DOU 05/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 43, quarta-feira, 5 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
correspondência por mensageiro ou em malas lacradas, que terão a mesma
inviolabilidade concedida às malas e mensageiros diplomáticos. Caso o Escritório da
OMPI solicite, o Brasil proporcionará, sem custos, permissões, licenças ou outras
autorizações necessárias para que o escritório da OMPI possa se conectar e utilizar
plenamente sua rede privada de telecomunicações.
b) 
A 
OMPI 
pode, 
sem
ser 
restringida 
por 
controles 
financeiros,
regulamentações ou moratórias de qualquer natureza, na medida do necessário para
realizar as suas operações previstas no presente Acordo, reter fundos, ouro ou moeda
de qualquer espécie e operar conta em qualquer moeda, bem como transferir
livremente os seus fundos, ouro ou moeda a partir do ou para o Brasil, ou dentro do
Brasil, e converter qualquer moeda detida pela OMPI em qualquer outra moeda. Além
disso, a OMPI pode adquirir, em troca de qualquer moeda conversível, a moeda
nacional do Brasil nas quantias exigidas para satisfazer as suas despesas no Brasil, de
acordo com a taxa de câmbio oficial, que não deverá ser menos favorável do que a
concedida a outras organizações internacionais e missões diplomáticas no Brasil.
Artigo III
Os funcionários da OMPI
1. Os funcionários do Escritório da OMPI gozam dos privilégios e imunidades
que são concedidos aos funcionários públicos internacionais, em conformidade com as
leis e os regulamentos internos do Brasil.
2. O Diretor do Escritório da OMPI, bem como qualquer outro funcionário
de grau superior ou equivalente designado pela OMPI, com o consentimento do
Governo brasileiro, terá reconhecido os privilégios e imunidades equivalentes àqueles
concedidos aos Representantes de Escritórios de Organismos Internacionais. Seu
cônjuge e seus filhos menores dependentes, que vivam sob o mesmo teto, gozam das
vantagens equivalentes àquelas dos cônjuges e filhos menores dependentes do pessoal
de Escritórios de Organismos Internacionais.
3. A OMPI aceita que seus funcionários em exercício devem cooperar em
todos os momentos com o Governo brasileiro para facilitar a boa administração da
justiça, assegurar a observância dos regulamentos policiais e das leis no Brasil e evitar
a ocorrência de eventuais abusos relacionados aos privilégios, às imunidades e às
isenções estabelecidas neste Acordo e no direito internacional.
Artigo IV
Privilégios fiscais
1. O Governo brasileiro isentará o Escritório da OMPI, bem como seus funcionários,
das seguintes categorias de impostos ou taxas:
a) imposto de renda em relação aos vencimentos e emolumentos e subsídios
pagos pela OMPI a funcionários que não são cidadãos brasileiros ou residentes permanentes
no Brasil. Essa isenção não será aplicada às pensões pagas no Brasil a ex-funcionários da
OMPI ou aos seus beneficiários;
b) imposto sobre a compra de veículo importado para o Escritório da OMPI,
com restrição de venda de três (3) anos, e imposto sobre a compra de veículo
nacional, com restrição de venda de um (1) ano. O Diretor do Escritório da OMPI
poderá adquirir somente um (1) veículo e estará sujeito às mesmas restrições de venda
do Escritório da OMPI. Os demais funcionários internacionais que trabalham no
Escritório da OMPI terão isenção de impostos nos primeiros seis meses, contados a
partir do início de sua missão, e poderão adquirir somente um (1) veículo, com
restrição de venda de três (3) anos, caso o veículo seja importado, ou de um (1) ano,
caso o veículo seja nacional;
c) direitos de licença de rádio e televisão;
d) impostos de importação sobre bagagem e mercadorias;
e) Impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre o
consumo local de energia elétrica, telecomunicações e, se no Distrito Federal, sobre
saída de combustíveis, nos termos estabelecidos nas legislações estaduais e distrital,
conforme autorizado por Convênio ICMS;
f) imposto sobre imóveis de propriedade do Escritório da OMPI;
g) os impostos e taxas cobrados por serviços específicos prestados não
serão objetos de isenção;
2. Outros funcionários do quadro administrativo e técnico efetivo do
Escritório da OMPI, que não sejam cidadãos brasileiros ou residentes permanentes
Brasil, terão, até seis meses após assumirem seus postos no Brasil, direito à isenção
de impostos de importação para bens de uso pessoal e doméstico.
