DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
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h) permitirem, nas áreas onde se processam os alimentos, qualquer ato
potencialmente capaz de contaminá-los, tais como comer, fumar,
cuspir ou outras práticas anti-higiênicas;
i) utilizarem, nas áreas de manipulação dos alimentos, procedimentos
ou substâncias odorantes ou desodorizantes, em qualquer de suas
formas;
j) não identificarem, através de rótulo, no qual conste conteúdo,
finalidade e toxicidade, ou não armazenarem em dependências anexas
ou em armários trancados, praguicidas, solventes ou outros produtos
ou substâncias tóxicas capazes de contaminar a matéria-prima,
alimentos processados e utensílios ou equipamentos utilizados;
k) não apresentarem documentos relacionados à renovação do registro
no SIM, ou quando solicitado pela mesma;
l) não encaminharem, no prazo determinado, ou não entregarem,
quando solicitado, relatórios, mapas ou qualquer outro documento;
m) não fornecer mensalmente ao SIM, os dados referentes ao mês
anterior, de interesse na avaliação da produção, matérias-primas,
industrialização, transporte e comercialização de produtos de origem
animal, bem como uma cópia da guia de recolhimento das taxas
obrigatórias quitadas;
II - de R$ 1.001,00 a R$ 2.000,00 para infrações consideradas
moderadas, quando:
a) não respeitarem o período mínimo de descanso, jejum e dieta
hídrica antecedendo a matança dos animais;
b) não afastarem imediatamente das atividades e instalações os
trabalhadores que apresentam lesões ou sintomas de doenças ou
infecções, ainda que somente suspeitas, capazes de contaminar os
alimentos ou materiais utilizados bem como, não adotarem medidas
eficazes para evitar a contaminação;
c) recepcionarem ou mantiverem, em suas instalações, matéria-prima
ou ingrediente contendo parasitos, microrganismos patogênicos ou
substâncias tóxicas, decompostas ou estranhas e que não possam ser
reduzidas a níveis aceitáveis pelos procedimentos normais de
preparação ou elaboração;
d) utilizarem matérias-primas no processamento dos produtos de
origem animal em desacordo às normas e procedimentos técnicos
sanitários;
e) não promoverem a limpeza, higienização e sanitização dos
equipamentos, utensílios e instalações e desinfecção quando
necessário;
f) não armazenarem adequadamente nas instalações as matérias-
primas, os ingredientes ou os produtos de origem animal acabados, de
modo a evitar sua contaminação ou deterioração;
g) transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal em
condições inadequadas de acondicionamento, higiene ou conservação,
assim potencialmente capazes de contaminá-los ou deteriorá-los;
h) transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal em
veículos não apropriados ao tipo do produto;
i)
transportarem
produtos
de
origem
animal
embalados,
acondicionados e rotulados em desacordo à legislação vigente;
j) embalarem indevida, imprópria ou inadequadamente produtos de
origem animal;
k) não cumprirem os prazos fixados pelo Médico Veterinário Oficial
responsável pelo estabelecimento quanto à implantação de medidas ou
procedimentos para o saneamento das irregularidades apuradas;
l) não manterem arquivada, no estabelecimento, documentação
pertinente às atividades de inspeção por período não inferior a 05
(cinco) anos;
m) utilizarem as instalações, equipamentos ou utensílios para outros
fins que não aqueles previamente estabelecidos e aprovados pelo SIM;
n) permitirem o acesso de animais domésticos aos locais onde se
encontram matérias-primas, material de envase, alimentos terminados
ou a qualquer dependência da área industrial;
o) não implantarem controle de pragas;
p) manipularem ou permitirem a manipulação de resíduos de forma
potencialmente capaz de contaminar os alimentos e produtos origem
animal beneficiados ou não;
III - R$ 2.001,00 a R$ 3.000,00 para infrações consideradas graves,
quando:
a) reutilizarem, reaproveitarem ou promoverem o segundo uso de
embalagens para acondicionar produtos de origem animal;
b) não mantiverem, à disposição da inspeção ou fiscalização, por um
período não inferior a 05 (cinco) anos, os resultados das análises
laboratoriais de autocontrole;
c) não mantiverem, à disposição da inspeção ou fiscalização, registros
relacionados à elaboração, produção, armazenagem ou manutenção e
distribuição adequada e higiênica da matéria-prima, dos ingredientes e
dos produtos de origem animal;
d) não dispuserem de instrumentos, equipamentos ou meios
necessários à realização dos exames que assegurem a qualidade dos
produtos de origem animal ou que não promoverem a realização dos
exames solicitados pelo SIM;
e) utilizarem matérias-primas não inspecionadas ou qualquer outro
produto ou ingrediente inadequado à fabricação de produtos de
origem animal;
f) realizarem trânsito intermunicipal de produtos de origem animal
sem estarem registradas no órgão ou entidade competente;
g) utilizarem rótulos inadequados, não registrados ou em desacordo ao
aprovado pelo SIM, bem como expedirem produtos desprovidos de
rótulos;
h) empregarem método de abate não autorizado pelo SIM;
i) promoverem medidas de erradicação de pragas nas dependências
industriais por meio do uso não autorizado ou não supervisionado de
produtos ou agentes químicos ou biológicos;
j) ameaçar, intimidar ou retirar auxiliar de inspeção de qualquer de
suas funções, ainda que temporariamente sem prévia concordância do
Médico Veterinário Oficial responsável pelo estabelecimento;
IV - R$ 3.001,00 a R$ 4.000,00 para infrações consideradas muito
graves, quando:
a) promoverem, sem prévia autorização do SIM, a ampliação, reforma
ou construção nas instalações ou na área industrial;
b) abaterem animais na ausência de Médico Veterinário Oficial
responsável pela inspeção;
c) não notificarem imediatamente ao SIM a existência, ainda que
suspeita, de sintomas indicativos de enfermidades de interesse à
preservação da saúde pública ou à defesa sanitária nos animais
destinados ao abate ou à produção de matérias-primas;
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