DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               38 
 
h) permitirem, nas áreas onde se processam os alimentos, qualquer ato 
potencialmente capaz de contaminá-los, tais como comer, fumar, 
cuspir ou outras práticas anti-higiênicas; 
  
i) utilizarem, nas áreas de manipulação dos alimentos, procedimentos 
ou substâncias odorantes ou desodorizantes, em qualquer de suas 
formas; 
  
j) não identificarem, através de rótulo, no qual conste conteúdo, 
finalidade e toxicidade, ou não armazenarem em dependências anexas 
ou em armários trancados, praguicidas, solventes ou outros produtos 
ou substâncias tóxicas capazes de contaminar a matéria-prima, 
alimentos processados e utensílios ou equipamentos utilizados; 
  
k) não apresentarem documentos relacionados à renovação do registro 
no SIM, ou quando solicitado pela mesma; 
  
l) não encaminharem, no prazo determinado, ou não entregarem, 
quando solicitado, relatórios, mapas ou qualquer outro documento; 
  
m) não fornecer mensalmente ao SIM, os dados referentes ao mês 
anterior, de interesse na avaliação da produção, matérias-primas, 
industrialização, transporte e comercialização de produtos de origem 
animal, bem como uma cópia da guia de recolhimento das taxas 
obrigatórias quitadas; 
  
II - de R$ 1.001,00 a R$ 2.000,00 para infrações consideradas 
moderadas, quando: 
  
a) não respeitarem o período mínimo de descanso, jejum e dieta 
hídrica antecedendo a matança dos animais; 
  
b) não afastarem imediatamente das atividades e instalações os 
trabalhadores que apresentam lesões ou sintomas de doenças ou 
infecções, ainda que somente suspeitas, capazes de contaminar os 
alimentos ou materiais utilizados bem como, não adotarem medidas 
eficazes para evitar a contaminação; 
  
c) recepcionarem ou mantiverem, em suas instalações, matéria-prima 
ou ingrediente contendo parasitos, microrganismos patogênicos ou 
substâncias tóxicas, decompostas ou estranhas e que não possam ser 
reduzidas a níveis aceitáveis pelos procedimentos normais de 
preparação ou elaboração; 
  
d) utilizarem matérias-primas no processamento dos produtos de 
origem animal em desacordo às normas e procedimentos técnicos 
sanitários; 
  
e) não promoverem a limpeza, higienização e sanitização dos 
equipamentos, utensílios e instalações e desinfecção quando 
necessário; 
  
f) não armazenarem adequadamente nas instalações as matérias-
primas, os ingredientes ou os produtos de origem animal acabados, de 
modo a evitar sua contaminação ou deterioração; 
  
g) transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal em 
condições inadequadas de acondicionamento, higiene ou conservação, 
assim potencialmente capazes de contaminá-los ou deteriorá-los; 
  
h) transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal em 
veículos não apropriados ao tipo do produto; 
  
i) 
transportarem 
produtos 
de 
origem 
animal 
embalados, 
acondicionados e rotulados em desacordo à legislação vigente; 
  
j) embalarem indevida, imprópria ou inadequadamente produtos de 
origem animal; 
  
k) não cumprirem os prazos fixados pelo Médico Veterinário Oficial 
responsável pelo estabelecimento quanto à implantação de medidas ou 
procedimentos para o saneamento das irregularidades apuradas; 
  
l) não manterem arquivada, no estabelecimento, documentação 
pertinente às atividades de inspeção por período não inferior a 05 
(cinco) anos; 
  
m) utilizarem as instalações, equipamentos ou utensílios para outros 
fins que não aqueles previamente estabelecidos e aprovados pelo SIM; 
  
n) permitirem o acesso de animais domésticos aos locais onde se 
encontram matérias-primas, material de envase, alimentos terminados 
ou a qualquer dependência da área industrial; 
  
o) não implantarem controle de pragas; 
  
p) manipularem ou permitirem a manipulação de resíduos de forma 
potencialmente capaz de contaminar os alimentos e produtos origem 
animal beneficiados ou não; 
  
III - R$ 2.001,00 a R$ 3.000,00 para infrações consideradas graves, 
quando: 
  
a) reutilizarem, reaproveitarem ou promoverem o segundo uso de 
embalagens para acondicionar produtos de origem animal; 
  
b) não mantiverem, à disposição da inspeção ou fiscalização, por um 
período não inferior a 05 (cinco) anos, os resultados das análises 
laboratoriais de autocontrole; 
  
c) não mantiverem, à disposição da inspeção ou fiscalização, registros 
relacionados à elaboração, produção, armazenagem ou manutenção e 
distribuição adequada e higiênica da matéria-prima, dos ingredientes e 
dos produtos de origem animal; 
  
d) não dispuserem de instrumentos, equipamentos ou meios 
necessários à realização dos exames que assegurem a qualidade dos 
produtos de origem animal ou que não promoverem a realização dos 
exames solicitados pelo SIM; 
  
e) utilizarem matérias-primas não inspecionadas ou qualquer outro 
produto ou ingrediente inadequado à fabricação de produtos de 
origem animal; 
  
f) realizarem trânsito intermunicipal de produtos de origem animal 
sem estarem registradas no órgão ou entidade competente; 
  
g) utilizarem rótulos inadequados, não registrados ou em desacordo ao 
aprovado pelo SIM, bem como expedirem produtos desprovidos de 
rótulos; 
  
h) empregarem método de abate não autorizado pelo SIM; 
  
i) promoverem medidas de erradicação de pragas nas dependências 
industriais por meio do uso não autorizado ou não supervisionado de 
produtos ou agentes químicos ou biológicos; 
  
j) ameaçar, intimidar ou retirar auxiliar de inspeção de qualquer de 
suas funções, ainda que temporariamente sem prévia concordância do 
Médico Veterinário Oficial responsável pelo estabelecimento; 
  
IV - R$ 3.001,00 a R$ 4.000,00 para infrações consideradas muito 
graves, quando: 
  
a) promoverem, sem prévia autorização do SIM, a ampliação, reforma 
ou construção nas instalações ou na área industrial; 
  
b) abaterem animais na ausência de Médico Veterinário Oficial 
responsável pela inspeção; 
  
c) não notificarem imediatamente ao SIM a existência, ainda que 
suspeita, de sintomas indicativos de enfermidades de interesse à 
preservação da saúde pública ou à defesa sanitária nos animais 
destinados ao abate ou à produção de matérias-primas; 
  

                            

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