DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               35 
 
Art. 354 - Estão sujeitos às análises os produtos de origem animal, 
seus derivados, seus ingredientes, o gelo e a água de abastecimento. 
  
Art. 355 - Para os casos onde existam dúvidas da inocuidade de 
produtos devido ao comprometimento das condições industriais ou 
higiênico sanitárias das instalações e do processo tecnológico de 
qualquer produto, a partida ficará sequestrada, sob a guarda e 
conservação do responsável pelo estabelecimento como fiel 
depositário, até o laudo final dos exames laboratoriais. 
  
Art. 356 - A critério do SIM podem ser aceitas metodologias 
analíticas além das adotadas oficialmente, desde que reconhecidas 
internacionalmente ou por instituições de pesquisa, mencionando-as 
obrigatoriamente nos respectivos laudos. 
  
Art. 357 - Nos casos de análises fiscais de produto com padrões 
microbiológicos não previstos em Regulamento Técnico de Identidade 
e 
Qualidade 
ou 
em 
legislação 
específica, 
permite-se 
seu 
enquadramento nos padrões estabelecidos para um produto similar. 
  
Art. 358 - A coleta de amostra para fins de análise fiscal será feita 
mediante lavratura do "Termo de Colheita de Amostra", em triplicata, 
asseguradas sua inviolabilidade e conservação, de modo a garantir 
suas características originais. 
  
§ 1º - Duas amostras serão enviadas ao laboratório para análise fiscal, 
ficando a terceira em poder do proprietário ou responsável pelo 
produto, servindo para eventual perícia de contraprova. 
  
§ 2º - Quando a análise fiscal estiver insatisfatória para os padrões 
legais estabelecidos, a autoridade sanitária notificará o responsável, 
podendo o mesmo apresentar defesa escrita e requerer exame de 
contraprova, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da 
notificação. 
  
§ 3º - Não devem ser coletadas amostras fiscais em triplicata quando 
se tratar de análises fiscais realizadas durante os procedimentos de 
rotina de inspeção oficial; 
  
§ 4º - Em casos excepcionais, se a quantidade ou a natureza do 
produto não permitir a colheita das amostras em triplicata, uma única 
amostra será encaminhada para o laboratório oficial, credenciado ou 
conveniado. 
  
§ 5º - Para produtos que apresentem prazo de validade curto, não 
proporcionando tempo hábil para a realização da análise de 
contraprova, as amostras enviadas para análises fiscais não serão 
colhidas em triplicata. 
  
§ 6º - Comprovada a violação, o mau estado de conservação da 
amostra de contraprova ou a expiração do prazo de validade, deve ser 
considerado o resultado da análise de fiscalização. 
  
§ 7º - A colheita de amostras para realização de análises fiscais 
microbiológicas não será em triplicata, por não ser aplicável a 
realização de análise de contraprova. 
  
Art. 359 - As amostras para análises devem ser colhidas, manuseadas, 
acondicionadas, identificadas, conservadas e transportadas de modo a 
garantir a sua integridade física. 
  
Parágrafo único - A autenticidade das amostras deve ser garantida 
pela autoridade competente que estiver procedendo à colheita. 
  
Art. 360 - Nos casos de resultados de análises fiscais em desacordo 
com a legislação, o SIM deverá notificar o interessado dos resultados 
analíticos obtidos e adotar as ações fiscais e administrativas 
pertinentes. 
  
Art. 361 - Em caráter supletivo, visando atender a programas e 
demandas específicas, pode ser realizada, em estabelecimentos 
varejistas, a colheita de amostras de produtos de origem animal 
registrados no SIM. 
  
Art. 362 - Confirmada a condenação do produto ou da partida, a 
Inspeção Local determinará a sua inutilização em subproduto não 
comestível. 
  
TÍTULO VIII 
  
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DAS INFRAÇÕES E 
PENALIDADES 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 363 - As infrações ao presente Regulamento serão punidas 
administrativamente, sem prejuízo das responsabilidades civis e 
criminais cabíveis. 
  
Art. 364 - Considera-se infração a desobediência ou inobservância aos 
preceitos dispostos neste Regulamento e na legislação específica 
destinada a preservar a inocuidade, qualidade e integridade dos 
produtos, a saúde e os interesses do consumidor. 
  
Art. 365 - Constituem-se também infrações: 
  
I - os atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM no 
exercício de suas funções, visando dificultar, retardar, impedir, 
restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização; 
  
II - ações ou tentativa de desacato, intimidação, ameaça, agressão ou 
suborno aos servidores do SIM em razão do exercício de suas 
funções; 
  
III - a desobediência a qualquer das exigências sanitárias em relação 
ao funcionamento e higiene de equipamentos, utensílios e 
dependências, bem como dos trabalhos de manipulação e preparo de 
matérias-primas e produtos; 
  
IV - produzir em desacordo com os Regulamentos técnicos 
específicos ou com os processos de fabricação aprovados pelo SIM; 
  
V - utilizar rótulos em desacordo com a legislação específica ou que 
não estejam aprovados pelo SIM; 
  
VI - alterar ou fraudar, seja por adulteração ou falsificação, qualquer 
produto ou matéria-prima; 
  
VII - manter matéria-prima, ingredientes ou produtos armazenados em 
condições inadequadas; 
  
VIII - utilizar, transportar, armazenar ou comercializar matéria-prima 
ou produto desprovido de comprovação de sua procedência; 
  
IX - utilizar produtos com prazo de validade vencido; 
  
X - elaborar ou comercializar produtos que representem risco à saúde 
pública ou que sejam impróprios ao consumo; 
  
XI - utilizar matérias-primas, produtos condenados ou procedentes de 
animais não inspecionados; 
  
XII - utilizar processo, substância ou aditivos em desacordo com esse 
Regulamento ou com legislação específica; 
  
XIII - construir, ampliar ou reformar as instalações sem a prévia 
autorização do SIM; 
  
XIV - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, 
produto ou matéria-prima apreendidos pelos servidores do SIM e 
estando o estabelecimento como fiel depositário deste produto; 
  
XV - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos 
falsos ou inexatos perante a entidade fiscalizadora, referente à 
quantidade, qualidade e procedência das matérias-primas, ingredientes 
e produtos ou qualquer sonegação de informação que seja feita sobre 

                            

Fechar