DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
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11.6. A constatação pelas partes do envolvimento da parte contrária em qualquer prática que viole o descrito na Lei Anticorrupção, direta ou
indiretamente, poderá resultar na rescisão deste Acordo de Cooperação, após abertura de processo de apuração dos fatos, concessão de prazo para
defesa e constatação de dolo e/ou má-fé nas condutas da parte envolvida.
11.7. O MUNICÍPIO se compromete a adotar as medidas necessárias para garantir a segurança da informação e o sigilo dos dados de eleitoras e
eleitores, em conformidade com a legislação vigente e as normas do TRE-CE;
11.8. O MUNICÍPIO se compromete a seguir as orientações do TRE-CE quanto à utilização de softwares e aplicativos, bem como à realização de
backups e procedimentos de segurança da informação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DO USO DA MARCA
12.1. Os partícipes acordam que quaisquer direitos de propriedade intelectual, sejam referentes às metodologias utilizadas, bem como de materiais
que vierem a decorrer da parceria, serão regidos pelas legislações nacionais aplicáveis e pelas cláusulas e condições aqui estabelecidas.
12.2. Todas as metodologias, dados, técnicas, tecnologias, marcas, patentes e quaisquer outros bens ou direitos de propriedade intelectual de um
partícipe que este venha a utilizar para execução deste Acordo de Cooperação Técnica continuarão a ser de sua propriedade exclusiva, não podendo
o outro partícipe cedê-los, transferi-los, aliená-los, divulgá-los ou empregá-los em quaisquer outros projetos ou sob qualquer outra forma sem o
prévio consentimento escrito do seu proprietário.
12.3. A utilização de logomarcas dos partícipes e materiais informativos deverão ser previamente autorizados pelos seus respectivos titulares.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DA PUBLICAÇÃO
13.1. A publicação do presente instrumento será efetuada pelo MUNICÍPIO, com a publicação do extrato no veículo oficial da Prefeitura, e pelo
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), no Diário da Justiça Eletrônico, conforme o que estabelece a Lei º 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DOS CASOS OMISSOS
14.1. Os casos omissos serão tratados entre as partes, à luz dos princípios constitucionais gerais, dos princípios da Administração Pública e
legislação das especificidades dos entes cooperantes, bem como sob a práxis e a ética pública.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DO FORO
15.1. As questões decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica e dos instrumentos específicos dele decorrentes que não
possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no foro da Justiça Federal em Fortaleza, Seção Judiciária do Estado do
Ceará, com a renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido, lavrou-se o presente instrumento em 2 (duas) vias de
igual teor e forma, o qual vai assinado pelos representantes legais dos entes cooperantes, a tudo presentes.
Fortaleza, ____ de ___________ de 2025.
SÁVIO GURGEL NOGUEIRA
Prefeito de Russas/CE
Desembargador
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do TRE-CE, Magistrado de Cooperação e Supervisor do Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
ANEXO ÚNICO
PLANO DE TRABALHO
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE PONTO DE INCLUSÃO ELEITORAL (PIEL)
1. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADO
1.1 Objeto: O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto estabelecer uma parceria de mútua cooperação entre o TRE-CE e o
MUNICÍPIO para a instalação e operacionalização de Ponto de Inclusão Eleitoral (PIEL), com base na Resolução TRE-CE nº 1.048/2024, visando
facilitar o acesso da população aos serviços da Justiça Eleitoral do Ceará.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 184 da Lei nº 14.133/2021 c/c art. 7º da Resolução TRECE nº 1.048/2024.
3. JUSTIFICATIVA
O Estado do Ceará possui 184 municípios, contudo a organização administrativa e jurisdicional da Justiça Eleitoral consiste em apenas 109 Zonas
Eleitorais, causando um déficit na quantidade de locais de atendimento presencial ao eleitorado. A iniciativa de instalar os Pontos de Inclusão
Eleitoral (PIEL) nos municípios que não possuam Cartórios Eleitorais nem Postos de Atendimento ao Eleitorado irá facilitar o acesso aos serviços da
Justiça Eleitoral nessas localidades.
4. OBJETIVOS
4.1 GERAL:
Instalar e colocar em funcionamento o PIEL no MUNICÍPIO, assegurando o acesso da população aos serviços da Justiça Eleitoral de forma eficiente
e inclusiva.
4.2 ESPECÍFICOS:
Selecionar e adequar um local acessível para o PIEL;
Treinar e capacitar servidor(a) municipal para operar o PIEL;
Divulgar o PIEL e os serviços oferecidos à comunidade;
Monitorar e avaliar o funcionamento do PIEL;
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