DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
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assunto que, direta ou indiretamente, interesse às atividades da
inspeção e ao consumidor;
XVI
-
não
cumprimento
dos
prazos
determinados
pelo
estabelecimento em seus programas de autocontrole, bem como nos
documentos expedidos ao SIM, em atendimento à intimação,
notificação ou solicitação oficial.
Art. 366- As ações fiscais a serem aplicadas por servidores do SIM na
constatação de irregularidades, durante a realização das inspeções
previstas neste Regulamento, sem prejuízo das demais ações fiscais
definidas em legislação específica, constarão de apreensão ou
condenação e inutilização das matérias-primas e produtos, notificação,
interdição parcial ou total de equipamentos, instalações ou linhas,
suspensão temporária das atividades do estabelecimento, do registro
de produtos e autuação.
Art. 367 - Sempre que houver indício ou evidência que um produto de
origem animal constitui um risco à saúde ou aos interesses do
consumidor, o SIM, cautelarmente, adotará um regime especial de
fiscalização, podendo adotar as seguintes medidas, isolada ou
cumulativamente:
I - interdição total ou parcial do estabelecimento;
II - revisão dos programas de monitoramento da qualidade das
matérias-primas e produtos, submetendo-os à aprovação do SIM;
III - realização de análises prévias dos lotes produzidos, assim como
dos lotes em estoque, em laboratórios, conforme art. 82 deste
Regulamento, para liberação ao comércio;
IV - adoção de outras medidas julgadas necessárias.
Parágrafo único - Nos casos de reincidência do estabelecimento no
regime especial de fiscalização, o SIM poderá suspender ou cancelar o
registro dos produtos envolvidos ou adotar outras medidas julgadas
necessárias.
Art. 368 - Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos
específicos previstos neste Regulamento, consideram-se impróprios
para o consumo, no todo ou em parte, as matérias-primas ou produtos
de origem animal:
I - que forem clandestinos ou elaborados em estabelecimentos não
registrados;
II - que se apresentem danificados por umidade ou fermentação,
rançosos, com indícios de presença de fungos, com características
físicas ou sensoriais anormais, contendo quaisquer sujidades ou que
demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo,
conservação ou acondicionamento;
III - que se apresentem alterados ou fraudados, seja por adulteração ou
falsificação;
IV - que contiverem substâncias tóxicas, venenosas ou nocivas à
saúde, incluindo compostos radioativos ou patógenos em níveis acima
dos limites permitidos em legislação específica;
V - que, por qualquer motivo, se revelem inadequados aos fins a que
se destinam;
VI - que estiverem sendo transportados fora das condições exigidas.
Parágrafo único - Nos casos descritos neste artigo, independentemente
de quaisquer outras penalidades que couberem, tais como multas,
suspensão das atividades do estabelecimento ou cancelamento de
registro, será adotado o seguinte critério:
I - nos casos de apreensão, após reinspeção completa, poderá ser
autorizado
o
aproveitamento
condicional
que
couber,
para
alimentação humana ou animal, a critério da Inspeção Local;
II - nos casos de condenação, poderá ser permitido o aproveitamento
das matérias-primas e produtos para fins não comestíveis, a critério da
Inspeção Local.
Art. 369 - Além dos casos específicos previstos neste Regulamento,
são considerados matérias-primas ou produtos fraudados aqueles que
apresentarem alterações, adulterações ou falsificações.
§ 1º - São considerados alterados as matérias-primas e produtos que
apresentem modificações espontâneas ou propositais de natureza
física, química ou biológica, decorrentes de tratamento tecnológico
inadequado, por negligência ou por falta de conhecimento da
legislação pertinente, que alterem suas características sensoriais, sua
composição intrínseca, comprometendo seu valor nutritivo e até
mesmo a sua inocuidade.
§ 2º - São considerados adulterados:
I - as matérias-primas e produtos que tenham sido privados, parcial ou
totalmente, de seus elementos úteis ou característicos, porque foram
ou não substituídos por outros inertes ou estranhos;
II - as matérias-primas e produtos a que tenham sido adicionadas
substâncias de qualquer natureza, com o objetivo de dissimular ou
ocultar alterações, deficiências de qualidade da matéria-prima ou
defeitos na elaboração, ou ainda aumentar o volume ou peso do
produto;
III - os produtos em que, na sua manipulação ou elaboração, tenha
sido empregada matéria-prima imprópria ou de qualidade inferior;
IV - os produtos em que tenha sido empregada substância de qualquer
qualidade, tipo ou espécie diferente daquelas expressas na formulação
original, conforme memorial descritivo ou sem prévia autorização do
SIM;
V - os produtos cuja adulteração tenha ocorrido na data de fabricação,
data ou prazo de validade.
§ 3º - São considerados falsificados:
I - os produtos elaborados, preparados e expostos ao consumo, com
forma, caracteres e rotulagem que sejam de privilégio ou
exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham
dado autorização;
II - os produtos em que forem usadas denominações diferentes das
previstas nas legislações ou regulamentos específicos;
III - os produtos que tenham sido elaborados, preparados e expostos
ao consumo com a aparência e as características gerais de um produto
legítimo e se denomine como este, sem sê-lo.
Art. 370 - O Médico Veterinário Oficial, após proceder à apreensão,
deverá:
I - quando couber, nomear fiel depositário, caso os produtos de
origem animal não ofereçam risco e o proprietário ou responsável
indique local ao seu adequado armazenamento e conservação;
II - determinar e acompanhar a condenação e destruição dos produtos
de origem animal quando:
a) não forem tempestivamente efetivadas as medidas de inspeção ou
de
fiscalização
determinadas
pela
autoridade
administrativa
competente;
b) sua precariedade higiênico-sanitária contraindicar ou impossibilitar
a adequada manutenção ou expuser a risco direto ou indireto a
incolumidade pública;
c) o proprietário ou responsável não indicar fiel depositário ou local
adequado para armazenamento e conservação para a guarda dos
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