DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
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Art.4º As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo 
prazo máximo de 12 (doze) meses. 
Parágrafo Único: Nos casos de extrema relevância e após 
justificativa, os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, pelo 
mesmo prazo. 
Art.5º As contratações somente poderão ser realizadas com 
observância da dotação orçamentária específica, em procedimento 
administrativo específico, o qual conterá a justificação acerca da 
ocorrência das situações que as autorizam. 
Art. 6º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, 
será fixada, no mesmo ato que autorizar a contratação, tendo como 
parâmetro o mercado de trabalho. 
Art.7º As contratações de que trata a presente Lei serão feitas após 
processo seletivo simplificado de acordo com a natureza e 
complexidade do cargo, com caráter objetivo, após ampla divulgação 
prévia, inclusive no órgão de imprensa oficial do Município. 
§1° O Edital do Processo Seletivo simplificado deverá conter, sem 
prejuízo de outras exigências: 
I – O prazo de inscrição não inferior a 10 (dez) dias; 
II – O objeto da contratação temporária, observadas as hipóteses 
previstas no art. 2º, §1º, desta Lei; 
III – O prazo de validade do processo seletivo simplificado; 
IV – Prazo de duração do contrato a ser celebrado, respeitado o prazo 
máximo previsto no art. 4º desta Lei; 
V – Os critérios objetivos da seleção, os quais deverão estar expressos 
em cláusulas que explicitem os pressupostos mínimos de contratação, 
em consonância com a natureza e a complexidade da função a ser 
desempenhada; 
VI – O número de vagas a serem preenchidas; 
VII – A função, a carga horária e a remuneração; 
VIII – As etapas do processo de seleção e o respectivo calendário. 
§2º Os candidatos selecionados não terão direito adquirido à 
contratação, podendo ser convocados a qualquer tempo, observado o 
prazo de validade do processo seletivo simplificado e observada a 
ordem de classificação. 
Art. 8º Será firmado contrato administrativo de natureza jurídico 
administrativa e os contratados ficam vinculados ao RGPS – Regime 
Geral de Previdência Social, com direito e deveres regulamentados no 
contrato. 
Art. 9º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos 
termos desta Lei Complementar serão apuradas mediante sindicância, 
concluída no prazo de trinta dias, assegurada à ampla defesa. 
Art.10 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem 
direito a indenizações: 
I – Pelo término do prazo contratual; 
II – Por conveniência motivada da Administração Pública contratante; 
III – Por iniciativa do contratado; e 
IV – Pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do 
contratado, apurada em processo administrativo regular. 
§ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II e III, será 
comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. 
§2º Para fins disciplinares, aplicam-se aos contratados nos termos 
desta Lei os deveres e obrigações previstos na Lei (estatuto do 
servidor público), que disciplina o Regime Jurídico dos Servidores 
Públicos Municipais de Guaraciaba do Norte. 
Art.11 Fica autorizado o Presidente da Câmara Legislativa abrir os 
créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei. 
Art.12 É proibida a contratação, na forma desta Lei, de servidores da 
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de 
suas subsidiárias e controladas. 
Parágrafo Único: Excetua-se do disposto no caput a contratação de 
servidores enquadrados nas hipóteses previstas no inciso XVI do 
artigo 37 da Constituição Federal, desde que comprovada a 
compatibilidade de horários. 
Art.13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 28 de 
fevereiro de 2025. 
  
JOSÉ CEFAS PONTES MELO  
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:724B9AD4 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°1.597 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025. 
 
“ALTERA A LEI 1490/2023, DE 07 DE JULHO DE 
2023, QUE DISPÕE SOBRE NOVA ESTRUTURA 
ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO 
NORTE, PARA DISPOR SOBRE A ESTRUTURA 
ORGANIZACIONAL 
DA 
PROCURADORIA 
ESPECIAL 
DA 
MULHER 
NA 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE/CE”. 
  
O Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte, no uso das atribuições 
legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guaraciaba do Norte 
aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1º - Ficam modificados os artigos 14 e 15, e acrescido o artigo 
15-A, na Seção VIII, da Lei 1490/2023, de 07 de julho de 2023, com a 
seguinte redação: 
  
“Art. 14 – A Procuradoria Especial da Mulher é um órgão 
político e institucional, com a finalidade de zelar pela participação 
das parlamentares nos órgãos e nas atividades da Câmara 
Municipal, em colaboração com a Mesa Diretora, atuando em 
benefício da população feminina Guaraciabense, buscando tornar 
a Câmara Municipal de Guaraciaba do Norte do Estado do 
Ceará, um centro de debates das questões relacionadas à 
igualdade de gênero e à defesa dos direitos das mulheres no 
Município, nos termos da Resolução nº 06/2017, de 07 de março 
de 2017.” (NR) 
  
“Art. 15 - A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 
1 (uma) Procuradora Especial da Mulher e 4 (quatro) 
procuradoras adjuntas designadas pela Presidência da Câmara, a 
cada dois anos, no início da Sessão Legislativa, observando-se, 
tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade 
partidária. ” (NR) 
  
“Art. 15-A – A Procuradoria Especial da Mulher contará com a 
seguinte estrutura administrativa: 
  
I – Coordenação Geral; 
  
II – Célula de prevenção e enfrentamento à violência contra a 
mulher, composta pelos seguintes profissionais: 
a) Assistente Social; 
b) Psicólogo; 
c) Advogado. 
  
III- Célula de promoção da participação da mulher na política 
composta pelos serviços de: 
a) Fomento à participação das Vereadoras em ações da 
Procuradoria Especial da Mulher e participações nos trabalhos 
legislativos. 
  
IV- Célula de educação para a promoção da igualdade de gênero, 
composta pelos serviços de: 
a) Campanhas educativas em temas de gênero e violência contra a 
mulher; 
b) Produção de diagnósticos e pesquisas sobre as questões e 
pautas relacionadas à mulher Guaraciabense; 
c) Ser um espaço de divulgação e disseminação das legislações 
vigentes sobre os direitos das mulheres e oferecer canais de 
denúncia e atendimento às mulheres em situação de violência. ” 
(NR) 
  
Parágrafo Único. A Procuradoria Especial da Mulher poderá ter 
um serviço de assessoria jurídica para assistir e subsidiar.  
  

                            

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