DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               36 
 
assunto que, direta ou indiretamente, interesse às atividades da 
inspeção e ao consumidor; 
  
XVI 
- 
não 
cumprimento 
dos 
prazos 
determinados 
pelo 
estabelecimento em seus programas de autocontrole, bem como nos 
documentos expedidos ao SIM, em atendimento à intimação, 
notificação ou solicitação oficial. 
  
Art. 366- As ações fiscais a serem aplicadas por servidores do SIM na 
constatação de irregularidades, durante a realização das inspeções 
previstas neste Regulamento, sem prejuízo das demais ações fiscais 
definidas em legislação específica, constarão de apreensão ou 
condenação e inutilização das matérias-primas e produtos, notificação, 
interdição parcial ou total de equipamentos, instalações ou linhas, 
suspensão temporária das atividades do estabelecimento, do registro 
de produtos e autuação. 
  
Art. 367 - Sempre que houver indício ou evidência que um produto de 
origem animal constitui um risco à saúde ou aos interesses do 
consumidor, o SIM, cautelarmente, adotará um regime especial de 
fiscalização, podendo adotar as seguintes medidas, isolada ou 
cumulativamente: 
  
I - interdição total ou parcial do estabelecimento; 
  
II - revisão dos programas de monitoramento da qualidade das 
matérias-primas e produtos, submetendo-os à aprovação do SIM; 
  
III - realização de análises prévias dos lotes produzidos, assim como 
dos lotes em estoque, em laboratórios, conforme art. 82 deste 
Regulamento, para liberação ao comércio; 
  
IV - adoção de outras medidas julgadas necessárias. 
  
Parágrafo único - Nos casos de reincidência do estabelecimento no 
regime especial de fiscalização, o SIM poderá suspender ou cancelar o 
registro dos produtos envolvidos ou adotar outras medidas julgadas 
necessárias. 
  
Art. 368 - Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos 
específicos previstos neste Regulamento, consideram-se impróprios 
para o consumo, no todo ou em parte, as matérias-primas ou produtos 
de origem animal: 
  
I - que forem clandestinos ou elaborados em estabelecimentos não 
registrados; 
  
II - que se apresentem danificados por umidade ou fermentação, 
rançosos, com indícios de presença de fungos, com características 
físicas ou sensoriais anormais, contendo quaisquer sujidades ou que 
demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, 
conservação ou acondicionamento; 
  
III - que se apresentem alterados ou fraudados, seja por adulteração ou 
falsificação; 
  
IV - que contiverem substâncias tóxicas, venenosas ou nocivas à 
saúde, incluindo compostos radioativos ou patógenos em níveis acima 
dos limites permitidos em legislação específica; 
  
V - que, por qualquer motivo, se revelem inadequados aos fins a que 
se destinam; 
  
VI - que estiverem sendo transportados fora das condições exigidas. 
  
Parágrafo único - Nos casos descritos neste artigo, independentemente 
de quaisquer outras penalidades que couberem, tais como multas, 
suspensão das atividades do estabelecimento ou cancelamento de 
registro, será adotado o seguinte critério: 
  
I - nos casos de apreensão, após reinspeção completa, poderá ser 
autorizado 
o 
aproveitamento 
condicional 
que 
couber, 
para 
alimentação humana ou animal, a critério da Inspeção Local; 
  
II - nos casos de condenação, poderá ser permitido o aproveitamento 
das matérias-primas e produtos para fins não comestíveis, a critério da 
Inspeção Local. 
  
Art. 369 - Além dos casos específicos previstos neste Regulamento, 
são considerados matérias-primas ou produtos fraudados aqueles que 
apresentarem alterações, adulterações ou falsificações. 
  
§ 1º - São considerados alterados as matérias-primas e produtos que 
apresentem modificações espontâneas ou propositais de natureza 
física, química ou biológica, decorrentes de tratamento tecnológico 
inadequado, por negligência ou por falta de conhecimento da 
legislação pertinente, que alterem suas características sensoriais, sua 
composição intrínseca, comprometendo seu valor nutritivo e até 
mesmo a sua inocuidade. 
  
§ 2º - São considerados adulterados: 
  
I - as matérias-primas e produtos que tenham sido privados, parcial ou 
totalmente, de seus elementos úteis ou característicos, porque foram 
ou não substituídos por outros inertes ou estranhos; 
  
II - as matérias-primas e produtos a que tenham sido adicionadas 
substâncias de qualquer natureza, com o objetivo de dissimular ou 
ocultar alterações, deficiências de qualidade da matéria-prima ou 
defeitos na elaboração, ou ainda aumentar o volume ou peso do 
produto; 
  
III - os produtos em que, na sua manipulação ou elaboração, tenha 
sido empregada matéria-prima imprópria ou de qualidade inferior; 
  
IV - os produtos em que tenha sido empregada substância de qualquer 
qualidade, tipo ou espécie diferente daquelas expressas na formulação 
original, conforme memorial descritivo ou sem prévia autorização do 
SIM; 
  
V - os produtos cuja adulteração tenha ocorrido na data de fabricação, 
data ou prazo de validade. 
  
§ 3º - São considerados falsificados: 
  
I - os produtos elaborados, preparados e expostos ao consumo, com 
forma, caracteres e rotulagem que sejam de privilégio ou 
exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham 
dado autorização; 
  
II - os produtos em que forem usadas denominações diferentes das 
previstas nas legislações ou regulamentos específicos; 
  
III - os produtos que tenham sido elaborados, preparados e expostos 
ao consumo com a aparência e as características gerais de um produto 
legítimo e se denomine como este, sem sê-lo. 
  
Art. 370 - O Médico Veterinário Oficial, após proceder à apreensão, 
deverá: 
  
I - quando couber, nomear fiel depositário, caso os produtos de 
origem animal não ofereçam risco e o proprietário ou responsável 
indique local ao seu adequado armazenamento e conservação; 
  
II - determinar e acompanhar a condenação e destruição dos produtos 
de origem animal quando: 
  
a) não forem tempestivamente efetivadas as medidas de inspeção ou 
de 
fiscalização 
determinadas 
pela 
autoridade 
administrativa 
competente; 
  
b) sua precariedade higiênico-sanitária contraindicar ou impossibilitar 
a adequada manutenção ou expuser a risco direto ou indireto a 
incolumidade pública; 
  
c) o proprietário ou responsável não indicar fiel depositário ou local 
adequado para armazenamento e conservação para a guarda dos 

                            

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