DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
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produtos de origem animal apreendidos até a conclusiva apuração de
seu estado higiênico-sanitário ou término do processo administrativo.
Art. 371 - O SIM poderá nomear fiel depositário para a guarda dos
produtos de origem animal apreendidos, avaliadas as circunstâncias e
condições à sua manutenção até a conclusiva apuração de seu estado
higiênico-sanitário ou término do processo administrativo.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E
PECUNIÁRIAS
Art. 372 - As sanções, a serem aplicadas pela Inspeção terão natureza
pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer,
assegurado o direito a ampla defesa.
Art. 373 - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração
de dispositivos do presente Regulamento, de legislação específica e
instruções que venham a ser expedidas, considerada a sua natureza e
gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes
sanções:
I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar
circunstância agravante;
II - multas, nos casos de reincidência, ou quando se verificar a
ocorrência de circunstância agravante:
a) multa de R$ 100 a R$ 1.000,00 para infrações leves;
b) multa de R$ 1.001,00 a R$ 2.000,00 para infrações moderadas;
c) multa de R$ 2.001,00 a R$ 3.000,00 para infrações graves;
d) multa de R$ 3.001,00 a R$ 4.000,00 para infrações muito graves;
e) multa de R$ 4.001,00 a R$ 5.000,00 para infrações gravíssimas;
III - apreensão da matéria-prima, dos produtos, subprodutos e
derivados de origem animal, quando houver indícios de que não
apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se
destinam ou forem adulterados;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima, dos produtos ou
subprodutos ou derivados de produtos de origem animal, quando
constatado condições higiênico-sanitárias inadequadas ao fim a que se
destinam ou forem adulteradas;
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde,
constatação da fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração
consistir na alteração, adulteração ou falsificação habitual do produto
ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade
competente, a insuficiência de condições higiênico-sanitárias
adequadas;
VII - cancelamento de registro do estabelecimento ou do produto
junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem
animal.
§ 1º - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau
máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço
ou resistência à ação fiscal, levando-se em contas circunstâncias
agravantes.
§ 2º - As penalidades previstas nos incisos V e VI deste artigo
poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que
motivaram a sua aplicação.
§ 3º - O cancelamento do registro ocorrerá quando a interdição do
estabelecimento ultrapassar o período de 12 (doze) meses.
Art. 374 - Para a imposição da pena, serão observados:
I - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências à saúde
ou à economia públicas;
II - a clandestinidade da atividade e as condições higiênicas, sanitárias
e tecnológicas dos produtos;
III - os antecedentes e a conduta do infrator, quanto à observância das
normas sanitárias.
Art. 375 - São consideradas circunstâncias agravantes:
I - ter o infrator cometido a infração, visando à obtenção de qualquer
tipo de vantagem para si ou para outrem;
II - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator
deixar de tomar as providências legais, para evitá-lo;
III - ter o infrator coagido outrem para a execução material da
infração;
IV - ter a infração consequência danosa para a saúde ou à economia
públicas;
V - ter o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da
fiscalização ou inspeção;
VI - ter o infrator agido com dolo ou má-fé;
VII - o descumprimento das obrigações do fiel depositário;
VIII - ter o infrator dificultado, embaraçado, burlado ou impedido a
ação fiscalizatória ou de inspeção dos servidores oficiais do SIM.
Art. 376 - Havendo concurso de circunstâncias agravantes, a aplicação
da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 377 - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se
reincidência o cometimento de nova infração, depois de esgotadas as
instâncias recursais, antes de decorrido o período de 02 (dois) anos.
Art. 378 - Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em
mais de um dispositivo legal, prevalecerá, para efeito de punição, o
enquadramento mais gravoso.
Art. 379 - A pena de multa será aplicada às pessoas físicas ou
jurídicas, quando se verificar a ocorrência de circunstância agravante,
nos seguintes casos e intervalos:
I - de R$ 100,00 a R$ 1.000,00 para infrações consideradas leves,
quando:
a) manipularem produtos de origem animal sem a utilização de
equipamentos adequados;
b) operarem em instalações inadequadas à elaboração higiênica dos
produtos de origem animal;
c) utilizarem equipamentos, materiais ou utensílios de uso proibido no
manejo de animais destinados ao abate;
d) não tiverem implantado Programa de Autocontrole, inclusive BPF e
PPHO;
e) não disponibilizarem aos funcionários uniformes limpos ou
completos, EPI e utensílios;
f) permitirem que funcionários uniformizados inadequadamente
trabalhem com produtos de origem animal;
g) permitirem o acesso às instalações onde se processam produtos de
origem animal, de pessoas, que sob o aspecto higiênico encontram-se
inadequadamente trajadas, pessoas estranhas às atividades, pessoas
portadoras de doenças infectocontagiosas ou que apresentam
ferimentos;
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