DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
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Art. 354 - Estão sujeitos às análises os produtos de origem animal,
seus derivados, seus ingredientes, o gelo e a água de abastecimento.
Art. 355 - Para os casos onde existam dúvidas da inocuidade de
produtos devido ao comprometimento das condições industriais ou
higiênico sanitárias das instalações e do processo tecnológico de
qualquer produto, a partida ficará sequestrada, sob a guarda e
conservação do responsável pelo estabelecimento como fiel
depositário, até o laudo final dos exames laboratoriais.
Art. 356 - A critério do SIM podem ser aceitas metodologias
analíticas além das adotadas oficialmente, desde que reconhecidas
internacionalmente ou por instituições de pesquisa, mencionando-as
obrigatoriamente nos respectivos laudos.
Art. 357 - Nos casos de análises fiscais de produto com padrões
microbiológicos não previstos em Regulamento Técnico de Identidade
e
Qualidade
ou
em
legislação
específica,
permite-se
seu
enquadramento nos padrões estabelecidos para um produto similar.
Art. 358 - A coleta de amostra para fins de análise fiscal será feita
mediante lavratura do "Termo de Colheita de Amostra", em triplicata,
asseguradas sua inviolabilidade e conservação, de modo a garantir
suas características originais.
§ 1º - Duas amostras serão enviadas ao laboratório para análise fiscal,
ficando a terceira em poder do proprietário ou responsável pelo
produto, servindo para eventual perícia de contraprova.
§ 2º - Quando a análise fiscal estiver insatisfatória para os padrões
legais estabelecidos, a autoridade sanitária notificará o responsável,
podendo o mesmo apresentar defesa escrita e requerer exame de
contraprova, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da
notificação.
§ 3º - Não devem ser coletadas amostras fiscais em triplicata quando
se tratar de análises fiscais realizadas durante os procedimentos de
rotina de inspeção oficial;
§ 4º - Em casos excepcionais, se a quantidade ou a natureza do
produto não permitir a colheita das amostras em triplicata, uma única
amostra será encaminhada para o laboratório oficial, credenciado ou
conveniado.
§ 5º - Para produtos que apresentem prazo de validade curto, não
proporcionando tempo hábil para a realização da análise de
contraprova, as amostras enviadas para análises fiscais não serão
colhidas em triplicata.
§ 6º - Comprovada a violação, o mau estado de conservação da
amostra de contraprova ou a expiração do prazo de validade, deve ser
considerado o resultado da análise de fiscalização.
§ 7º - A colheita de amostras para realização de análises fiscais
microbiológicas não será em triplicata, por não ser aplicável a
realização de análise de contraprova.
Art. 359 - As amostras para análises devem ser colhidas, manuseadas,
acondicionadas, identificadas, conservadas e transportadas de modo a
garantir a sua integridade física.
Parágrafo único - A autenticidade das amostras deve ser garantida
pela autoridade competente que estiver procedendo à colheita.
Art. 360 - Nos casos de resultados de análises fiscais em desacordo
com a legislação, o SIM deverá notificar o interessado dos resultados
analíticos obtidos e adotar as ações fiscais e administrativas
pertinentes.
Art. 361 - Em caráter supletivo, visando atender a programas e
demandas específicas, pode ser realizada, em estabelecimentos
varejistas, a colheita de amostras de produtos de origem animal
registrados no SIM.
Art. 362 - Confirmada a condenação do produto ou da partida, a
Inspeção Local determinará a sua inutilização em subproduto não
comestível.
TÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 363 - As infrações ao presente Regulamento serão punidas
administrativamente, sem prejuízo das responsabilidades civis e
criminais cabíveis.
Art. 364 - Considera-se infração a desobediência ou inobservância aos
preceitos dispostos neste Regulamento e na legislação específica
destinada a preservar a inocuidade, qualidade e integridade dos
produtos, a saúde e os interesses do consumidor.
Art. 365 - Constituem-se também infrações:
I - os atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM no
exercício de suas funções, visando dificultar, retardar, impedir,
restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização;
II - ações ou tentativa de desacato, intimidação, ameaça, agressão ou
suborno aos servidores do SIM em razão do exercício de suas
funções;
III - a desobediência a qualquer das exigências sanitárias em relação
ao funcionamento e higiene de equipamentos, utensílios e
dependências, bem como dos trabalhos de manipulação e preparo de
matérias-primas e produtos;
IV - produzir em desacordo com os Regulamentos técnicos
específicos ou com os processos de fabricação aprovados pelo SIM;
V - utilizar rótulos em desacordo com a legislação específica ou que
não estejam aprovados pelo SIM;
VI - alterar ou fraudar, seja por adulteração ou falsificação, qualquer
produto ou matéria-prima;
VII - manter matéria-prima, ingredientes ou produtos armazenados em
condições inadequadas;
VIII - utilizar, transportar, armazenar ou comercializar matéria-prima
ou produto desprovido de comprovação de sua procedência;
IX - utilizar produtos com prazo de validade vencido;
X - elaborar ou comercializar produtos que representem risco à saúde
pública ou que sejam impróprios ao consumo;
XI - utilizar matérias-primas, produtos condenados ou procedentes de
animais não inspecionados;
XII - utilizar processo, substância ou aditivos em desacordo com esse
Regulamento ou com legislação específica;
XIII - construir, ampliar ou reformar as instalações sem a prévia
autorização do SIM;
XIV - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente,
produto ou matéria-prima apreendidos pelos servidores do SIM e
estando o estabelecimento como fiel depositário deste produto;
XV - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos
falsos ou inexatos perante a entidade fiscalizadora, referente à
quantidade, qualidade e procedência das matérias-primas, ingredientes
e produtos ou qualquer sonegação de informação que seja feita sobre
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