DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
www.diariomunicipal.com.br/aprece 203
XV - Secretaria Municipal de Esporte e Juventude - SEJUV
XVI - Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Art. 43 - Os Conselhos Municipais, como órgãos de participação e representação, têm o objetivo de participação da sociedade, coadjuvando o
Governo Municipal na formulação de políticas e avaliação de ações levadas a efeito nas diversas áreas para as quais são criados.
Parágrafo único - Os órgãos de participação e representação terão suas estruturas e atribuições contidas nas leis e regulamentos municipais que os
criarem e instituírem.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 - Fica consolidada nos termos desta Lei toda a estrutura de cargos públicos comissionados do Município de Tabuleiro do Norte, revogando
todas as disposições em contrário de leis municipais de criação e extinção de cargos dessa natureza.
§ 1º - Os cargos comissionados serão de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Poder Executivo para desempenho de atividades de chefia,
direção e assessoramento.
§ 2º - Ficam estabelecidos os cargos comissionados, as quantidades e os vencimentos base de acordo com o Anexo Único desta Lei.
§ 3º - Os servidores públicos comissionados gozarão dos mesmos direitos e vantagens dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos,
incluindo-se as disposições estatutárias, no que couber.
§ 4º - Os servidores públicos efetivos, quando investidos em cargos comissionados poderão optar pela remuneração que lhe seja mais vantajosa.
Art. 45 - Os órgãos e cargos criados, extintos ou renomeados, referentes à estrutura básica do Poder Executivo, serão regulamentados pelo chefe do
Poder Executivo Municipal.
§ 1º - Os servidores do quadro efetivo das Secretarias criadas, incorporadas ou desmembradas por esta Lei, com os seus respectivos cargos efetivos,
serão redistribuídos de acordo com o interesse Público, por ato do Poder Executivo.
§ 2º - Os vencimentos pelo exercício dos cargos públicos criados pela presente Lei ficam estabelecidos no Anexo Único.
§ 3º - A opção pelo cargo em comissão implica em imediato afastamento do servidor do seu cargo original, ressalvados os casos de acumulação legal
comprovada.
§ 4º - Durante o período em que o servidor público efetivo, que se encontre em estágio probatório ocupar cargo de provimento em comissão,
interromper-se-á o referido estágio.
Art. 46 - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os órgãos incorporadores os bens patrimoniais móveis, equipamentos e instalações,
projetos, documentos e serviços existentes nos órgãos extintos ou incorporados, adaptando-os de acordo com as finalidades e competências de cada
Secretaria.
Art. 47 - Os órgãos que vierem a absorver, por qualquer meio, na forma desta Lei, o acervo e o patrimônio dos órgãos extintos ou incorporados,
sucedem-nos e se sub-rogam em seus direitos, encargos e obrigações.
Art. 48 - Para os fins do disposto nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispor, mediante decreto, a definição de competência de
cada cargo, sobre a organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de
funções e de órgãos públicos.
Art. 49 - Integra esta Lei o Anexo Único, contendo os Cargos com Quantidades e Vencimentos, da Prefeitura Municipal de Tabuleiro do Norte.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de março de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
Parágrafo único - Ficam mantidas as Leis Municipais nº. 1.058, de 29 de dezembro de 2009 e 1.510, de 05 de abril de 2016, no que não forem
contrárias a esta Lei.
PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 27 de fevereiro de 2025.
RENATA THAÍS DUARTE VASCONCELOS
Prefeita Municipal
ANEXO ÚNICO
PARTE INTEGRANTE DA LEI MUNICIPAL Nº 2.377, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Nº
CARGO
QUANTIDADE
VENCIMENTO BASE
1.
Chefe de Gabinete do Prefeito
1
R$ 10.432,99
1.1.
Assessor Especial A
6
R$ 3.500,00
Fechar