DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
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11.6. A constatação pelas partes do envolvimento da parte contrária em qualquer prática que viole o descrito na Lei Anticorrupção, direta ou 
indiretamente, poderá resultar na rescisão deste Acordo de Cooperação, após abertura de processo de apuração dos fatos, concessão de prazo para 
defesa e constatação de dolo e/ou má-fé nas condutas da parte envolvida. 
11.7. O MUNICÍPIO se compromete a adotar as medidas necessárias para garantir a segurança da informação e o sigilo dos dados de eleitoras e 
eleitores, em conformidade com a legislação vigente e as normas do TRE-CE; 
11.8. O MUNICÍPIO se compromete a seguir as orientações do TRE-CE quanto à utilização de softwares e aplicativos, bem como à realização de 
backups e procedimentos de segurança da informação. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA 
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DO USO DA MARCA 
  
12.1. Os partícipes acordam que quaisquer direitos de propriedade intelectual, sejam referentes às metodologias utilizadas, bem como de materiais 
que vierem a decorrer da parceria, serão regidos pelas legislações nacionais aplicáveis e pelas cláusulas e condições aqui estabelecidas. 
12.2. Todas as metodologias, dados, técnicas, tecnologias, marcas, patentes e quaisquer outros bens ou direitos de propriedade intelectual de um 
partícipe que este venha a utilizar para execução deste Acordo de Cooperação Técnica continuarão a ser de sua propriedade exclusiva, não podendo 
o outro partícipe cedê-los, transferi-los, aliená-los, divulgá-los ou empregá-los em quaisquer outros projetos ou sob qualquer outra forma sem o 
prévio consentimento escrito do seu proprietário. 
12.3. A utilização de logomarcas dos partícipes e materiais informativos deverão ser previamente autorizados pelos seus respectivos titulares. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA 
DA PUBLICAÇÃO 
  
13.1. A publicação do presente instrumento será efetuada pelo MUNICÍPIO, com a publicação do extrato no veículo oficial da Prefeitura, e pelo 
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), no Diário da Justiça Eletrônico, conforme o que estabelece a Lei º 14.133/2021. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA 
DOS CASOS OMISSOS 
  
14.1. Os casos omissos serão tratados entre as partes, à luz dos princípios constitucionais gerais, dos princípios da Administração Pública e 
legislação das especificidades dos entes cooperantes, bem como sob a práxis e a ética pública. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA 
DO FORO 
  
15.1. As questões decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica e dos instrumentos específicos dele decorrentes que não 
possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no foro da Justiça Federal em Fortaleza, Seção Judiciária do Estado do 
Ceará, com a renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 
  
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido, lavrou-se o presente instrumento em 2 (duas) vias de 
igual teor e forma, o qual vai assinado pelos representantes legais dos entes cooperantes, a tudo presentes. 
  
Fortaleza, ____ de ___________ de 2025. 
  
SÁVIO GURGEL NOGUEIRA 
Prefeito de Russas/CE 
  
Desembargador  
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS 
Presidente do TRE-CE, Magistrado de Cooperação e Supervisor do Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 
  
ANEXO ÚNICO 
  
PLANO DE TRABALHO 
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE PONTO DE INCLUSÃO ELEITORAL (PIEL) 
  
1. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADO 
1.1 Objeto: O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto estabelecer uma parceria de mútua cooperação entre o TRE-CE e o 
MUNICÍPIO para a instalação e operacionalização de Ponto de Inclusão Eleitoral (PIEL), com base na Resolução TRE-CE nº 1.048/2024, visando 
facilitar o acesso da população aos serviços da Justiça Eleitoral do Ceará. 
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 184 da Lei nº 14.133/2021 c/c art. 7º da Resolução TRECE nº 1.048/2024. 
3. JUSTIFICATIVA 
O Estado do Ceará possui 184 municípios, contudo a organização administrativa e jurisdicional da Justiça Eleitoral consiste em apenas 109 Zonas 
Eleitorais, causando um déficit na quantidade de locais de atendimento presencial ao eleitorado. A iniciativa de instalar os Pontos de Inclusão 
Eleitoral (PIEL) nos municípios que não possuam Cartórios Eleitorais nem Postos de Atendimento ao Eleitorado irá facilitar o acesso aos serviços da 
Justiça Eleitoral nessas localidades. 
4. OBJETIVOS 
4.1 GERAL: 
Instalar e colocar em funcionamento o PIEL no MUNICÍPIO, assegurando o acesso da população aos serviços da Justiça Eleitoral de forma eficiente 
e inclusiva. 
4.2 ESPECÍFICOS: 
Selecionar e adequar um local acessível para o PIEL; 
Treinar e capacitar servidor(a) municipal para operar o PIEL; 
Divulgar o PIEL e os serviços oferecidos à comunidade; 
Monitorar e avaliar o funcionamento do PIEL; 

                            

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