DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
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I – Convênio – Acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos 
Orçamentos Fiscal e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública municipal, direta ou indireta, e, de outro lado, 
órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins 
lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de 
interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; 
  
II – Concedente – Órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros 
destinados à execução do objeto do convênio; 
  
III – Contratante – Órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta que pactua a execução de programa, projeto, atividade 
ou evento, por intermédio de instituição financeira (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse; 
  
IV – Convenente – Órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem 
fins lucrativos, com o qual a administração municipal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de 
convênio; 
  
V – Contratado – Órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, do município, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com 
a qual a administração municipal pactua a execução de contrato de repasse; 
  
VI – Interveniente – Órgão da administração pública direta e indireta ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento 
ou assumir obrigações em nome próprio; 
  
VII - Termo Aditivo – Instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio, contrato, acordo já celebrado, vedada a alteração do objeto 
aprovado; 
  
VIII – Objeto – O produto do convênio ou contrato de repasse, observados o programa de trabalho e as suas finalidades; 
  
IX – Padronização – Estabelecimento de critérios a serem seguidos nos convênios ou contratos de repasse com o mesmo objeto, definidos pelo 
concedente ou contratante, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo; 
  
X- Prestação de contas – Procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e 
financeiros, a execução integral do objeto dos convênios e instrumentos congêneres ao alcance dos resultados previstos. 
  
Parágrafo Único – A entidade contratante ou interveniente, bem como os seus agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos, são 
responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos de acompanhamento que efetuar. 
  
DA FORMALIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS 
  
Art. 3º - A formalização de convênios, termos de cooperação técnica e financeira e ajustes congêneres exigem, no que couber, o atendimento da Lei 
n.º 13.019/2014 quando se estabelecer relação com organização da sociedade civil, e o disposto no art. 18, da Lei n.º 14.133/2021, além do 
atendimento dos seguintes pressupostos básicos: 
  
I – Elaboração do Plano de trabalho; 
  
II – Aprovação do Plano de Trabalho pelo interessado; 
  
III – Identificação do objeto a ser executado; 
  
IV – Justificativa para a realização com descrição da necessidade; 
  
V - Metas a serem atingidas; 
  
VI – Etapas ou fases de execução; 
a) Detalhamento das ações a serem implementadas; 
b) Quando envolver obra: apresentação de projeto próprio e executivo; 
  
VII – Plano de aplicação dos recursos financeiros; 
  
VIII – Cronograma (físico-financeiro) de desembolso; 
  
IX – Comprovação da disponibilidade orçamentária; 
  
§1º. A formalização de convênio ou instrumento congênere, cujo objetivo seja a subvenção ou transferências de bens e/ou serviços, com entidades 
privadas sem fins lucrativos, deverá, prioritariamente, ser precedida do reconhecimento de utilidade pública das respectivas entidades, no âmbito do 
Município de Russas/CE, assim como reconhecimento pelo Estado quando envolver recursos do tesouro estadual e reconhecimento pela União 
quando envolver recursos federais. 
  
§2º. O órgão de assessoramento jurídico da administração pública municipal também realizará controle prévio de legalidade de acordos, termos de 
cooperação, convênios, ajustes, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos, na forma definida no § 4º e 5º, do art. 53, da Lei 
n.º14.133/2021. 
  
§3º. É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o 
baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, 

                            

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