Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025030500004 4 Nº 43, quarta-feira, 5 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 correspondência por mensageiro ou em malas lacradas, que terão a mesma inviolabilidade concedida às malas e mensageiros diplomáticos. Caso o Escritório da OMPI solicite, o Brasil proporcionará, sem custos, permissões, licenças ou outras autorizações necessárias para que o escritório da OMPI possa se conectar e utilizar plenamente sua rede privada de telecomunicações. b) A OMPI pode, sem ser restringida por controles financeiros, regulamentações ou moratórias de qualquer natureza, na medida do necessário para realizar as suas operações previstas no presente Acordo, reter fundos, ouro ou moeda de qualquer espécie e operar conta em qualquer moeda, bem como transferir livremente os seus fundos, ouro ou moeda a partir do ou para o Brasil, ou dentro do Brasil, e converter qualquer moeda detida pela OMPI em qualquer outra moeda. Além disso, a OMPI pode adquirir, em troca de qualquer moeda conversível, a moeda nacional do Brasil nas quantias exigidas para satisfazer as suas despesas no Brasil, de acordo com a taxa de câmbio oficial, que não deverá ser menos favorável do que a concedida a outras organizações internacionais e missões diplomáticas no Brasil. Artigo III Os funcionários da OMPI 1. Os funcionários do Escritório da OMPI gozam dos privilégios e imunidades que são concedidos aos funcionários públicos internacionais, em conformidade com as leis e os regulamentos internos do Brasil. 2. O Diretor do Escritório da OMPI, bem como qualquer outro funcionário de grau superior ou equivalente designado pela OMPI, com o consentimento do Governo brasileiro, terá reconhecido os privilégios e imunidades equivalentes àqueles concedidos aos Representantes de Escritórios de Organismos Internacionais. Seu cônjuge e seus filhos menores dependentes, que vivam sob o mesmo teto, gozam das vantagens equivalentes àquelas dos cônjuges e filhos menores dependentes do pessoal de Escritórios de Organismos Internacionais. 3. A OMPI aceita que seus funcionários em exercício devem cooperar em todos os momentos com o Governo brasileiro para facilitar a boa administração da justiça, assegurar a observância dos regulamentos policiais e das leis no Brasil e evitar a ocorrência de eventuais abusos relacionados aos privilégios, às imunidades e às isenções estabelecidas neste Acordo e no direito internacional. Artigo IV Privilégios fiscais 1. O Governo brasileiro isentará o Escritório da OMPI, bem como seus funcionários, das seguintes categorias de impostos ou taxas: a) imposto de renda em relação aos vencimentos e emolumentos e subsídios pagos pela OMPI a funcionários que não são cidadãos brasileiros ou residentes permanentes no Brasil. Essa isenção não será aplicada às pensões pagas no Brasil a ex-funcionários da OMPI ou aos seus beneficiários; b) imposto sobre a compra de veículo importado para o Escritório da OMPI, com restrição de venda de três (3) anos, e imposto sobre a compra de veículo nacional, com restrição de venda de um (1) ano. O Diretor do Escritório da OMPI poderá adquirir somente um (1) veículo e estará sujeito às mesmas restrições de venda do Escritório da OMPI. Os demais funcionários internacionais que trabalham no Escritório da OMPI terão isenção de impostos nos primeiros seis meses, contados a partir do início de sua missão, e poderão adquirir somente um (1) veículo, com restrição de venda de três (3) anos, caso o veículo seja importado, ou de um (1) ano, caso o veículo seja nacional; c) direitos de licença de rádio e televisão; d) impostos de importação sobre bagagem e mercadorias; e) Impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre o consumo local de energia elétrica, telecomunicações e, se no Distrito Federal, sobre saída de combustíveis, nos termos estabelecidos nas legislações estaduais e distrital, conforme autorizado por Convênio ICMS; f) imposto sobre imóveis de propriedade do Escritório da OMPI; g) os impostos e taxas cobrados por serviços específicos prestados não serão objetos de isenção; 2. Outros funcionários do quadro administrativo e técnico efetivo do Escritório da OMPI, que não sejam cidadãos brasileiros ou residentes permanentes Brasil, terão, até seis meses após assumirem seus postos no Brasil, direito à isenção de impostos de importação para bens de uso pessoal e doméstico. Artigo V Disposições Finais 1. Este acordo pode ser alterado por consentimento mútuo do Governo brasileiro e da OMPI. Qualquer alteração não prejudicará qualquer direito ou obrigação assumido ou incorrido antes da data efetiva da alteração. 2. Qualquer controvérsia referente a este Acordo será resolvida amigavelmente por negociações entre as Partes. 3. O presente acordo entrará em vigor, por um período de 6 (seis) anos, 30 dias depois de: a) o Governo brasileiro ter notificado a OMPI do cumprimento de seus procedimentos internos para a sua aprovação; e b) a OMPI ter notificado o Brasil da aprovação deste acordo pelo Comitê de Organização da OMPI. Feito em Genebra, em 2 de outubro de 2009, em 2 (dois) originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pela República Federativa do Brasil _______________________________________________________ Roberto Carvalho Azevêdo Representante Permanente do Brasil junto à Organização Mundial do Comércio e outras Organizações Econômicas em Genebra Pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual ________________________________________________________ Francis Gurry Diretor-Geral DECRETO Nº 12.390, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera o Decreto nº 11.027, de 31 de março de 2022, que regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, e na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 11.027, de 31 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º ............................................................................................................... § 1º ..................................................................................................................... ....................................................................................................................................... IV - o saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu, a que se refere o art. 15, assegurado o ressarcimento à ENBPar dos custos por ela incorridos. .............................................................................................................................." (NR) "Art. 14. ............................................................................................................... ........................................................................................................................................ § 6º A partir do