DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
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VI – Gerenciar em conjunto com as demais unidades orçamentárias os processos de despesa pública e suas etapas, cominando com o pagamento pela 
tesouraria do Município; 
VII - proceder o processo administrativo dos tributos e preços públicos, no que diz respeito a efetiva instituição e cobrança do crédito tributário e não 
tributário, inclusive mediante a fiscalização e lavratura de autos de infrações; 
VIII - proceder a inscrição na dívida ativa de créditos vencidos e encaminhá-los a cobrança através do órgão jurídico; 
IX - manter atualizados os registros de contribuintes; 
X - exercer outras atividades correlatas. 
  
Art. 23 - A Secretaria Municipal de Finanças compreende em sua estrutura as seguintes unidades: 
  
7. Secretaria Municipal de Finanças 
7.1. Secretaria Adjunta de Finanças 
7.2. Tesouraria 
7.3. Assessoria Especial A 
7.4. Assessoria Especial B 
7.5. Assessoria Especial C 
7.6. Coordenação de Departamento de Arrecadação 
7.6.1. Gerência de Núcleo de Fiscalização e Auditoria 
7.7. Departamento de Contabilidade 
7.8. Departamento de Controle Orçamentário 
  
Seção VIII 
Da Secretaria Municipal de Saúde 
  
Art. 24 - A Secretaria Municipal de Saúde, órgão de execução programática, tem as seguintes atribuições: 
  
I - proceder a gestão de patrimônio da unidade administrativa para o controle contábil do inventário; 
II - desenvolver atos de conservação, manutenção, consertos, recuperação e desfazimento dos móveis e imóveis a ela inerentes; 
III - proceder a aquisição de bens e serviços do que for necessário ao bom desempenho das atribuições, mediante o regular procedimento de 
contratações públicas; 
IV - planejar, coordenar e acompanhar a política de promoção à saúde e prevenção às doenças no Município podendo constituir consórcios para 
desenvolver, em conjunto, as ações e serviços de saúde que lhes correspondam, desenvolvendo suas atribuições através dos núcleos que lhes são 
subordinados; 
V - planejar e organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; 
VI - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção estadual; 
VII - executar serviços: vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental e controle de doenças; 
VIII - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; 
IX - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar aos órgãos municipais, 
estaduais e federais competentes para controlá-las; 
X - Representar o Município na composição de consórcios administrativos intermunicipais de saúde; 
XI - celebrar convênios e contratos com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem controlar e avaliar sua execução; 
XII - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; 
XIII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação; 
XIV - garantir a integralidade das ações de saúde prestadas de forma interdisciplinar, por meio da abordagem integral e contínua do indivíduo no seu 
contexto familiar, social e do trabalho, englobando atividades de promoção da saúde, prevenção de riscos, danos e agravos, ações de assistência, 
assegurando o acesso ao atendimento às urgências; 
XV - promover a equidade na atenção à saúde, considerando as diferenças individuais e de grupos populacionais, por meio da adequação da oferta às 
necessidades; 
XVI - promover a estruturação da assistência farmacêutica e garantir, em conjunto com as demais esferas do governo, o acesso a medicamentos; 
XVII - assumir a gestão e execução das ações da vigilância em saúde realizadas no âmbito local, compreendendo as ações de vigilância 
epidemiológica, sanitária e ambiental; 
XVIII - estabelecer medidas visando imprimir com eficiência os serviços de saúde, garantindo a universalidade e equidade do atendimento e a 
integralidade das ações de saúde; 
XIX - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros provenientes de transferências regular e automática (fundo a fundo) e por 
convênios; 
XX - monitorar e avaliar as ações de vigilância em saúde; 
XXI - realizar auditoria assistencial da produção de serviços de saúde, públicos e privados; 
XXII - apoiar o processo de mobilização social e institucional em defesa do SUS; 
XXIII - estimular o processo de discussão e controle social no espaço municipal; 
XXIV - apoiar o processo de formação de conselheiros de saúde; e 
XXV - realizar outras atividades atinentes à sua pasta e nos limites da gestão político-administrativa da Secretaria. 
  
Art. 25 - A Secretaria Municipal de Saúde compreende em sua estrutura as seguintes unidades: 
  
8. Secretaria Municipal de Saúde 
8.1. Secretaria Adjunta da Saúde 
8.2. Assessoria Especial A 
8.3. Assessoria Especial B 
8.4. Assessoria Especial C 
8.5. Coordenação de Departamento de Planejamento, Controle e Avaliação 
8.5.1. Departamento de Regulação 
8.5.2. Departamento de Auditoria 
8.5.2.1. Gerência de Núcleo de Ouvidoria 
8.5.2.2. Gerência de Núcleo de Apoio ao Conselho Municipal de Saúde 

                            

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