DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
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convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico, conforme disposto no art. 53, §5º da Lei n.º 
14.133/2021. 
  
Art. 4º - Serão enquadradas como entidades de utilidade pública sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entes da 
Administração pública, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades: 
  
I – Promoção da assistência social; 
  
II – Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; 
  
III – Promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; 
  
IV – Promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; 
  
V – Promoção da segurança alimentar e nutricional; 
  
VI – Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; 
  
VII – Promoção do voluntariado; 
  
VIII – Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; 
  
IX – Experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; 
  
X – Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; 
  
XI – Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; 
  
XII – Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e 
científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo. 
  
XIII – Estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por 
qualquer meio de transporte; 
  
§1º. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de 
ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras 
organizações sem fins lucra-tivos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins. 
  
§2º. As entidades previstas no caput são aquelas que: 
  
I – Não distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, 
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos 
mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da 
constituição de fundo patrimonial ou fundo de re-serva; 
  
II – As sociedades cooperativas integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e 
ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou 
capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de 
cunho social. 
  
III – As organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins 
exclu-sivamente religiosos; 
  
DA DESPESA PÚBLICA DECORRENTE DA EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS OU INSTRUMENTOS CONGÊNERES 
  
Art. 5º. Os processos de comprovação da realização da despesa pública orçamentária oriunda de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos 
congêneres, celebrados por órgãos e entidades da admi-nistração pública municipal, na condição de concedente, deverão conter: 
  
I – A documentação apresentada por parte do proponente, constituída de: 
  
A) Solicitação, devidamente justificada, para celebração de convênio, acordo ou ajuste; 
  
B) Plano de trabalho; 
  
C) Declaração de que observará o cumprimen-to das restrições estipuladas no inciso X, do art. 167, da Constituição Federal; 
  
D) Conforme a natureza jurídica do convenente, comprovação de: 
1. Que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, contribuições, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor dos recursos; 
2. Que se acha em dia quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do órgão ou entidade transferidora; 
3. Cumprimento dos limites constitucionais relativos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às ações e serviços públicos de saúde; 
4. Observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em 
Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; 
5. Previsão orçamentária de contrapartida, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão transferidor dos recursos; 
6. Apresentação da prestação de contas finais e anuais; 

                            

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