DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
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Art. 385 - O auto de infração será lavrado em modelo próprio a ser
estabelecido pelo SIM.
Art. 386 - A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte
do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para
todos os efeitos legais.
§1º Quando da recusa do autuado em assinar o auto de infração, o fato
deve ser consignado no próprio auto de infração com assinatura de
testemunhas.
§2º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente,
por via postal, com aviso de recebimento - AR ou outro meio que
assegure a certeza da cientificação do interessado.
Art. 387 - A defesa do autuado deve ser apresentada por escrito e
protocolada na Secretaria da Agricultura e Desenvolvimento
Sustentável, direcionado ao coordenador do SIM, no prazo de dez
dias, contados da data da cientificação oficial.
Art. 388 - Após encerrado prazo da defesa deve ser juntada ao
processo a mesma, e encaminhado com relatório ao Diretor de
Agricultura, que deve proceder ao julgamento em primeira instância.
Art. 389 - Do julgamento em primeira instância, cabe recurso, em face
de razões de legalidade e do mérito, no prazo de dez dias, contado da
data de ciência ou da data de divulgação oficial da decisão.
Parágrafo único. O recurso tempestivo poderá, a critério da autoridade
julgadora, ter efeito suspensivo sobre a penalidade aplicada e deve ser
dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar, encaminhará o processo administrativo ao Secretário
Municipal de Agricultura, para proceder ao julgamento em segunda
instância.
Art. 390 - A autoridade competente para decidir o recurso em segunda
e última instância é o Prefeito Municipal, respeitados os prazos e os
procedimentos previstos para a interposição de recurso na instância
anterior.
Art. 391 - O não recolhimento do valor da multa no prazo de trinta
dias, comprovado nos autos do processo transitado em julgado,
implicará o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa
do Município.
Art. 392 - A lavratura do auto de infração não isenta o infrator do
cumprimento da exigência que a tenha motivado.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 393 - A inspeção e a fiscalização de que trata este Regulamento e
normas complementares integram os princípios de defesa sanitária
animal e a execução ou colaboração em programas ou procedimentos
a ela relacionados, bem como à saúde pública e à preservação do meio
ambiente.
Parágrafo único - Compete a Secretaria da Agricultura e
Desenvolvimento Sustentável, no âmbito de suas atribuições
específicas, articular e expedir normas, visando à integração dos
trabalhos de inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal.
Art. 394 - O registro do estabelecimento no SIM dispensa o registro
em órgãos federal ou estadual de inspeção industrial e sanitária de
produtos de origem animal, não sendo permitida a duplicidade de
inspeção.
Art. 395 - A Inspeção Municipal será exercida em estabelecimento
que esteja registrado no SIM.
Art. 396 - Os estabelecimentos de produtos de origem animal
registrado no SIM deverão atender às exigências técnicas e higiênico-
sanitárias fixadas pelo SIM, bem como manter suas instalações e
desenvolver suas atividades em condições que assegurem a sanidade
dos alimentos nele processados.
Art. 397 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por
deliberação do SIM.
Parágrafo único - Subsidiariamente poderão ser utilizadas as
legislações estaduais e federais específicas da inspeção sanitária de
produtos de origem animal, bem como normas publicadas pelo
Consórcio Público ao qual o município está consorciado.
Art. 398 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, 28 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS
Prefeito Municipal de Acopiara/CE
Publicado por:
Francisco Marlúcio Paz Lima Junior
Código Identificador:AEBCE3BF
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA
AVISO DE LICITAÇÃO - O Agente de Contratação torna público
que
estará
realizando
através
da
plataforma
eletrônica
www.compras.m2atecnologia.com.bro
certame
licitatório
na
modalidade Pregão Eletrônico nº 2025.02.27.1, cujo objeto é a
Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de
publicação legal para suprir a demanda das diversas unidades
administrativas do Município de Aiuaba/CE. Datas e Horários: 1.
Início de recebimento das propostas: a partir de 05/03/2025 às
16h00min; 2. Fim do recebimento de propostas: 20/03/2025 às
09h00min; 3. Início da sessão de disputa de preços: 20/03/2025 às
09h30min.
Acesso
ao
edital
nos
endereços
eletrônicos:
www.compras.m2atecnologia.com.br,
www.aiuaba.ce.gov.br
e
municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br. Informações poderão ser e através
do e-mail: licitacaoaiuaba.91@gmail.com. Aiuaba/CE, 28 de fevereiro
de 2025.
JOSÉ ALVES DE ALENCAR.
Agente de Contratação.
Publicado por:
Antonia Tatiana Brito Lima
Código Identificador:DED0F4A1
SECRETARIA DE CULTURA
EXTRATO DE CONTRATO
A
ORDENADORA
DE
DESPESAS
DA
SECRETARIA
MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMOS DO MUNICÍPIO DE
AIUABA/CE, SRª. JESSYCA DE SALES HOLANDA LUCENA,
TORNA
PÚBLICO
O
EXTRATO
DO
INSTRUMENTO
CONTRATUAL
Nº
2025.02.28.01
RESULTANTE
DO
PROCESSO DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2025.02.21.2.
UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DE
CULTURA E TURISMOS.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 13 01 13.392.0307.2.091
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE EVENTOS, PARA
FORNECIMENTO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS
PARA A REALIZAÇÃO DO “CARNAIUABA 2025” NOS DIAS 01
E 02 DE MARÇO, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
CULTURA E TURISMO DE AIUABA/CE.
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