DOU 05/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 43, quarta-feira, 5 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
ARTIGO 2
OBJETIVO E ESCOPO
1. Este Acordo é orientado pelos princípios de igualdade, reciprocidade e
interesse mútuo e pelo respeito às leis internas e obrigações internacionais das Partes e
tem como objetivo promover a cooperação nas seguintes áreas:
(a) aquisição de produtos e serviços de defesa;
(b) governança de defesa e questões institucionais;
(c) ciência e tecnologia de defesa;
(d) pesquisa, desenvolvimento e produção de defesa;
(e) operações militares;
(f) assistência humanitária e resposta a desastres;
(g) operações de manutenção da paz sob a égide das Nações Unidas;
(h) exercícios militares conjuntos;
(i) apoio logístico;
(j) direito e justiça militar;
(k) treinamento e capacitação militar;
(l) sistemas e equipamentos militares;
(m) questões estratégicas regionais e internacionais; e
(n) outras áreas relacionadas com a de defesa que sejam decididas conjuntamente
pelas Partes.
2. A cooperação entre as Partes inclui, mas não se limita a:
(a) visitas de delegações de alto escalão a organizações civis e militares;
(b) reuniões bilaterais, incluindo, mas não se limitando a, reuniões político-
militares, reuniões de Estado-Maior e reuniões técnicas;
(c) discussões e trocas de informações, melhores práticas e experiências;
(d) intercâmbio de estudantes, instrutores e pessoal de formação de instituições
de defesa;
(e) participação em cursos de treinamento, orientações, seminários, conferências
e simpósios oferecidos por instituições militares e civis;
(f) eventos culturais e esportivos;
(g) iniciativas relacionadas a material e serviços de defesa ligados a questões da
indústria de defesa;
(h) desenvolvimento e implementação de programas e projetos em aplicações
de ciência e tecnologia de defesa;
(i) visitas de navios da marinha, bem como unidades aéreas e do exército; e
(j) estabelecimento de parcerias nos níveis de unidade e de formação.
ARTIGO 3
GARANTIAS
Quando as Partes realizarem atividades no âmbito deste Acordo, deverão
respeitar os princípios e propósitos da Carta das Nações Unidas, que incluem a igualdade
soberana dos Estados, a integridade e inviolabilidade territorial e a não intervenção nos
assuntos internos de outros Estados.
ARTIGO 4
ACORDOS FINANCEIROS
1. Salvo decisão em contrário das Partes, cada Parte pagará suas despesas
incorridas na implementação do presente Acordo.
2. As Partes entendem que qualquer atividade no âmbito deste Acordo está
sujeita à disponibilidade de seus respectivos fundos e recursos.
3. Cada Parte assegurará que seja fornecida cobertura médica e odontológica
completa a qualquer membro de seu componente de defesa e será responsável pelas
despesas médicas e odontológicas incorridas por esse membro enquanto esse membro
estiver localizado no território da Parte receptora nos termos deste Acordo.
ARTIGO 5
PROPRIEDADE INTELECTUAL
1. As Partes tomarão as medidas apropriadas para proteger a propriedade
intelectual que seja concebida, desenvolvida, financiada, trocada ou de outra forma
compartilhada em conexão com as atividades deste Acordo, de acordo com suas respectivas
leis nacionais e obrigações internacionais.
2. As Partes definirão as condições para aquisição, manutenção e exploração
comercial da propriedade intelectual que seja concebida, desenvolvida ou financiada em
conexão com as atividades deste Acordo nos programas, contratos ou planos de trabalho
específicos aplicáveis a essas atividades.
3. Cada Parte será proprietária da propriedade intelectual que concebe,
desenvolve ou financia em conexão com as atividades deste Acordo, de acordo com as
respectivas políticas, legislações nacionais e obrigações contratuais.
4. Ambas as Partes podem usar a propriedade intelectual concebida, desenvolvida,
financiada, trocada ou de outra forma compartilhada em conexão com as atividades sob este
Acordo para aplicação na área da defesa relacionadas a este Acordo, levando em consideração
suas respectivas políticas, legislações nacionais e obrigações contratuais. O consentimento prévio
por escrito da Parte proprietária é necessário para usar a propriedade intelectual para uma
finalidade que não esteja prevista neste Acordo.
5. As Partes divulgarão entre si a propriedade intelectual concebida, desenvolvida
ou financiada em conexão com as atividades deste Acordo, de acordo com suas respectivas
políticas, legislações nacionais e obrigações contratuais. O consentimento prévio por escrito
da Parte proprietária é exigido pela Parte divulgadora antes de divulgar a propriedade
intelectual a terceiros.
ARTIGO 6
SEGURANÇA DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS
1. Até que um arranjo ou acordo específico para regular o tratamento e a
salvaguarda mútua de informações classificadas adquiridas, trocadas ou geradas em conexão
com atividades realizadas em virtude deste Acordo esteja em vigor, as Partes protegerão
essas informações classificadas de acordo com os seguintes princípios:
(a) as Partes usarão, armazenarão, manipularão e protegerão as informações
classificadas que são adquiridas, trocadas ou geradas em conexão com as atividades
realizadas em virtude deste Acordo apenas para os fins para os quais foram fornecidas e de
acordo com suas respectivas leis nacionais e obrigações internacionais, bem como com
quaisquer acordos bilaterais de proteção de informações que estejam em vigor entre elas;
(b) uma Parte que receba informações classificadas que tenha adquirido ou de
outra forma obtido por meio de troca com a Parte de origem, em conexão com as
atividades realizadas em virtude deste Acordo, deverá assegurar que as informações
classificadas recebam o nível equivalente de proteção que lhes foi atribuído pela Parte de
origem, de acordo com a tabela a seguir:
. .Para a República Federativa do Brasil
(português)
.Para o Canadá
(inglês)
.Para o Canadá
(francês)
.
