DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               138 
 
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:8CA08EE0 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E 
DESPORTO 
PORTARIA SMECD Nº 001/2025 
 
PORTARIA SMECD Nº 001/2025, DE 28 DE FEVEREIRO DE 
2025 
  
Dispõe sobre a instituição de Comissão de Avaliação 
para a seleção e composição do banco de 
alfabetizadores voluntários no âmbito do Programa 
Brasil Alfabetizado. 
  
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO, 
no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de 
organizar e conduzir o processo de seleção de alfabetizadores 
voluntários para atuação no Programa Brasil Alfabetizado, 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º Instituir a Comissão de Avaliação responsável pela seleção e 
composição do banco de alfabetizadores voluntários no âmbito do 
Programa Brasil Alfabetizado. 
Art. 2º Designar os seguintes servidores para compor a Comissão: 
I – Ângela Maria Costa da Silva; 
II – Francileide Rodrigues dos Santos Vitor; 
III – Jane Mare Oliveira Silva. 
Art. 3º Compete à Comissão coordenar todas as etapas do processo 
seletivo, incluindo a análise documental, a aplicação dos critérios de 
seleção e a divulgação dos resultados. 
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Piquet Carneiro, Ceará, 28 de fevereiro de 2025 
  
MARIA GABRIELA VITORIANO DE ALENCAR 
Secretária de Educação, Cultura e Desporto 
Publicado por: 
Silvio Dos Santos Souza 
Código Identificador:64F23E36 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE POTENGI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N° 13/2025 
 
DECRETO N° 13/2025, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025. 
  
Dispõe sobre as competências, a composição e o 
funcionamento do Conselho de Segurança 
Alimentar e Nutricional – CONSEA de 
Potengi, Estado do Ceará, no âmbito do 
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional -SISAN. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POTENGI DO ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei 
Municipal Nº 539/2025 de, 18 de fevereiro de 2025. 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA 
  
Art. 1° - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA de Potengi, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito 
de Potengi, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de 
setembro, de 2006. 
Art. 2° - Compete ao CONSEA de Potengi: 
I – organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN de Potengi, 
a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não 
superior a quatro anos; 
II – definir os parâmetros de composição, organização e 
funcionamento da Conferência; 
III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da 
Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do 
Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários 
para sua consecução; 
IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração 
com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência 
de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN; 
V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na 
implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de 
participação e controle social nas ações integrantes da Política e do 
Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação 
Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar; 
VIII – manter articulação permanente com outros Conselhos 
Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho 
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho 
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações 
associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno. 
§1°: O CONSEA de Potengi manterá diálogo permanente com a 
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – 
CAISAN Potengi, para proposição das diretrizes e prioridades da 
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução. 
§2°: Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder 
Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA 
Potengi. 
  
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 3° - O CONSEA de Potengi será composto por 20 membros, 
titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da 
sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a 
presidência 
do 
conselho, 
e 
um 
terço 
de 
representantes 
governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei Nº 11.346, de 15 
de setembro de 2006. 
§ 1° A representação governamental no CONSEA Potengi, será 
exercida pelos seguintes membros titulares e suplentes: 
I – Secretarias Municipais: 
Assistência Social 
Educação 
Saúde 
Agricultura 
§ 2° A representação da sociedade civil será exercida pelos seguintes 
segmentos: 
Representantes dos movimentos sociais e populares; 
Representantes de Entidades de Trabalhadores; 
Representantes de Organizações Não Governamentais; 
Representantes de Pastorais ou Organismo de Instituições Religiosas; 
Representantes de Povos e Comunidades Tradicionais 
Representantes de Entidades Empresariais; 
§ 3° Poderão compor o CONSEA de Potengi, na qualidade de 
observadores, representantes de conselhos afins, de organismos 
internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das 
respectivas instituições. 
Art. 4° - Os representantes governamental e da sociedade civil, 
titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito. 
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato 
de dois anos, permitida a recondução. 

                            

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