DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
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VI – Gerenciar em conjunto com as demais unidades orçamentárias os processos de despesa pública e suas etapas, cominando com o pagamento pela
tesouraria do Município;
VII - proceder o processo administrativo dos tributos e preços públicos, no que diz respeito a efetiva instituição e cobrança do crédito tributário e não
tributário, inclusive mediante a fiscalização e lavratura de autos de infrações;
VIII - proceder a inscrição na dívida ativa de créditos vencidos e encaminhá-los a cobrança através do órgão jurídico;
IX - manter atualizados os registros de contribuintes;
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 23 - A Secretaria Municipal de Finanças compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
7. Secretaria Municipal de Finanças
7.1. Secretaria Adjunta de Finanças
7.2. Tesouraria
7.3. Assessoria Especial A
7.4. Assessoria Especial B
7.5. Assessoria Especial C
7.6. Coordenação de Departamento de Arrecadação
7.6.1. Gerência de Núcleo de Fiscalização e Auditoria
7.7. Departamento de Contabilidade
7.8. Departamento de Controle Orçamentário
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 24 - A Secretaria Municipal de Saúde, órgão de execução programática, tem as seguintes atribuições:
I - proceder a gestão de patrimônio da unidade administrativa para o controle contábil do inventário;
II - desenvolver atos de conservação, manutenção, consertos, recuperação e desfazimento dos móveis e imóveis a ela inerentes;
III - proceder a aquisição de bens e serviços do que for necessário ao bom desempenho das atribuições, mediante o regular procedimento de
contratações públicas;
IV - planejar, coordenar e acompanhar a política de promoção à saúde e prevenção às doenças no Município podendo constituir consórcios para
desenvolver, em conjunto, as ações e serviços de saúde que lhes correspondam, desenvolvendo suas atribuições através dos núcleos que lhes são
subordinados;
V - planejar e organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
VI - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção estadual;
VII - executar serviços: vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental e controle de doenças;
VIII - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
IX - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar aos órgãos municipais,
estaduais e federais competentes para controlá-las;
X - Representar o Município na composição de consórcios administrativos intermunicipais de saúde;
XI - celebrar convênios e contratos com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem controlar e avaliar sua execução;
XII - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XIII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação;
XIV - garantir a integralidade das ações de saúde prestadas de forma interdisciplinar, por meio da abordagem integral e contínua do indivíduo no seu
contexto familiar, social e do trabalho, englobando atividades de promoção da saúde, prevenção de riscos, danos e agravos, ações de assistência,
assegurando o acesso ao atendimento às urgências;
XV - promover a equidade na atenção à saúde, considerando as diferenças individuais e de grupos populacionais, por meio da adequação da oferta às
necessidades;
XVI - promover a estruturação da assistência farmacêutica e garantir, em conjunto com as demais esferas do governo, o acesso a medicamentos;
XVII - assumir a gestão e execução das ações da vigilância em saúde realizadas no âmbito local, compreendendo as ações de vigilância
epidemiológica, sanitária e ambiental;
XVIII - estabelecer medidas visando imprimir com eficiência os serviços de saúde, garantindo a universalidade e equidade do atendimento e a
integralidade das ações de saúde;
XIX - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros provenientes de transferências regular e automática (fundo a fundo) e por
convênios;
XX - monitorar e avaliar as ações de vigilância em saúde;
XXI - realizar auditoria assistencial da produção de serviços de saúde, públicos e privados;
XXII - apoiar o processo de mobilização social e institucional em defesa do SUS;
XXIII - estimular o processo de discussão e controle social no espaço municipal;
XXIV - apoiar o processo de formação de conselheiros de saúde; e
XXV - realizar outras atividades atinentes à sua pasta e nos limites da gestão político-administrativa da Secretaria.
Art. 25 - A Secretaria Municipal de Saúde compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
8. Secretaria Municipal de Saúde
8.1. Secretaria Adjunta da Saúde
8.2. Assessoria Especial A
8.3. Assessoria Especial B
8.4. Assessoria Especial C
8.5. Coordenação de Departamento de Planejamento, Controle e Avaliação
8.5.1. Departamento de Regulação
8.5.2. Departamento de Auditoria
8.5.2.1. Gerência de Núcleo de Ouvidoria
8.5.2.2. Gerência de Núcleo de Apoio ao Conselho Municipal de Saúde
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