DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
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d) não sacrificarem animais condenados na inspeção ante mortem ou
não promoverem a devida destinação das carcaças ou de suas partes
condenadas;
e) não darem a devida destinação aos produtos condenados;
f) fizerem uso desautorizado de embalagens ou carimbos de
estabelecimentos registrados;
g) não manterem, em depósito, nem proverem a guarda e integridade
dos produtos descritos no Termo de Fiel Depositário;
V - R$ 4.001,00 a R$ 5.000,00 para infrações consideradas
gravíssimas, quando:
a) impedirem, dificultarem, embaraçarem ou constrangerem, por
qualquer meio ou forma, as ações de inspeção e de fiscalização dos
servidores públicos oficiais do SIM no desempenho das atividades de
que trata este Regulamento e legislação específica;
b) adulterarem, fraudarem ou falsificarem matéria-prima, produtos de
origem animal ou materiais e ingredientes a eles acrescidos, bem
como rótulos, embalagens ou carimbos;
c) transportarem ou comercializarem carcaças desprovidas do carimbo
oficial da inspeção;
d) cederem rótulo, embalagens ou carimbo de estabelecimento
registrado a terceiros, sem autorização do SIM;
e) desenvolverem, sem autorização do SIM, atividades nas quais estão
suspensos ou interditados;
f) utilizarem, sem autorização do SIM, máquinas, equipamentos ou
utensílios interditados;
g) utilizarem ou derem destinação diversa do que foi determinado pela
Inspeção Local aos produtos de origem animal, matéria-prima ou
qualquer outro componente interditado, apreendido ou condenado;
h) desenvolverem atividades não pertinentes a sua classificação de
registro no SIM;
i) envolverem comprovadas condutas especificadas na Legislação
Penal como desacato, resistência, corrupção, ameaça ou agressão.
Parágrafo único - Quando a mesma conduta infringente for passível de
multa em mais de um dispositivo deste Regulamento, prevalecerá o
enquadramento no item mais gravoso.
Art. 380 - Nos casos de reincidência, será aplicada a multa em dobro
com base na cobrada anteriormente.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 381 - Para fins deste Regulamento, são considerados documentos
decorrentes do processo de fiscalização, além de outros que vierem a
ser instituídos:
I - Auto de Apreensão;
II - Termo de Inutilização;
III - Termo de Colheita de Amostra;
IV - Auto de Fiel Depositário;
V - Auto de Interdição;
VI - Auto de Infração;
VII - Termo de Notificação;
VIII - Termo de Desinterdição;
IX - Termo de Revelia.
§ 1º - Auto de Apreensão é o documento hábil para reter matéria-
prima, produtos, insumos, rótulos, embalagens e outros materiais pelo
tempo necessário às averiguações indicadas e para procedimentos
administrativos.
§ 2º - Termo de Inutilização é o documento hábil à descrição da
providência e destino adotados, tais como condenação ou inutilização
da matéria prima, produto, insumo, rótulo, embalagem ou outros
materiais apreendidos.
§ 3º - Termo de Colheita de Amostra é o documento que formaliza a
colheita de amostras para fins de análise laboratorial.
§ 4º - Auto de Fiel Depositário é o documento hábil que nomeia o
detentor da matéria-prima, produto ou rótulos, para responder pela sua
guarda, até ulterior deliberação.
§ 5º - Auto de Interdição é o documento hábil para interromper,
parcial ou totalmente, as atividades de um equipamento, seção ou
estabelecimento quando foi constatada a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas e nos casos de adulterações ou
falsificações habituais do produto.
§ 6º - Auto de Infração é o documento hábil para a autoridade
fiscalizadora autuar pessoa física ou jurídica quando constatada a
violação de normas constantes neste Regulamento ou em legislação
específica, referente à inspeção de produtos de origem animal, que
dará início ao processo administrativo de apuração de infrações, que
conterá os seguintes elementos:
I - nome e qualificação do autuado;
II - local, data e hora da sua lavratura;
III - descrição do fato;
IV - dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - prazo de defesa;
VI - assinatura e identificação do técnico ou agente de inspeção ou
fiscalização;
VII - assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade,
de testemunha da autuação.
§ 7º - Termo de Notificação é o documento hábil a ser lavrado para
cientificar o infrator, quando houver a aplicação da pena de
advertência.
§ 8º -Termo de Desinterdição é o documento hábil a ser lavrado para
tornar sem efeito o Auto de Interdição.
§ 9º - Termo de Revelia é o documento que comprova a ausência de
defesa, dentro do prazo legal.
Art. 382 - O descumprimento às disposições deste Decreto e às
normas complementares será apurado em processo administrativo
devidamente instruído, iniciado com a lavratura do auto de infração.
Art. 383 - O auto de infração será lavrado por Médico Veterinário
lotado no SIM que houver constatado a infração, no local onde foi
comprovada a irregularidade ou ainda na sede do SIM, caso
necessário.
Art. 384 - O auto de infração deve ser claro e preciso, sem rasuras
nem emendas, e deve descrever a infração cometida e a base legal
infringida.
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