DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
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IV - planejar, coordenar e executar obras públicas de infraestrutura do Município de Tabuleiro do Norte ou a ele relacionadas, de forma direta ou
indireta, incluindo as de reforma;
V- identificar os pontos de necessidade de infraestrutura como forma de atender o interesse público e debelar percalços sociais, deflagrando medidas
administrativas de intervenção;
VI - proceder o acompanhamento do planejamento e fiscalização das obras públicas executadas por terceiros;
VII - Realizar a conservação dos equipamentos de infraestrutura;
VIII - Promover atos de intervenção do Poder Público na propriedade privada quando necessário à infraestrutura urbana, sempre respaldado na
promoção do interesse público, tais como: desapropriação, servidão administrativa, requisição, limitação administrativa, etc.; e
IX - executar competências correlatas.
Art. 31 - A Secretaria Municipal de Infraestrutura compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
11. Secretaria Municipal de Infraestrutura
11.1. Secretaria Adjunta de Infraestrutura
11.2. Assessoria Especial A
11.3. Assessoria Especial B
11.4. Assessoria Especial C
11.5. Departamento de Limpeza Pública
11.6. Departamento de Obras e Serviços Urbanos
11.7. Departamento de Obras e Serviços Rurais
11.8. Departamento de Iluminação Pública
Seção XII
Da Secretaria Municipal de Cultura
Art. 32 - A Secretaria Municipal de Cultura, órgão de execução programática, tem as seguintes atribuições:
I - proceder a gestão de patrimônio da unidade administrativa para o controle contábil do inventário;
II - desenvolver atos de conservação, manutenção, consertos, recuperação e desfazimento dos móveis e imóveis a ela inerentes;
III - proceder a aquisição de bens e serviços do que for necessário ao bom desempenho das atribuições, mediante o regular procedimento de
contratações públicas;
IV - planejar, elaborar e acompanhar as políticas e estratégias de desenvolvimento da atividade cultural no município;
V - formular e implementar políticas públicas de cultura, considerando as demandas da comunidade local e os princípios da diversidade cultural;
VI - proteger, preservar e valorizar o patrimônio histórico, artístico, arquitetônico e cultural do Município;
VII - promover e incentivar a produção cultural local, por meio do apoio a artistas, grupos culturais e iniciativas comunitárias;
VIII - gerir e implementar programas de educação cultural e artística em parceria com instituições educacionais e sociais;
IX - estimular o acesso democrático às atividades culturais, garantindo a inclusão de todas as comunidades e faixas etárias;
X - realizar eventos, festivais e feiras culturais que valorizem a identidade cultural local e regional;
XI - incentivar a leitura e fortalecer as bibliotecas municipais como espaços de aprendizado e convivência;
XII - implementar ações de formação e capacitação para agentes culturais e gestores de cultura;
XIII - administrar recursos, equipamentos e espaços culturais, incluindo centros culturais, teatros e museus municipais;
XIV - promover parcerias com entidades públicas, privadas e do terceiro setor para viabilizar projetos culturais;
XV - estabelecer mecanismos de financiamento da cultura, tais como editais, premiações e programas de incentivo fiscal;
XVI - representar o Município em fóruns, redes e conselhos regionais, estaduais e nacionais de cultura;
XVII - desenvolver estratégias para preservar e divulgar a memória e o acervo cultural do Município;
XVIII - elaborar indicadores e relatórios de impacto das ações culturais, monitorando a eficácia das políticas implementadas; e
XIX - realizar outras atividades atinentes à sua pasta e nos limites da gestão político-administrativa da Secretaria.
Art. 33 - A Secretaria Municipal de Cultura compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
12. Secretaria Municipal de Cultura
12.1. Secretaria Adjunta de Cultura
12.2. Assessoria Especial A
12.3. Assessoria Especial B
12.4. Departamento de Cultura
12.4.1. Gerência de Núcleo de Difusão Cultural
12.4.2. Gerência de Núcleo de Preservação a Memória do Município
12.4.3. Gerência de Núcleo de Biblioteca Municipal.
Seção XIII
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos
Art. 34 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos, órgão de execução programática, tem as seguintes atribuições:
I - proceder a gestão de patrimônio da unidade administrativa para o controle contábil do inventário;
II - desenvolver atos de conservação, manutenção, consertos, recuperação e desfazimento dos móveis e imóveis a ela inerentes;
III - proceder a aquisição de bens e serviços do que for necessário ao bom desempenho das atribuições, mediante o regular procedimento de
contratações públicas;
IV - planejar, coordenar e acompanhar a política de desenvolvimento rural e recursos hídricos, realizando suas ações através dos núcleos que lhe são
subordinados;
V - proceder ao censo periódico sobre a demanda de áreas improdutivas no Município, objetivando o desenvolvimento e a expansão agrária;
VI - manter informações e o cadastramento de todas as propriedades rurais do Município, visando o efetivo ingresso do Imposto Territorial Rural
(ITR) nos cofres municipais;
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