exercício de 2025, a ENBPar poderá constituir reserva técnica financeira mediante a utilização do saldo positivo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu no final do exercício anterior, incluídos os montantes de recomposição de que trata o art. 16, § 2º, ainda não distribuídos, para fins de mitigação de impactos associados a variações de fluxo de caixa e de potenciais variações da tarifa de repasse de Itaipu, no limite de até 5% (cinco por cento) do recolhimento anual previsto na forma do disposto no art. 6º. § 7º O valor da reserva técnica financeira será homologado anualmente pela Aneel após a apresentação da apuração do resultado da conta a que se refere o § 4º." (NR) "Art. 15. O resultado da conta de que trata o art. 14, excluídos os valores da reserva técnica financeira e somados os montantes de recomposição de que trata o art. 16, § 2º, ainda não distribuídos, terá a seguinte destinação: .............................................................................................................................." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Silveira de Oliveira DECRETO Nº 12.391, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui o Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, D E C R E T A : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens. Parágrafo único. O Pacto consiste em uma cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com a finalidade de: I - assegurar padrões adequados de aprendizagem e de desenvolvimento dos estudantes da educação básica; e II - mitigar os impactos na oferta de serviços educacionais causados por eventos que gerem situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se: I - padrões adequados de aprendizagem e desenvolvimento - conjunto de habilidades e competências que os estudantes devem alcançar em cada etapa da educação básica, consideradas as definições estabelecidas na Base Nacional Comum Curricular - BNCC e no Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb; II - recomposição de aprendizagens - conjunto de práticas pedagógicas e de gestão educacional que visam garantir os direitos de aprendizagem e de desenvolvimento dos estudantes; III - avaliação diagnóstica de caráter formativo - estratégia de verificação, análise e compreensão dos níveis de aprendizagem e de desenvolvimento dos estudantes, consideradas as expectativas e os padrões definidos para os diferentes momentos da escolarização, com vistas a subsidiar a tomada de decisão dos docentes e das equipes gestoras; IV - mapas de progressão de aprendizagens - instrumentos de planejamento curricular que orientam os docentes e as equipes gestoras a identificarem os estudantes em suas trajetórias de aprendizagem e a fundamentarem as decisões sobre a priorização, a flexibilização e a organização do trabalho pedagógico sobre conteúdos, habilidades e competências estruturantes para cada etapa da escolarização; e V - resiliência dos sistemas educacionais - capacidade institucional para lidar com os impactos causados por eventos que gerem situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, por meio de adaptações na sua oferta educacional e nos processos de gestão administrativa e pedagógica. Art. 3º O Pacto será implementado pelo Ministério da Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de estratégias destinadas a: I - identificar e analisar as insuficiências e a defasagem de aprendizagens dos estudantes; II - identificar e analisar os impactos dos eventos que gerem situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos pela União, nas ofertas educacionais, na gestão administrativa e pedagógica das unidades educacionais e nos processos e resultados de ensino- aprendizagem; III - planejar e implementar ações destinadas à adaptação e à reorganização da infraestrutura física das redes de ensino e ao regime de ofertas educacionais; IV - planejar e implementar ações destinadas à adaptação, à reorganização e à inovação na organização curricular dos sistemas de ensino, na proposta pedagógica de cada unidade educacional, nas práticas de gestão escolar e nas práticas pedagógicas com foco no tratamento da defasagem de aprendizagens dos estudantes; e V - monitorar os resultados educacionais alcançados pelas escolas e pelos sistemas de ensino na redução da defasagem de aprendizagens dos estudantes e na promoção da equidade educacional. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 4º O Pacto tem como princípios: I - igualdade nas condições de acesso, permanência e aprendizagem dos educandos, independentemente de sua origem social, raça, etnia, gênero ou da existência de deficiência; II - promoção da equidade, considerados as desigualdades presentes nas condições de oferta educativa, a diversidade e a singularidade dos estudantes atendidos, a defasagem de aprendizagens e os efeitos da vulnerabilidade social; III - formação integral dos educandos, com vistas à incorporação das dimensões cognitiva, socioemocional e cultural nas ações de recomposição das aprendizagens; IV - reconhecimento e apoio aos esforços empreendidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para a recomposição das aprendizagens; V - autonomia dos entes federativos, com vistas a reconhecer o papel indutor, articulador e coordenador do Ministério da Educação e o protagonismo das secretarias estaduais, distrital e municipais de educação na coordenação das políticas educacionais de seus respectivos territórios; e VI - colaboração voluntária entre os entes federativos para a implementação de políticas, programas e ações locais alinhados às diretrizes e aos objetivos do Pacto. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES Art. 5º O Pacto tem como diretrizes: I - coerência pedagógica sistêmica entre os seus eixos estruturantes, com as habilidades e as competências essenciais do currículo como elemento norteador; II - avaliação diagnóstica de caráter formativo, como estratégia para identificar as insuficiências e a defasagem de aprendizagens e acompanhar a progressão das aprendizagens; III - reorganização curricular com foco na priorização das habilidades e das competências essenciais, alinhadas à BNCC; IV - utilização de mapas de progressão de aprendizagens derivados dos ciclos de avaliações formativas, com vistas a promover o alinhamento da política de formação continuada ao uso pedagógico dos resultados da avaliação; V - disponibilização de estratégias de mediação pedagógica para o fortalecimento das políticas, dos programas e das ações de recomposição das aprendizagens; VI - centralidade dos processos de ensino-aprendizagem conforme as necessidades das escolas; VII - fortalecimento do regime de colaboração entre os entes federativos por meio do compartilhamento de práticas efetivas para a superação da defasagem de aprendizagens;Fechar