DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
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designar e disponibilizar pessoal administrativo para o atendimento regular no PIEL, com conhecimentos básicos de informática e disponibilidade 
para participar das capacitações oferecidas pelo TRE-CE; 
garantir o funcionamento do PIEL em horários compatíveis com a demanda local, conformeplanejamento acordado com o TRE-CE; 
Encaminhar ao TRE-CE relatórios periódicos sobre o funcionamento do PIEL, contendo informações sobre a quantidade de atendimentos, a 
infraestrutura e as condições de trabalho, conforme modelo e periodicidade definidos pelo TRE-CE. 
  
CLÁUSULA QUINTA 
DA VIGÊNCIA 
5.1. Este Acordo de Cooperação Técnica entrará em vigor na data de sua assinatura, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, a critério 
dos partícipes, por Termos Aditivos, desde que tal interesse seja manifestado, previamente em até 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência. 
  
CLÁUSULA SEXTA 
DA ALTERAÇÃO 
6.1. Este Acordo de Cooperação Técnica poderá, eventualmente, ser alterado mediante assinatura de Termo Aditivo, por mútuo acordo entre os 
partícipes e com as devidas justificativas, desde que não seja alterado o seu objeto. 
  
CLÁUSULA SÉTIMA 
DA DENÚNCIA 
7.1. Este Acordo de Cooperação Técnica poderá, a qualquer tempo, ser denunciado pelos partícipes, devendo o interessado externar formalmente a 
sua intenção nesse sentido, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas as atividades, 
respeitadas as obrigações assumidas com terceiros e saldados os compromissos financeiros entre os partícipes, creditando, igualmente, os benefícios 
adquiridos no período. 
  
CLÁUSULA OITAVA 
DA RESCISÃO 
8.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica poderá ser rescindido por interesse comum das partes, mediante simples comunicação por escrito, 
sem ônus, a qualquer tempo; ou por pedido formalmente manifesto de iniciativa de um dos entes partícipes. Nesta última hipótese, a parte 
interessada na rescisão deverá fazê-lo mediante manifestação formal fundamentada, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 
8.2. Constituem motivo para rescisão de pleno direito o inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas, o descumprimento das normas estabelecidas 
na legislação vigente ou a superveniência de norma legal ou fato que torne material ou formalmente inexequível, imputando-se aos partícipes as 
responsabilidades pelas obrigações. 
8.3. A rescisão do presente Acordo de Cooperação Técnica poderá ser efetivada unilateralmente pelo TRE-CE, nos casos em que o PIEL não atender 
às condições mínimas de infraestrutura ou apresentar falhas graves no atendimento ao público, conforme previsto no art. 
7º, parágrafo único, da Resolução TRE-CE nº 1.048/2024. 
  
CLÁUSULA NONA 
DOS RECURSOS 
9.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica não envolve a transferência de recursos financeiros entre os partícipes, cabendo a cada um o custeio 
das despesas inerentes à execução das ações e obrigações sob sua competência. 
9.2. Cada partícipe responsabilizar-se-á pela remuneração de seus respectivos servidores, designados para as ações e atividades previstas neste 
Acordo de Cooperação Técnica, bem como de quaisquer outros encargos a eles pertinentes. 
9.3. Durante a execução das ações e atividades previstas no objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica, caso ocorra situações de demandas 
que requeiram transferência de recursos orçamentários e financeiros entre as contas institucionais das pessoas jurídicas envolvidas, o desembolso 
somente ocorrerá mediante a celebração de convênios, com objetos específicos explicitados e prazos definidos, na forma da lei. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA 
DA EXECUÇÃO E MONITORAMENTO 
  
10.1. Cada partícipe indicará os gestores e substitutos (pessoas físicas) para monitorar a operacionalização deste instrumento. 
10.2. Aos gestores deste Acordo de Cooperação Técnica, no âmbito da institucionalidade de cada partícipe, competirá dirimir as dúvidas que 
surgirem na operacionalização do objeto acordado e de tudo dará ciência à Administração do seu respectivo órgão. 
10.3. Cada partícipe anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a operacionalização do objeto deste instrumento, bem como 
as providências necessárias à regularização das falhas ou inconsistências observadas, bem como os êxitos alcançados. 
10.4. O monitoramento da execução do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica não exclui e não reduz a responsabilidade dos partícipes, no 
âmbito da institucionalidade de cada cooperante ou perante terceiros. 
10.5. Ficam os partícipes responsáveis por exercer a fiscalização da execução do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA 
DA PROTEÇÃO DE DADOS E DA INTEGRIDADE 
  
11.1. Os celebrantes se obrigam, sempre que aplicável, a atuar no presente Ajuste em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de 
dados pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção 
de Dados Pessoais (LGPD). 
11.2. As partes reconhecem os seus respectivos papéis como controladoras de dados pessoais no âmbito deste instrumento e, por este motivo, se 
comprometem naquilo que for cabível e aplicável a cada uma para o cumprimento da presente parceria. 
11.3. As partes concordam que os dados pessoais aos quais tenham acesso por força deste instrumento jurídico serão utilizados única e 
exclusivamente para atender e executar os propósitos e objetivos ora avençados entre as partes, sendo vedada a utilização dos dados para finalidades 
diversas. 
11.4. Qualquer utilização dos dados constantes do presente ajuste em desacordo com as disposições da referida LGPD sujeitará o(a) agente faltoso(a) 
às penalidades legais cabíveis, respeitando-se o devido processo legal. 
11.5. As partes se obrigam a observar e fazer com que seus empregados, servidores, fornecedores, colaboradores e demais pessoas envolvidas na 
condução das atividades observem o mais alto padrão de ética e integridade, cumprindo estritamente as normas contra fraude, corrupção, 
desonestidade e lavagem de dinheiro estabelecidas na Lei nº 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”), durante toda a vigência deste Acordo de 
Cooperação. 

                            

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