DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
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Art. 8º - Cada um dos órgãos referidos no artigo anterior, para efeito desta Lei, é considerado unidade administrativa.
Art. 9º - Os Secretários Municipais, os titulares dos Órgãos Consultivos e de Assessoramento e demais titulares da Administração Pública Indireta,
subordinam-se ao Chefe do Poder Executivo Municipal, salvo disposição contida em lei de instituição do órgão.
Parágrafo único - Os demais servidores lotados nos organismos de que trata o caput deste artigo subordinam-se aos seus respectivos titulares.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Seção I
Do Gabinete do Prefeito
Art. 10 - O Gabinete do Prefeito, órgão autônomo de assessoramento superior do Prefeito, tem as seguintes atribuições:
I - proceder a gestão de patrimônio da unidade administrativa para o controle contábil do inventário;
II - desenvolver atos de conservação, manutenção, consertos, recuperação e desfazimento dos móveis e imóveis a ela inerentes;
III - proceder a aquisição de bens e serviços do que for necessário ao bom desempenho das atribuições, mediante o regular procedimento de
contratações públicas;
IV - assistir ao Prefeito Municipal no desempenho de todas as suas atribuições, no sentido de pronto e permanente atendimento;
V - organizar a agenda do Prefeito Municipal e suas audiências e atender ao público que se dirigir ao Gabinete;
VI - coordenar a política governamental do Município;
VII - prestar assistência ao Prefeito em suas relações político-administrativas com a população, organismos estaduais e federais, órgãos e entidades
públicos e privados;
VIII - assessorar o Prefeito na elaboração de atos administrativos, mensagens, decretos, projetos de lei e outros atos da competência do Chefe do
Poder Executivo;
IX - preparar e encaminhar o expediente a ser despachado pelo Prefeito;
X - coordenar as atividades de imprensa, relações públicas e divulgação das diretrizes, dos planos, programas e outros assuntos de interesse da
Prefeitura;
XI - supervisionar e controlar a recepção, seleção e encaminhamento de expedientes e processos diversos do Prefeito Municipal às diversas unidades
da Administração;
XII - orientar e assistir o Prefeito em grau de consulta;
XIII - desempenhar as funções de articulação política e relações institucionais;
XIV - prestar assessoramento imediato ao Prefeito Municipal em assuntos políticos, técnicos, administrativos, de assistência militar e civil; e
XV - desempenhar outras atividades correlatas em sua área de atuação.
Art. 11 - O Gabinete do Prefeito compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
1. Chefia de Gabinete do Prefeito
1.1. Assessoria Especial A
1.2. Assessoria Especial B
1.3. Assessoria Especial C
1.4. Assessoria de Gabinete do Vice-Prefeito
1.5. Assessoria Especial de Imprensa
1.5.1. Gerência de Núcleo de Publicidade
1.5.2. Gerência de Núcleo de Mídia Social
1.6. Departamento de Cerimonial e Eventos
Seção II
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 12 - A Procuradoria Geral do Município, órgão autônomo de assessoramento superior, tem as seguintes atribuições:
I - proceder a gestão de patrimônio da unidade administrativa para o controle contábil do inventário;
II - desenvolver atos de conservação, manutenção, consertos, recuperação e desfazimento dos móveis e imóveis a ela inerentes;
III - proceder a aquisição de bens e serviços do que for necessário ao bom desempenho das atribuições, mediante o regular procedimento de
contratações públicas;
IV - prestar consultoria jurídica à Administração Direta, incluída a assistência ao chefe do Poder Executivo nos assuntos relativos às entidades da
Administração Indireta;
V - representar o Município em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos em que tenha interesse, ressalvada a possibilidade de contratação em
causas de natureza complexa, assim consideradas aquelas que demandem a elaboração ou análise de relatórios técnicos de engenharia, ambiental,
contábil e tributário para o cotejo com a tese jurídica;
VI - promover, amigável ou judicialmente, as desapropriações de interesse público definidas pelo Poder Público Municipal;
VII - representar, em regime de colaboração, interesse de entidade da Administração Indireta em qualquer juízo ou tribunal, mediante solicitação da
entidade;
VIII - proceder a análise técnico-consultiva e técnico-legislativa de decretos e projetos de lei, bem como preparar e fundamentar as razões de veto,
observados os prazos legais para sanção e veto;
IX - analisar a juridicidade dos convênios e contratos administrativos previamente à sua assinatura;
X - receber, encaminhar e acompanhar os pedidos formulados pelo Ministério Público, Poder Judiciário, entre outros, e de diligências aos projetos de
lei do Legislativo junto aos órgãos internos da Prefeitura;
XI - manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos de interesse do Município, como subsídio às atividades da
Administração Pública e informação à população;
XII - atuar na formação e pagamento dos precatórios judiciais; e
XIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;
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