DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
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IV – Demais documentos exigidos em legislação específica.
§1º. Quando o proponente for entidade pública, aplica-se, com relação à documentação a que esta se obriga a apre-sentar, no que couber, o disposto
nas alíneas “a” a “h”, do inciso I, do caput deste artigo.
§2º. Os processos concernentes à transferência de recursos públicos, de qualquer natureza, a instituições privadas sem finalidades lucrativas, além da
documentação constante do inciso II do caput deste artigo, haverão de conter, em especial:
I – Solicitação, devidamente justificada, para celebração de convênio, acordo ou ajuste;
II – Plano de trabalho;
III – Cópia autenticada do estatuto ou contrato social da entidade, devidamente registrado, e, se houver, de suas alterações;
IV – Comprovante de inscrição da enti-dade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ
V – Cópia da lei de reconhecimento da instituição como de utilidade pública ou de certificado de qualificação como Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público – OSCIP, de que trata a Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, emitido, este, pelo Ministério da Justiça;
VI – Cópia autenticada da ata da última eleição e da posse da atual diretoria;
VII – Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
VIII – Declaração da autoridade máxima da entidade informando que nenhum dos seus dirigentes, conforme relacionados no inciso anterior, é:
A) Agente político de Poder ou do Ministério Público;
B) Dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental;
C) Servidor público vinculado ao órgão, à entidade ou ao ente concedente; ou
D) Cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau de qualquer das pessoas referidas nas alíneas “a” a “c”,
anteriores;
IX – Cópia da ata da última reunião da instituição, com firmas reconhecidas;
X – Comprovação da qualificação técnica e da capacidade operacional da enti-dade, mediante declarações atestatórias de seu funcionamento regular,
emitidas por três autoridades públicas do local de sua sede;
XI – Documentos comprobatórios de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, na forma da lei;
XII – Prova de regularidade relativa à Segurida-de Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
XIII – Comprovação acerca da inexistência:
A) De dívida da entidade com o Poder Público; e
B) De inscrição da entidade nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito;
XIV – Declaração de adimplência quanto às prestações de contas de recursos anteriormente recebidos do ente público transferidor;
XV – Comprovação do cumprimento das exigências estabelecidas na LRF, especialmente as contidas nos seus arts. 26 a 28; e
XVI – Documentação relativa à prestação de contas da aplicação dos recursos transferidos, na conformidade com as condições pactuadas no termo
de convênio, acordo ou ajuste, observados, igualmente, conforme o caso, os ditames dos incisos III e IV do caput deste artigo.
§3º. Haverá de constar, obrigatoriamente, do termo de convênio, acordo ou ajuste cláusula disciplinadora do modo de aquisição de bens e de
contratação de serviços por parte da entidade privada sem fins lucrativos beneficiária.
§4º. A documentação a ser apresentada pelo órgão ou entidade proponente poderá ser dispensada, em parte, nas situações previstas na legislação, em
especial na LRF e na lei de diretrizes orçamentárias do ente transferidor dos recursos.
§5º. As condições possibilitadoras de transferências voluntárias de recursos públicos para outros entes da Federação ou para instituições privadas
sem finalidades lucrativas haverão de constar, obrigatoriamente, na lei de diretrizes orçamentárias do ente transferidor.
§6º. A concessão de subvenções, auxílios e transferências de recursos a pessoas físicas e jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às
condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, com a identificação dos
favorecidos e respectivos valores, sem prejuízo da assinatura de termo de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere e de sua devida pres-
tação de contas.
§7º. Nos processos relativos às parcerias voluntárias firmadas por meio de termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação
entre a Administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, deverão ser observadas as disposições da Lei nº
13.019/2014, e, no que couber, a documentação constante no §2º deste artigo.
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