DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
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Termos Aditivos, devidamente homologados e assinados pelas
autoridades competentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se das disposições acima
pactuadas, as exclusões, substituições ou inclusões de novos
servidores, através de simples troca de correspondências entre as
partes convenentes, correspondências essas que, independentemente
de transcrição, farão parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - DA INTERPRETAÇÃO
As dúvidas de interpretação ou decorrentes de alguma omissão deste
Termo serão dirimidas, conjuntamente, pelas partes convenentes.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
A rescisão do presente Termo de Convênio se operará de pleno
direito:
a) pela inadimplência de uma das partes;
b) pela superveniência de qualquer norma legal ou fato administrativo
que o torne formal ou praticamente inexequível;
c) em qualquer tempo, por mútuo acordo das partes ou por iniciativa
de qualquer uma delas, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - A infringência às normas legais ou
regulamentares do órgão cessionário pelo servidor cedido acarretará
seu retorno imediato, ao órgão de origem, motivadamente e por
escrito, com vistas à adoção das medidas cabíveis pelo órgão cedente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICIDADE
A eficácia deste instrumento e seus aditivos ficará condicionada à
publicação do extrato deste termo em seus respectivos órgãos oficiais
de publicidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Campos Sales-CE, como
competente, para dirimir todas e quaisquer dúvidas oriundas do
presente instrumento, com renúncia expressa de outros, por mais
privilegiados que sejam ou que venham a sê-los, obedecido o critério
da prevenção.
E, por estarem assim, justos e acordados, assinam o presente em 02
(duas) vias de igual teor e forma, para o mesmo efeito jurídico, na
presença de duas testemunhas, que abaixo assinam.
Campos Sales-CE, 06 de fevereiro de 2025.
MOÉSIO LOIOLA DE MELO
Prefeito de Campos Sales/ Cedente
JOSE EDSONRIVA SOUZA CUNHA
Prefeito de Jucas/ Cessinário
Testemunhas:
____________________
Nome e CPF
____________________
Nome e CPF
Publicado por:
Laruse Mariano Oliveira
Código Identificador:B50C5716
GABINETE DO PREFEITO
TERMO DE CONVÊNIO N° 02/2025
GABINETE DO PREFEITO
TERMO DE CONVÊNIO N° 02/2025
TERMO
DE
CONVÊNIO
QUE
ENTRE
SI
CELEBRAM, DE UM LADO O MUNICIPIO DE
FARIAS BRITO - CE, E DO OUTRO, O
MUNICIPIO DE CAMPOS SALES - CE, PARA
FINS DE CESSÃO DE SERIDORES
O Município de Farias Brito, Estado do Ceará, pessoa jurídica de
direito público interno, devidamente inscrito no CNPJ sob o n°
07.595.572/0001-00, com sede estabelecida à Rua José Alves
Pimentel n° 85, Farias Brito, CE, CEP 63.185-000, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Francisco Austragézio
Sales, e o Município de Campos Sales, Estado do Ceará, pessoa
jurídica de direito público interno, devidamente inscrito no CNPJ sob
o n° 07.416.704/0001-99, com sede na Rua Travessa Sul, n° 440,
Centro, Campos Sales - CE, neste ato representado pelo
Excelentíssimo Prefeito Municipal Sr. Moesio Loiola de Melo,
portador do CPF n° 051.671.083-49, firmam o presente Instrumento
de CONVÊNIO, devidamente autorizado pela legislação Municipal de
cada ente federativo, o que fazem sob as seguintes clausulas e
condições a seguir delineadas.
PRIMEIRA - DO OBJETO:
O presente convenio tem por finalidade a cooperação técnica na
cessão de servidores municipais do quadro de pessoal para prestarem
serviços junto à entidade cessionária, com vistas à execução de tarefas
de natureza técnica e administrativa no âmbito de suas competências e
atribuições, de acordo com os interesses e o assentimento de cada
entidade, obedecida para todo o caso a legislação em vigor em ambos
os Municípios.
SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES:
Como forma mútua de cooperação técnica ou administrativa, na
execução do objeto previsto na clausula primeira, ficam convenentes
obrigados a atenderem as seguintes condições:
2.1 - As partes, mediante apresentação de oficio feito entre os chefes
do Poder Executivo, representantes dos convenentes, solicitarão na
conformidade de seus interesses e conveniências, servidores
municipais do respectivo Quadro de Pessoal a condição de CEDENTE
ou CESSIONARIO, quando for o caso, devendo o citado oficio conter
os dados funcionais, nome completo, cargo ou função, classe
referência e matricula, bem como cargo/ função para qual o servidor
vai ser designado e respetiva lotação onde o mesmo deverá ter
exercício, que serão encaminhados aos órgãos ou entidades de origem
do servidor;
2.2 - O respectivo ato de cessão do servidor será publicado no diário
oficial de ambos os Municípios, conforme o caso, e, encaminhado via
oficio ao CESSIONÁRIO;
2.3 - O servidor cedido apresentará ao setor pessoal do órgão ou
entidade de origem a comprovação da publicação a que se reporta o
oficio de requisição sob pena de cassação da cessão autorizada;
2.4 - O departamento de Recursos Humanos de órgão a que o servidor
requisitado passou a ter exercício se obriga a enviar à instituição de
origem a frequência mensal do servidor cedido, sob pena de retirada
de seu nome da folha de pagamento;
2.5 - Na cessão de servidores o pagamento da remuneração do
servidor
será
de
responsabilidade
do
CEDENTE
ou
do
CESSIONÁRIO, conforme ficar acordado entre as partes, ato, este,
que constará da portaria de cessão do servidor;
2.6 - Na cessão de servidor sem prejuízo de seus vencimentos, e com
ressarcimento a origem, o CESSIONÁRIO se responsabilizará pelo
pagamento ao CEDENTE, mediante o reembolso mensal, das
despesas decorrentes da cessão discriminada no item 2.8, desta
clausula;
2.7 - Quando a cessão ocorrer para o servidor ocupar cargo
comissionado, este deverá ser remunerado diretamente pelo órgão
cessionário ficando o mesmo obrigado a recolher os encargos sociais
do vínculo efetivo do servidor;
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