DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
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Seção VI 
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano 
  
Art. 20 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, órgão de execução programática, tem as seguintes atribuições: 
  
I - proceder a gestão de patrimônio da unidade administrativa para o controle contábil do inventário; 
II - desenvolver atos de conservação, manutenção, consertos, recuperação e desfazimento dos móveis e imóveis a ela inerentes; 
III - proceder a aquisição de bens e serviços do que for necessário ao bom desempenho das atribuições, mediante o regular procedimento de 
contratações públicas; 
IV - coordenar a elaboração e revisões do Plano Diretor do Município, bem como sua execução, observadas as normas aplicáveis legais e em 
colaboração com os demais órgãos da Administração Pública Municipal; 
V - elaborar proposta de legislação e normas urbanísticas, incluindo as Leis de Uso e Ocupação do Solo, de Parcelamento e o Código de Obras, e 
outras pertinentes; 
VI - realizar os procedimentos necessários à autorização, licenciamento e fiscalização da instalação de atividades econômicas, de edificações 
particulares e públicas e de empreendimentos de impacto, segundo a legislação vigente; 
VII - fiscalizar o cumprimento de normas urbanísticas no âmbito de toda a circunscrição do município, tendo em vista o planejamento físico e 
territorial, especialmente em relação ao desenho urbano, zoneamento, obras e edificações; 
VIII - gerenciar e executar as atividades de controle, licenciamento, fiscalização e monitoramento do parcelamento, da ocupação e do uso do solo em 
todo território municipal, nos termos e disposições da legislação federal, estadual e municipal pertinentes; 
IX - colaborar com a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão na coordenação dos bens públicos originários de parcelamento do solo, 
ocupação de gleba e de operações urbanas e afins; 
X - atuar para as proposições e implantação de operações urbanas consorciadas; 
XI - coordenar a elaboração e a implementação da política municipal de habitação, bem como normatizar, executar e monitorar as ações pertinentes; 
XII - atuar na implantação dos programas de moradia, executando ações para a ampliação da oferta de moradias para população de baixa renda, por 
meio da produção, aquisição ou locação de moradias temporárias; 
XIII - planejar e executar ações de conservação, limpeza e reformas em praças e mercados públicos; 
XIV - promover ações visando à regularização fundiária e à requalificação urbanística dos assentamentos habitacionais de interesse social, incluindo 
a recuperação de áreas de risco, o controle urbano e a manutenção de obras públicas essenciais aos assentamentos; 
XV - coordenar as intervenções em assentamentos precários existentes, com ações sociais de apoio à urbanização e à regularização fundiária; 
XVI - organizar e guardar plantas, projetos, levantamentos topográficos, desenhos, livros, catálogos e normas técnicas, plantas originais de 
parcelamento do solo e outros documentos relacionados à regulação urbana e à política habitacional; 
XVII - contribuir para os serviços de cartografia, manutenção e alimentação do sistema de banco de dados e informações georreferenciadas, no 
âmbito de sua competência; 
XVIII - atuar, no que lhe compete, na gestão, coordenação, participação ou apoio a conselhos e fundos municipais, conforme determinações legais; 
XIX - planejar, implementar e coordenar ações de criação, revitalização e manutenção de praças públicas, incluindo projetos de paisagismo, 
arborização e infraestrutura urbana; 
XX - assegurar a conservação, limpeza e manutenção de mobiliários urbanos e equipamentos instalados nas praças, promovendo a acessibilidade 
universal e a preservação ambiental; 
XXI - fomentar o uso das praças como espaços de convivência, lazer, cultura e prática esportiva, por meio de eventos, atividades comunitárias e 
campanhas de conscientização; 
XXII - planejar, executar e controlar a gestão do trânsito no município; 
XXIII - estabelecer parcerias com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil para viabilizar ações de revitalização, adoção e 
preservação das praças públicas; 
XXIV - monitorar, fiscalizar e avaliar a gestão das praças, garantindo a aplicação de recursos de forma eficiente e o cumprimento das normas de uso 
e preservação dos espaços; e 
XXV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 
  
Art. 21 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano compreende em sua estrutura as seguintes unidades: 
  
6. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano 
6.1. Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Urbano 
6.2. Assessoria Especial B 
6.3. Departamento de Planejamento Urbano 
6.4. Departamento de Licenciamento Urbano 
6.4.1. Gerência de Núcleo de Fiscalização 
6.5. Departamento de Feiras e Mercados 
6.6. Departamento de Trânsito 
6.6.1. Gerência de Núcleo de Sinalização 
  
Seção VII 
Da Secretaria Municipal de Finanças 
  
Art. 22 - A Secretaria Municipal de Finanças, órgão de execução instrumental, tem as seguintes atribuições: 
  
I - proceder a gestão de patrimônio da unidade administrativa para o controle contábil do inventário; 
II - desenvolver atos de conservação, manutenção, consertos, recuperação e desfazimento dos móveis e imóveis a ela inerentes; 
III - proceder a aquisição de bens e serviços do que for necessário ao bom desempenho das atribuições, mediante o regular procedimento de 
contratações públicas; 
IV - planejar, coordenar e acompanhar as atividades de apoio às demais Secretarias, nos assuntos de finanças, tributos e contábeis, desenvolvendo 
suas ações através dos núcleos que lhes são subordinados, bem como suas metas financeiras, orçamentárias e físicas; 
V - Gerenciar e desenvolver e acompanhar a elaboração da documentação de receita e despesa da administração, bem como os balancetes mensais e 
a prestação de contas específicas dos recursos financeiros transferidos através de fundos especiais, convênios, acordos e outros mecanismos quando 
exigidos; 

                            

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