REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 43 Brasília - DF, quarta-feira, 5 de março de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025030500001 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 5 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 7 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 9 Ministério das Comunicações................................................................................................. 10 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 20 Ministério da Defesa............................................................................................................... 23 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 24 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 24 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 24 Ministério da Educação........................................................................................................... 25 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 35 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 41 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 44 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 47 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 47 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 56 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 56 Ministério da Saúde................................................................................................................ 58 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 98 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 99 Ministério Público da União................................................................................................. 104 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 116 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 116 .................................. Esta edição é composta de 116 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 28/2/2025 as edições extras nºs 42-A e 42-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 2, DE 2025 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.274, de 22 de novembro de 2024, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Altera a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 28 de fevereiro de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 3, DE 2025 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.275, de 22 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União no dia 25, do mesmo mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor da Defensoria Pública da União e dos Ministérios do Planejamento e Orçamento, e da Integração e do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 118.206.027,00, para os fins que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 28 de fevereiro de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 4, DE 2025 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.276, de 22 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União no dia 25, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, e a Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024, para dispor sobre medidas para prevenção e combate a incêndios florestais", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 28 de fevereiro de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 5, DE 2025 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.277, de 28 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União no dia 29, do mesmo mês e ano, que "Institui o Auxílio Extraordinário destinado a pescadoras e pescadores profissionais artesanais beneficiários do Seguro- Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro-Defeso cadastrados em Municípios da Região Norte", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 28 de fevereiro de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 6, DE 2025 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.256, de 9 de setembro de 2024, que "Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério de Minas e Energia, e de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 510.000.000,00, para os fins que especifica", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 17 de fevereiro de 2025. Congresso Nacional, em 28 de fevereiro de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.388, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 Promulga o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Brasília, em 27 de junho de 2023. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá sobre Cooperação em Matéria de Defesa foi firmado em Brasília, em 27 de junho de 2023; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 271, de 19 de dezembro de 2024; e Considerando que o Acordo entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 28 de fevereiro de 2025, nos termos de seu Artigo 12; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Brasília, em 27 de junho de 2023, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Laura da Rocha ACORDO-QUADRO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO CANADÁ SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE D E F ES A O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, (doravante denominados "Partes"), TENDO um interesse comum em manter a paz e a segurança internacionais e em resolver os conflitos internacionais por meios pacíficos; D ES E JA N D O potencializar suas boas e cordiais relações, reafirmando o princípio da soberania; D ES E JA N D O aumentar sua cooperação em defesa, ACO R DA R A M o seguinte: ARTIGO 1 D E F I N I ÇÕ ES 1. Para os fins deste Acordo: (a) "componente militar" significa as Forças Armadas brasileiras ou as Forças Armadas canadenses; (b) "componente civil" significa o pessoal civil em serviço oficial com componente militar na República Federativa do Brasil ("Brasil") ou no Canadá, que não seja nacional ou residente comum do país em que se encontra; (c) "componente da Defesa" significa o componente militar combinado e o componente civil de uma Parte que está em serviço oficial e que está agindo sob este Acordo; (d) "tribunal civil" significa um tribunal de jurisdição criminal ordinária no território de uma Parte, incluindo um tribunal de jurisdição sumária que não exerça jurisdição militar especial; (e) "tribunal militar" significa uma corte militar ou tribunal militar habilitado pelas leis de uma Parte para lidar com acusações criminais ou disciplinares que envolvam militares; (f) "dependente" significa a pessoa que faz parte da residência de um membro do componente da Defesa e que depende do amparo dele; (g) "propriedade intelectual" tem o mesmo significado que no Artigo 2 da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, feita em Estocolmo em 14 de julho de 1967 e emendada em 28 de setembro de 1979; (h) "Parte receptora" significa a Parte que recebe membros do componente da Defesa da Parte remetente, estejam eles estacionados no Brasil ou no Canadá ou em trânsito; (i) "Parte remetente" significa a Parte que envia membros do componente da Defesa para a Parte receptora, estejam eles estacionados no Brasil ou no Canadá ou em trânsito; (j) "necessidade de conhecer" significa que o acesso às informações classificadas é limitado aos indivíduos autorizados que precisam ter acesso a essas informações classificadas para desempenhar suas funções oficiais; e (k) "informações classificadas" significam informações de qualquer forma, natureza ou método de transmissão, elaboradas ou em processo de elaboração, às quais uma Parte tenha atribuído um nível de classificação de segurança e que, no interesse de sua segurança nacional, e de acordo com suas leis e regulamentos nacionais, exigem proteção contra acesso ou destruição não autorizados. A menos que especificado de outra forma, todas as referências a "informações classificadas" neste Acordo são consideradas como se referindo também a Informações Protegidas do Canadá.Fechar