.U LT R A S S EC R E T O
.TOP SECRET
.TRÈS SECRET
.
.S EC R E T O
.S EC R E T
.S EC R E T
.
.R ES E R V A D O
.CO N F I D E N T I A L
.CO N F I D E N T I E L
(c) as Partes assegurarão que o acesso às informações adquiridas, trocadas ou
geradas em conexão com as atividades realizadas em virtude deste Acordo seja limitado às
pessoas que possuam a necessária habilitação de segurança e que tenham uma necessidade
de conhecer em conexão com as atividades realizadas em virtude deste Acordo;
(d) uma Parte que receba informações classificadas que tenha adquirido ou de
outra forma obtido por meio de troca com a Parte de origem em conexão com atividades
realizadas em virtude deste Acordo não divulgará essas informações classificadas a
terceiros sem o consentimento prévio por escrito da Parte originária. As Partes tomarão as
medidas necessárias para garantir que qualquer informação classificada recebida sob este
Acordo seja protegida contra liberação ou divulgação não autorizada;
(e) a Parte remetente deve assegurar que os membros de seu componente de
defesa cumpram os requisitos de segurança da Parte receptora; e
(f) outras questões relacionadas ao tratamento de informações classificadas não
abordadas por este Acordo serão mutuamente coordenadas entre as autoridades de
segurança nacional das Partes.
ARTIGO 7
ES T ATUTO DAS FORÇAS
1. Os tribunais civis da Parte receptora têm o direito primário de exercer
jurisdição em relação a um ato ou omissão que constitua uma violação de lei em vigor no
território da Parte receptora e que supostamente tenha sido cometido por um membro do
componente da defesa da Parte remetente ou um dependente da Parte remetente que
esteja presente no território da Parte receptora enquanto atua sob este Acordo. Isto não
se aplica às infrações mencionadas no artigo 7.º, n.º 2, alínea b).
2. As Partes concordam que:
(a) as autoridades do componente da defesa da Parte remetente ou do tribunal
militar da Parte remetente poderão exercer, no território da Parte receptora, a jurisdição
penal e disciplinar que lhes é conferida pela legislação da Parte remetente em relação a
um membro do componente da defesa da Parte remetente ou a um dependente da Parte
remetente;
(b) o tribunal militar da Parte remetente tem o direito primário de exercer
jurisdição com relação à infração que supostamente tenha sido cometida por um membro
do componente da Defesa da Parte remetente ou um dependente da Parte remetente, se
esse delito envolve:
(i) exclusivamente a propriedade ou segurança da Parte remetente;
(ii) exclusivamente a pessoa ou propriedade de outro membro do componente
da Defesa da Parte remetente; ou
(iii) exclusivamente um ato ou omissão no cumprimento de um dever oficial;
(c) se um membro do componente da Defesa da Parte remetente ou um
dependente da Parte remetente for julgado por um tribunal civil da Parte receptora e for
condenado ou absolvido, esse membro ou dependente não poderá ser julgado novamente
no território da Parte receptora pela mesma infração por um tribunal militar da Parte
remetente. Isso não impede que um tribunal militar da Parte remetente julgue, no
território da Parte receptora, um membro do componente da defesa da Parte remetente
ou um dependente da Parte remetente por violação das regras de disciplina decorrentes
de uma infração pela qual esse membro ou dependente tenha sido julgado por um tribunal
civil da Parte receptora; e
(d) se um membro do componente da defesa da Parte remetente ou um
dependente da Parte remetente for julgado por um tribunal militar da Parte remetente e
for condenado ou absolvido, esse membro ou dependente não poderá ser julgado
novamente por um tribunal civil da Parte receptora pela mesma infração.
3. As Partes concordam que:
(a) se um tribunal civil ou tribunal militar de uma Parte tiver o direito primário de
exercer a jurisdição em relação a um delito de acordo com os parágrafos 1 e 2, essa Parte
tem o direito de julgar as acusações contra um suposto infrator na primeira instância, mas
essa Parte pode renunciar a esse direito;
(b) se essa Parte renunciar a esse direito, essa Parte notificará a outra Parte
assim que possível; e
(c) a Parte que tem o direito de lidar com acusações contra um suposto infrator
em primeira instância deverá tomar em devida consideração a solicitação da outra Parte para
que renuncie ao seu direito, se essa outra Parte considerar essa renúncia importante.
4. Se um membro do componente da Defesa da Parte remetente ou um
dependente da Parte remetente for processado sob a jurisdição da Parte receptora, esse
membro ou dependente tem direito:
(a) a um julgamento imediato e rápido;
(b) a ser informado, antes do julgamento, da acusação específica ou acusações
feitas contra eles;
(c) a ser confrontado com as testemunhas de acusação;
(d) a ter processo obrigatório para obter testemunhas a seu favor, se estiverem
dentro da jurisdição da Parte receptora;
(e) a ter representação legal de sua escolha para sua defesa ou ter representação
legal livre ou assistida nas condições prevalecentes no momento na Parte receptora;
(f) se considerarem necessário, contar com os serviços de um intérprete
competente; e
(g) a comunicar-se com um representante da Parte remetente e, quando as
regras do tribunal permitirem, fazer com que tal representante esteja presente em seu
julgamento.
5. A Parte receptora não sujeitará à pena de morte um membro do componente
da defesa da Parte remetente ou um dependente da Parte remetente.
6. As Partes podem auxiliar-se mutuamente na prisão de um membro do
componente da defesa da Parte remetente ou de um dependente da Parte remetente no
território da Parte receptora e entregar esse membro ou dependente à autoridade que
deve exercer jurisdição.

                            

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