DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
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Art.4º As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo
prazo máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único: Nos casos de extrema relevância e após
justificativa, os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, pelo
mesmo prazo.
Art.5º As contratações somente poderão ser realizadas com
observância da dotação orçamentária específica, em procedimento
administrativo específico, o qual conterá a justificação acerca da
ocorrência das situações que as autorizam.
Art. 6º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei,
será fixada, no mesmo ato que autorizar a contratação, tendo como
parâmetro o mercado de trabalho.
Art.7º As contratações de que trata a presente Lei serão feitas após
processo seletivo simplificado de acordo com a natureza e
complexidade do cargo, com caráter objetivo, após ampla divulgação
prévia, inclusive no órgão de imprensa oficial do Município.
§1° O Edital do Processo Seletivo simplificado deverá conter, sem
prejuízo de outras exigências:
I – O prazo de inscrição não inferior a 10 (dez) dias;
II – O objeto da contratação temporária, observadas as hipóteses
previstas no art. 2º, §1º, desta Lei;
III – O prazo de validade do processo seletivo simplificado;
IV – Prazo de duração do contrato a ser celebrado, respeitado o prazo
máximo previsto no art. 4º desta Lei;
V – Os critérios objetivos da seleção, os quais deverão estar expressos
em cláusulas que explicitem os pressupostos mínimos de contratação,
em consonância com a natureza e a complexidade da função a ser
desempenhada;
VI – O número de vagas a serem preenchidas;
VII – A função, a carga horária e a remuneração;
VIII – As etapas do processo de seleção e o respectivo calendário.
§2º Os candidatos selecionados não terão direito adquirido à
contratação, podendo ser convocados a qualquer tempo, observado o
prazo de validade do processo seletivo simplificado e observada a
ordem de classificação.
Art. 8º Será firmado contrato administrativo de natureza jurídico
administrativa e os contratados ficam vinculados ao RGPS – Regime
Geral de Previdência Social, com direito e deveres regulamentados no
contrato.
Art. 9º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta Lei Complementar serão apuradas mediante sindicância,
concluída no prazo de trinta dias, assegurada à ampla defesa.
Art.10 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem
direito a indenizações:
I – Pelo término do prazo contratual;
II – Por conveniência motivada da Administração Pública contratante;
III – Por iniciativa do contratado; e
IV – Pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do
contratado, apurada em processo administrativo regular.
§ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II e III, será
comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§2º Para fins disciplinares, aplicam-se aos contratados nos termos
desta Lei os deveres e obrigações previstos na Lei (estatuto do
servidor público), que disciplina o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Municipais de Guaraciaba do Norte.
Art.11 Fica autorizado o Presidente da Câmara Legislativa abrir os
créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei.
Art.12 É proibida a contratação, na forma desta Lei, de servidores da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de
suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo Único: Excetua-se do disposto no caput a contratação de
servidores enquadrados nas hipóteses previstas no inciso XVI do
artigo 37 da Constituição Federal, desde que comprovada a
compatibilidade de horários.
Art.13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 28 de
fevereiro de 2025.
JOSÉ CEFAS PONTES MELO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:724B9AD4
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°1.597 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
“ALTERA A LEI 1490/2023, DE 07 DE JULHO DE
2023, QUE DISPÕE SOBRE NOVA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO
NORTE, PARA DISPOR SOBRE A ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
DA
PROCURADORIA
ESPECIAL
DA
MULHER
NA
CÂMARA
MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE/CE”.
O Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte, no uso das atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guaraciaba do Norte
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam modificados os artigos 14 e 15, e acrescido o artigo
15-A, na Seção VIII, da Lei 1490/2023, de 07 de julho de 2023, com a
seguinte redação:
“Art. 14 – A Procuradoria Especial da Mulher é um órgão
político e institucional, com a finalidade de zelar pela participação
das parlamentares nos órgãos e nas atividades da Câmara
Municipal, em colaboração com a Mesa Diretora, atuando em
benefício da população feminina Guaraciabense, buscando tornar
a Câmara Municipal de Guaraciaba do Norte do Estado do
Ceará, um centro de debates das questões relacionadas à
igualdade de gênero e à defesa dos direitos das mulheres no
Município, nos termos da Resolução nº 06/2017, de 07 de março
de 2017.” (NR)
“Art. 15 - A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de
1 (uma) Procuradora Especial da Mulher e 4 (quatro)
procuradoras adjuntas designadas pela Presidência da Câmara, a
cada dois anos, no início da Sessão Legislativa, observando-se,
tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade
partidária. ” (NR)
“Art. 15-A – A Procuradoria Especial da Mulher contará com a
seguinte estrutura administrativa:
I – Coordenação Geral;
II – Célula de prevenção e enfrentamento à violência contra a
mulher, composta pelos seguintes profissionais:
a) Assistente Social;
b) Psicólogo;
c) Advogado.
III- Célula de promoção da participação da mulher na política
composta pelos serviços de:
a) Fomento à participação das Vereadoras em ações da
Procuradoria Especial da Mulher e participações nos trabalhos
legislativos.
IV- Célula de educação para a promoção da igualdade de gênero,
composta pelos serviços de:
a) Campanhas educativas em temas de gênero e violência contra a
mulher;
b) Produção de diagnósticos e pesquisas sobre as questões e
pautas relacionadas à mulher Guaraciabense;
c) Ser um espaço de divulgação e disseminação das legislações
vigentes sobre os direitos das mulheres e oferecer canais de
denúncia e atendimento às mulheres em situação de violência. ”
(NR)
Parágrafo Único. A Procuradoria Especial da Mulher poderá ter
um serviço de assessoria jurídica para assistir e subsidiar.
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