DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
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designar e disponibilizar pessoal administrativo para o atendimento regular no PIEL, com conhecimentos básicos de informática e disponibilidade
para participar das capacitações oferecidas pelo TRE-CE;
garantir o funcionamento do PIEL em horários compatíveis com a demanda local, conformeplanejamento acordado com o TRE-CE;
Encaminhar ao TRE-CE relatórios periódicos sobre o funcionamento do PIEL, contendo informações sobre a quantidade de atendimentos, a
infraestrutura e as condições de trabalho, conforme modelo e periodicidade definidos pelo TRE-CE.
CLÁUSULA QUINTA
DA VIGÊNCIA
5.1. Este Acordo de Cooperação Técnica entrará em vigor na data de sua assinatura, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, a critério
dos partícipes, por Termos Aditivos, desde que tal interesse seja manifestado, previamente em até 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência.
CLÁUSULA SEXTA
DA ALTERAÇÃO
6.1. Este Acordo de Cooperação Técnica poderá, eventualmente, ser alterado mediante assinatura de Termo Aditivo, por mútuo acordo entre os
partícipes e com as devidas justificativas, desde que não seja alterado o seu objeto.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA DENÚNCIA
7.1. Este Acordo de Cooperação Técnica poderá, a qualquer tempo, ser denunciado pelos partícipes, devendo o interessado externar formalmente a
sua intenção nesse sentido, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas as atividades,
respeitadas as obrigações assumidas com terceiros e saldados os compromissos financeiros entre os partícipes, creditando, igualmente, os benefícios
adquiridos no período.
CLÁUSULA OITAVA
DA RESCISÃO
8.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica poderá ser rescindido por interesse comum das partes, mediante simples comunicação por escrito,
sem ônus, a qualquer tempo; ou por pedido formalmente manifesto de iniciativa de um dos entes partícipes. Nesta última hipótese, a parte
interessada na rescisão deverá fazê-lo mediante manifestação formal fundamentada, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
8.2. Constituem motivo para rescisão de pleno direito o inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas, o descumprimento das normas estabelecidas
na legislação vigente ou a superveniência de norma legal ou fato que torne material ou formalmente inexequível, imputando-se aos partícipes as
responsabilidades pelas obrigações.
8.3. A rescisão do presente Acordo de Cooperação Técnica poderá ser efetivada unilateralmente pelo TRE-CE, nos casos em que o PIEL não atender
às condições mínimas de infraestrutura ou apresentar falhas graves no atendimento ao público, conforme previsto no art.
7º, parágrafo único, da Resolução TRE-CE nº 1.048/2024.
CLÁUSULA NONA
DOS RECURSOS
9.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica não envolve a transferência de recursos financeiros entre os partícipes, cabendo a cada um o custeio
das despesas inerentes à execução das ações e obrigações sob sua competência.
9.2. Cada partícipe responsabilizar-se-á pela remuneração de seus respectivos servidores, designados para as ações e atividades previstas neste
Acordo de Cooperação Técnica, bem como de quaisquer outros encargos a eles pertinentes.
9.3. Durante a execução das ações e atividades previstas no objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica, caso ocorra situações de demandas
que requeiram transferência de recursos orçamentários e financeiros entre as contas institucionais das pessoas jurídicas envolvidas, o desembolso
somente ocorrerá mediante a celebração de convênios, com objetos específicos explicitados e prazos definidos, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA EXECUÇÃO E MONITORAMENTO
10.1. Cada partícipe indicará os gestores e substitutos (pessoas físicas) para monitorar a operacionalização deste instrumento.
10.2. Aos gestores deste Acordo de Cooperação Técnica, no âmbito da institucionalidade de cada partícipe, competirá dirimir as dúvidas que
surgirem na operacionalização do objeto acordado e de tudo dará ciência à Administração do seu respectivo órgão.
10.3. Cada partícipe anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a operacionalização do objeto deste instrumento, bem como
as providências necessárias à regularização das falhas ou inconsistências observadas, bem como os êxitos alcançados.
10.4. O monitoramento da execução do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica não exclui e não reduz a responsabilidade dos partícipes, no
âmbito da institucionalidade de cada cooperante ou perante terceiros.
10.5. Ficam os partícipes responsáveis por exercer a fiscalização da execução do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DA PROTEÇÃO DE DADOS E DA INTEGRIDADE
11.1. Os celebrantes se obrigam, sempre que aplicável, a atuar no presente Ajuste em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de
dados pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais (LGPD).
11.2. As partes reconhecem os seus respectivos papéis como controladoras de dados pessoais no âmbito deste instrumento e, por este motivo, se
comprometem naquilo que for cabível e aplicável a cada uma para o cumprimento da presente parceria.
11.3. As partes concordam que os dados pessoais aos quais tenham acesso por força deste instrumento jurídico serão utilizados única e
exclusivamente para atender e executar os propósitos e objetivos ora avençados entre as partes, sendo vedada a utilização dos dados para finalidades
diversas.
11.4. Qualquer utilização dos dados constantes do presente ajuste em desacordo com as disposições da referida LGPD sujeitará o(a) agente faltoso(a)
às penalidades legais cabíveis, respeitando-se o devido processo legal.
11.5. As partes se obrigam a observar e fazer com que seus empregados, servidores, fornecedores, colaboradores e demais pessoas envolvidas na
condução das atividades observem o mais alto padrão de ética e integridade, cumprindo estritamente as normas contra fraude, corrupção,
desonestidade e lavagem de dinheiro estabelecidas na Lei nº 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”), durante toda a vigência deste Acordo de
Cooperação.
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