DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
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d) não sacrificarem animais condenados na inspeção ante mortem ou 
não promoverem a devida destinação das carcaças ou de suas partes 
condenadas; 
  
e) não darem a devida destinação aos produtos condenados; 
  
f) fizerem uso desautorizado de embalagens ou carimbos de 
estabelecimentos registrados; 
  
g) não manterem, em depósito, nem proverem a guarda e integridade 
dos produtos descritos no Termo de Fiel Depositário; 
  
V - R$ 4.001,00 a R$ 5.000,00 para infrações consideradas 
gravíssimas, quando: 
  
a) impedirem, dificultarem, embaraçarem ou constrangerem, por 
qualquer meio ou forma, as ações de inspeção e de fiscalização dos 
servidores públicos oficiais do SIM no desempenho das atividades de 
que trata este Regulamento e legislação específica; 
  
b) adulterarem, fraudarem ou falsificarem matéria-prima, produtos de 
origem animal ou materiais e ingredientes a eles acrescidos, bem 
como rótulos, embalagens ou carimbos; 
  
c) transportarem ou comercializarem carcaças desprovidas do carimbo 
oficial da inspeção; 
  
d) cederem rótulo, embalagens ou carimbo de estabelecimento 
registrado a terceiros, sem autorização do SIM; 
  
e) desenvolverem, sem autorização do SIM, atividades nas quais estão 
suspensos ou interditados; 
  
f) utilizarem, sem autorização do SIM, máquinas, equipamentos ou 
utensílios interditados; 
  
g) utilizarem ou derem destinação diversa do que foi determinado pela 
Inspeção Local aos produtos de origem animal, matéria-prima ou 
qualquer outro componente interditado, apreendido ou condenado; 
  
h) desenvolverem atividades não pertinentes a sua classificação de 
registro no SIM; 
  
i) envolverem comprovadas condutas especificadas na Legislação 
Penal como desacato, resistência, corrupção, ameaça ou agressão. 
  
Parágrafo único - Quando a mesma conduta infringente for passível de 
multa em mais de um dispositivo deste Regulamento, prevalecerá o 
enquadramento no item mais gravoso. 
  
Art. 380 - Nos casos de reincidência, será aplicada a multa em dobro 
com base na cobrada anteriormente. 
  
CAPÍTULO III 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
  
Art. 381 - Para fins deste Regulamento, são considerados documentos 
decorrentes do processo de fiscalização, além de outros que vierem a 
ser instituídos: 
  
I - Auto de Apreensão; 
  
II - Termo de Inutilização; 
  
III - Termo de Colheita de Amostra; 
  
IV - Auto de Fiel Depositário; 
  
V - Auto de Interdição; 
  
VI - Auto de Infração; 
  
VII - Termo de Notificação; 
  
VIII - Termo de Desinterdição; 
  
IX - Termo de Revelia. 
  
§ 1º - Auto de Apreensão é o documento hábil para reter matéria-
prima, produtos, insumos, rótulos, embalagens e outros materiais pelo 
tempo necessário às averiguações indicadas e para procedimentos 
administrativos. 
  
§ 2º - Termo de Inutilização é o documento hábil à descrição da 
providência e destino adotados, tais como condenação ou inutilização 
da matéria prima, produto, insumo, rótulo, embalagem ou outros 
materiais apreendidos. 
  
§ 3º - Termo de Colheita de Amostra é o documento que formaliza a 
colheita de amostras para fins de análise laboratorial. 
  
§ 4º - Auto de Fiel Depositário é o documento hábil que nomeia o 
detentor da matéria-prima, produto ou rótulos, para responder pela sua 
guarda, até ulterior deliberação. 
  
§ 5º - Auto de Interdição é o documento hábil para interromper, 
parcial ou totalmente, as atividades de um equipamento, seção ou 
estabelecimento quando foi constatada a inexistência de condições 
higiênico-sanitárias adequadas e nos casos de adulterações ou 
falsificações habituais do produto. 
  
§ 6º - Auto de Infração é o documento hábil para a autoridade 
fiscalizadora autuar pessoa física ou jurídica quando constatada a 
violação de normas constantes neste Regulamento ou em legislação 
específica, referente à inspeção de produtos de origem animal, que 
dará início ao processo administrativo de apuração de infrações, que 
conterá os seguintes elementos: 
  
I - nome e qualificação do autuado; 
  
II - local, data e hora da sua lavratura; 
  
III - descrição do fato; 
  
IV - dispositivo legal ou regulamentar infringido; 
  
V - prazo de defesa; 
  
VI - assinatura e identificação do técnico ou agente de inspeção ou 
fiscalização; 
  
VII - assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, 
de testemunha da autuação. 
  
§ 7º - Termo de Notificação é o documento hábil a ser lavrado para 
cientificar o infrator, quando houver a aplicação da pena de 
advertência. 
  
§ 8º -Termo de Desinterdição é o documento hábil a ser lavrado para 
tornar sem efeito o Auto de Interdição. 
  
§ 9º - Termo de Revelia é o documento que comprova a ausência de 
defesa, dentro do prazo legal. 
  
Art. 382 - O descumprimento às disposições deste Decreto e às 
normas complementares será apurado em processo administrativo 
devidamente instruído, iniciado com a lavratura do auto de infração. 
  
Art. 383 - O auto de infração será lavrado por Médico Veterinário 
lotado no SIM que houver constatado a infração, no local onde foi 
comprovada a irregularidade ou ainda na sede do SIM, caso 
necessário. 
  
Art. 384 - O auto de infração deve ser claro e preciso, sem rasuras 
nem emendas, e deve descrever a infração cometida e a base legal 
infringida. 
  

                            

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