 349. O rótulo de mel para uso industrial, sem prejuízo das demais
exigências estabelecidas em legislação específica, deve atender aos
seguintes requisitos:
I - não conter indicações que façam referência à sua origem floral ou
vegetal; e
II - conter a expressão “Proibida a venda fracionada.”.
Art. 350. Os rótulos das embalagens de produtos não destinados à
alimentação humana devem conter, além do carimbo do SIM, a
declaração “NÃO COMESTÍVEL”, em caixa alta, caracteres
destacados e atendendo às normas complementares.
CAPÍTULO IV
DO CARIMBO DE INSPEÇÃO
Art. 351 - O número de registro do estabelecimento deve ser
identificado no carimbo oficial cujos formatos, dimensões e emprego
são fixados neste Regulamento.
§ 1º - O carimbo deve possuir a expressão "ACOPIARA-CE" na parte
superior interna, acompanhado da palavra "INSPECIONADO" ao
centro e das iniciais "S.I.M.", na borda inferior interna.
§ 2º - As iniciais "S.I.M." traduzem a expressão "Serviço de Inspeção
Municipal".
§ 3º - O número de registro do estabelecimento constante do carimbo
de inspeção não será precedido da designação "número" ou de sua
abreviatura (nº) e será aplicado no lugar correspondente, equidistante
dos dizeres ou letras e das linhas que representam a forma.
Art. 352 - Os diferentes modelos de carimbos do Serviço de Inspeção
Municipal a serem usados nos estabelecimentos inspecionados e
fiscalizados devem obedecer às seguintes especificações:
Modelo 1: FIGURA ILUSTRATIVA
- Dimensões: 2,5cm (dois centímetro e meio) de diâmetro.
- Forma: circular
- Dizeres: Horizontalmente ao centro a palavra “INSPECIONADO”
com letras maiúsculas e imediatamente abaixo o número de registro
da empresa no SIM. Acompanhando a curva superior o ”ACOPIARA-
CE” e acompanhando a curva inferior à sigla “S.I.M”, todos em letras
maiúsculas, letra de forma “Times New Roman”, com especificação
mínima de tamanho da fonte nº 8, em negrito.
II- Uso: embalagens e rótulos de produtos comestíveis de até 1,0 Kg
(um quilograma).
Modelo 2: FIGURA ILUSTRATIVA
- Dimensões: 3,5cm (três centímetros e meio) de diâmetro.
- Forma: circular
- Dizeres: Horizontalmente ao centro a palavra “INSPECIONADO”
com letras maiúsculas e imediatamente abaixo o número de registro
da empresa no SIM. Acompanhando a curva superior o ”ACOPIARA-
CE” e acompanhando a curva inferior à sigla “S.I.M”, todos em letras
maiúsculas, letra de forma “Times New Roman”, com especificação
mínima de tamanho da fonte nº 10, em negrito
- Uso: embalagens e rótulos de produtos comestíveis com mais de 1,0
Kg (um quilograma).
Modelo 3: FIGURA ILUSTRATIVA
- Dimensões: 7,5 (sete centímetros e meio) de largura, por 5,5 cm
(cinco centímetros e meio) de altura.
- Forma: elíptica.
- Dizeres: Horizontalmente ao centro a palavra “INSPECIONADO”
com letras maiúsculas e imediatamente abaixo o número de registro
da
empresa.
Acompanhando
a
curva
superior
os
dizeres
“ACOPIARA-CE” e acompanhando a curva inferior a sigla “S.I.M”
todos em letras maiúsculas, letra de forma “Times New Roman”, com
especificação mínima de tamanho da fonte nº 18, em negrito.
- Uso: carcaças de bovinos, bubalinos, suínos e ovinos em condições
de consumo em natureza, aplicado externamente sobre as massas
musculares de cada quarto.
- A tinta utilizada na carimbagem deve ser à base de violeta de metila.
Modelo 4:
“ABREVIAÇÃO DO NOME DO MUNICÍPIO-CE/SIM Reg. 000 –
000”
- Dimensões: em linha horizontal com no Máximo 20 caracteres.
- Forma: digitado em posição horizontal.
- Dizeres: impresso na última linha da etiqueta, que consta a
denominação do produto, em letras maiúsculas a “ABREVIAÇÃO
DO NOME DO MUNICÍPIO-CE” e separado por barra a palavra
“S.I.M”, um espaço em branco, seguido do registro abreviado “Reg”,
mais o número do produto de três dígitos separados por um traço mais
o número do estabelecimento com três dígitos; representado no
seguinte formato: ABREVIAÇÃO DO NOME DO MUNICÍPIO-
CE/SIM Reg. 000 – 000. Todos em letras maiúsculas, letra de forma
“Times New Roman”, com especificação mínima de tamanho da fonte
nº 8, em negrito.
- Uso: em produtos de origem animal e derivados fracionados e
temperados por mercados e supermercados com emissão de etiqueta
em balança eletrônica juntamente com o nome do corte ou produto
fracionado e temperado.
§ 2° - As carcaças de aves e outros pequenos animais de consumo
serão isentas de carimbo direto no produto, desde que acondicionadas
por peças, em embalagens individuais e invioláveis, devendo constar
o carimbo juntamente com os demais dizeres exigidos no rótulo.
TÍTULO VII
DAS ANÁLISES LABORATORIAIS
Art. 353 – As matérias-primas, os produtos de origem animal prontos
para o consumo, bem como toda e qualquer substância que entre em
sua elaboração, estão sujeitos a exames tecnológicos, físico-químicos,
microbiológicos, toxicológicos e bromatológicos oficiais e devem ser
realizados em laboratórios oficiais, credenciados ou conveniados pelo
SIM.
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