DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
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produtos de origem animal apreendidos até a conclusiva apuração de 
seu estado higiênico-sanitário ou término do processo administrativo. 
  
Art. 371 - O SIM poderá nomear fiel depositário para a guarda dos 
produtos de origem animal apreendidos, avaliadas as circunstâncias e 
condições à sua manutenção até a conclusiva apuração de seu estado 
higiênico-sanitário ou término do processo administrativo. 
  
CAPÍTULO II 
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E 
PECUNIÁRIAS 
  
Art. 372 - As sanções, a serem aplicadas pela Inspeção terão natureza 
pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, 
assegurado o direito a ampla defesa. 
  
Art. 373 - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração 
de dispositivos do presente Regulamento, de legislação específica e 
instruções que venham a ser expedidas, considerada a sua natureza e 
gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes 
sanções: 
  
I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar 
circunstância agravante; 
  
II - multas, nos casos de reincidência, ou quando se verificar a 
ocorrência de circunstância agravante: 
  
a) multa de R$ 100 a R$ 1.000,00 para infrações leves; 
b) multa de R$ 1.001,00 a R$ 2.000,00 para infrações moderadas; 
c) multa de R$ 2.001,00 a R$ 3.000,00 para infrações graves; 
d) multa de R$ 3.001,00 a R$ 4.000,00 para infrações muito graves; 
e) multa de R$ 4.001,00 a R$ 5.000,00 para infrações gravíssimas; 
  
III - apreensão da matéria-prima, dos produtos, subprodutos e 
derivados de origem animal, quando houver indícios de que não 
apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se 
destinam ou forem adulterados; 
  
IV - condenação e inutilização da matéria-prima, dos produtos ou 
subprodutos ou derivados de produtos de origem animal, quando 
constatado condições higiênico-sanitárias inadequadas ao fim a que se 
destinam ou forem adulteradas; 
  
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, 
constatação da fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; 
  
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração 
consistir na alteração, adulteração ou falsificação habitual do produto 
ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade 
competente, a insuficiência de condições higiênico-sanitárias 
adequadas; 
  
VII - cancelamento de registro do estabelecimento ou do produto 
junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem 
animal. 
  
§ 1º - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau 
máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço 
ou resistência à ação fiscal, levando-se em contas circunstâncias 
agravantes. 
  
§ 2º - As penalidades previstas nos incisos V e VI deste artigo 
poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que 
motivaram a sua aplicação. 
  
§ 3º - O cancelamento do registro ocorrerá quando a interdição do 
estabelecimento ultrapassar o período de 12 (doze) meses. 
  
Art. 374 - Para a imposição da pena, serão observados: 
  
I - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências à saúde 
ou à economia públicas; 
  
II - a clandestinidade da atividade e as condições higiênicas, sanitárias 
e tecnológicas dos produtos; 
  
III - os antecedentes e a conduta do infrator, quanto à observância das 
normas sanitárias. 
  
Art. 375 - São consideradas circunstâncias agravantes: 
  
I - ter o infrator cometido a infração, visando à obtenção de qualquer 
tipo de vantagem para si ou para outrem; 
  
II - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator 
deixar de tomar as providências legais, para evitá-lo; 
  
III - ter o infrator coagido outrem para a execução material da 
infração; 
  
IV - ter a infração consequência danosa para a saúde ou à economia 
públicas; 
  
V - ter o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da 
fiscalização ou inspeção; 
  
VI - ter o infrator agido com dolo ou má-fé; 
  
VII - o descumprimento das obrigações do fiel depositário; 
  
VIII - ter o infrator dificultado, embaraçado, burlado ou impedido a 
ação fiscalizatória ou de inspeção dos servidores oficiais do SIM. 
  
Art. 376 - Havendo concurso de circunstâncias agravantes, a aplicação 
da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes. 
  
Art. 377 - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se 
reincidência o cometimento de nova infração, depois de esgotadas as 
instâncias recursais, antes de decorrido o período de 02 (dois) anos. 
  
Art. 378 - Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em 
mais de um dispositivo legal, prevalecerá, para efeito de punição, o 
enquadramento mais gravoso. 
  
Art. 379 - A pena de multa será aplicada às pessoas físicas ou 
jurídicas, quando se verificar a ocorrência de circunstância agravante, 
nos seguintes casos e intervalos: 
  
I - de R$ 100,00 a R$ 1.000,00 para infrações consideradas leves, 
quando: 
  
a) manipularem produtos de origem animal sem a utilização de 
equipamentos adequados; 
  
b) operarem em instalações inadequadas à elaboração higiênica dos 
produtos de origem animal; 
  
c) utilizarem equipamentos, materiais ou utensílios de uso proibido no 
manejo de animais destinados ao abate; 
  
d) não tiverem implantado Programa de Autocontrole, inclusive BPF e 
PPHO; 
  
e) não disponibilizarem aos funcionários uniformes limpos ou 
completos, EPI e utensílios; 
  
f) permitirem que funcionários uniformizados inadequadamente 
trabalhem com produtos de origem animal; 
  
g) permitirem o acesso às instalações onde se processam produtos de 
origem animal, de pessoas, que sob o aspecto higiênico encontram-se 
inadequadamente trajadas, pessoas estranhas às atividades, pessoas 
portadoras de doenças infectocontagiosas ou que apresentam 
ferimentos; 
  

                            

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