DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               192 
 
Art. 8º - Cada um dos órgãos referidos no artigo anterior, para efeito desta Lei, é considerado unidade administrativa. 
  
Art. 9º - Os Secretários Municipais, os titulares dos Órgãos Consultivos e de Assessoramento e demais titulares da Administração Pública Indireta, 
subordinam-se ao Chefe do Poder Executivo Municipal, salvo disposição contida em lei de instituição do órgão. 
  
Parágrafo único - Os demais servidores lotados nos organismos de que trata o caput deste artigo subordinam-se aos seus respectivos titulares. 
  
CAPÍTULO III 
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
  
Seção I 
Do Gabinete do Prefeito 
  
Art. 10 - O Gabinete do Prefeito, órgão autônomo de assessoramento superior do Prefeito, tem as seguintes atribuições: 
  
I - proceder a gestão de patrimônio da unidade administrativa para o controle contábil do inventário; 
II - desenvolver atos de conservação, manutenção, consertos, recuperação e desfazimento dos móveis e imóveis a ela inerentes; 
III - proceder a aquisição de bens e serviços do que for necessário ao bom desempenho das atribuições, mediante o regular procedimento de 
contratações públicas; 
IV - assistir ao Prefeito Municipal no desempenho de todas as suas atribuições, no sentido de pronto e permanente atendimento; 
V - organizar a agenda do Prefeito Municipal e suas audiências e atender ao público que se dirigir ao Gabinete; 
VI - coordenar a política governamental do Município; 
VII - prestar assistência ao Prefeito em suas relações político-administrativas com a população, organismos estaduais e federais, órgãos e entidades 
públicos e privados; 
VIII - assessorar o Prefeito na elaboração de atos administrativos, mensagens, decretos, projetos de lei e outros atos da competência do Chefe do 
Poder Executivo; 
IX - preparar e encaminhar o expediente a ser despachado pelo Prefeito; 
X - coordenar as atividades de imprensa, relações públicas e divulgação das diretrizes, dos planos, programas e outros assuntos de interesse da 
Prefeitura; 
XI - supervisionar e controlar a recepção, seleção e encaminhamento de expedientes e processos diversos do Prefeito Municipal às diversas unidades 
da Administração; 
XII - orientar e assistir o Prefeito em grau de consulta; 
XIII - desempenhar as funções de articulação política e relações institucionais; 
XIV - prestar assessoramento imediato ao Prefeito Municipal em assuntos políticos, técnicos, administrativos, de assistência militar e civil; e 
XV - desempenhar outras atividades correlatas em sua área de atuação. 
  
Art. 11 - O Gabinete do Prefeito compreende em sua estrutura as seguintes unidades: 
  
1. Chefia de Gabinete do Prefeito 
1.1. Assessoria Especial A 
1.2. Assessoria Especial B 
1.3. Assessoria Especial C 
1.4. Assessoria de Gabinete do Vice-Prefeito 
1.5. Assessoria Especial de Imprensa 
1.5.1. Gerência de Núcleo de Publicidade 
1.5.2. Gerência de Núcleo de Mídia Social 
1.6. Departamento de Cerimonial e Eventos 
  
Seção II 
Da Procuradoria Geral do Município 
  
Art. 12 - A Procuradoria Geral do Município, órgão autônomo de assessoramento superior, tem as seguintes atribuições: 
  
I - proceder a gestão de patrimônio da unidade administrativa para o controle contábil do inventário; 
II - desenvolver atos de conservação, manutenção, consertos, recuperação e desfazimento dos móveis e imóveis a ela inerentes; 
III - proceder a aquisição de bens e serviços do que for necessário ao bom desempenho das atribuições, mediante o regular procedimento de 
contratações públicas; 
IV - prestar consultoria jurídica à Administração Direta, incluída a assistência ao chefe do Poder Executivo nos assuntos relativos às entidades da 
Administração Indireta; 
V - representar o Município em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos em que tenha interesse, ressalvada a possibilidade de contratação em 
causas de natureza complexa, assim consideradas aquelas que demandem a elaboração ou análise de relatórios técnicos de engenharia, ambiental, 
contábil e tributário para o cotejo com a tese jurídica; 
VI - promover, amigável ou judicialmente, as desapropriações de interesse público definidas pelo Poder Público Municipal; 
VII - representar, em regime de colaboração, interesse de entidade da Administração Indireta em qualquer juízo ou tribunal, mediante solicitação da 
entidade; 
VIII - proceder a análise técnico-consultiva e técnico-legislativa de decretos e projetos de lei, bem como preparar e fundamentar as razões de veto, 
observados os prazos legais para sanção e veto; 
IX - analisar a juridicidade dos convênios e contratos administrativos previamente à sua assinatura; 
X - receber, encaminhar e acompanhar os pedidos formulados pelo Ministério Público, Poder Judiciário, entre outros, e de diligências aos projetos de 
lei do Legislativo junto aos órgãos internos da Prefeitura; 
XI - manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos de interesse do Município, como subsídio às atividades da 
Administração Pública e informação à população; 
XII - atuar na formação e pagamento dos precatórios judiciais; e 
XIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos; 

                            

Fechar