Artigo V
Disposições Finais
1. Este acordo pode ser alterado por consentimento mútuo do Governo brasileiro
e da OMPI. Qualquer alteração não prejudicará qualquer direito ou obrigação assumido ou
incorrido antes da data efetiva da alteração.
2.
Qualquer 
controvérsia
referente
a
este 
Acordo
será
resolvida
amigavelmente por negociações entre as Partes.
3. O presente acordo entrará em vigor, por um período de 6 (seis) anos, 30
dias depois de:
a) o Governo brasileiro ter notificado a OMPI do cumprimento de seus
procedimentos internos para a sua aprovação; e
b) a OMPI ter notificado o Brasil da aprovação deste acordo pelo Comitê de
Organização da OMPI.
Feito em Genebra, em 2 de outubro de 2009, em 2 (dois) originais, nos
idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Federativa do Brasil
_______________________________________________________
Roberto Carvalho Azevêdo
Representante Permanente do Brasil junto à Organização Mundial
do Comércio e outras Organizações Econômicas em Genebra
Pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual
________________________________________________________
Francis Gurry
Diretor-Geral
DECRETO Nº 12.390, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera o Decreto nº 11.027, de 31 de março de 2022,
que regulamenta a comercialização de energia elétrica
gerada pela Itaipu Binacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.899, de 5 de julho
de 1973, e na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.027, de 31 de março de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 6º ...............................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
IV - o saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu, a que se
refere o art. 15, assegurado o ressarcimento à ENBPar dos custos por ela incorridos.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 14. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 6º A partir do exercício de 2025, a ENBPar poderá constituir reserva técnica
financeira mediante a utilização do saldo positivo da conta Comercialização da
Energia Elétrica de Itaipu no final do exercício anterior, incluídos os montantes de
recomposição de que trata o art. 16, § 2º, ainda não distribuídos, para fins de
mitigação de impactos associados a variações de fluxo de caixa e de potenciais
variações da tarifa de repasse de Itaipu, no limite de até 5% (cinco por cento) do
recolhimento anual previsto na forma do disposto no art. 6º.
§ 7º O valor da reserva técnica financeira será homologado anualmente pela
Aneel após a apresentação da apuração do resultado da conta a que se refere o §
4º." (NR)
"Art. 15. O resultado da conta de que trata o art. 14, excluídos os valores da
reserva técnica financeira e somados os montantes de recomposição de que trata o
art. 16, § 2º, ainda não distribuídos, terá a seguinte destinação:
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira
DECRETO Nº 12.391, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui o Pacto Nacional pela Recomposição das
Aprendizagens.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens.
Parágrafo único. O Pacto consiste em uma cooperação entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com a finalidade de:
I - assegurar padrões adequados de aprendizagem e de desenvolvimento
dos estudantes da educação básica; e
II - mitigar os impactos na oferta de serviços educacionais causados por eventos que
gerem situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - padrões adequados de aprendizagem e desenvolvimento - conjunto de
habilidades e competências que os estudantes devem alcançar em cada etapa da
educação básica, consideradas as definições estabelecidas na Base Nacional Comum
Curricular - BNCC e no Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb;
II - recomposição de aprendizagens - conjunto de práticas pedagógicas e de
gestão 
educacional
que 
visam
garantir 
os 
direitos
de 
aprendizagem
e 
de
desenvolvimento dos estudantes;
III - avaliação diagnóstica de caráter formativo - estratégia de verificação, análise e
compreensão dos níveis de aprendizagem e de desenvolvimento dos estudantes, consideradas
as expectativas e os padrões definidos para os diferentes momentos da escolarização, com
vistas a subsidiar a tomada de decisão dos docentes e das equipes gestoras;
IV - mapas de progressão de aprendizagens - instrumentos de planejamento
curricular que orientam os docentes e as equipes gestoras a identificarem os
estudantes em suas trajetórias de aprendizagem e a fundamentarem as decisões sobre
a priorização, a flexibilização e a organização do trabalho pedagógico sobre conteúdos,
habilidades e competências estruturantes para cada etapa da escolarização; e
V - resiliência dos sistemas educacionais - capacidade institucional para lidar
com os impactos causados por eventos que gerem situação de emergência ou estado
de calamidade pública reconhecidos pela União, por meio de adaptações na sua oferta
educacional e nos processos de gestão administrativa e pedagógica.
Art. 3º O Pacto será implementado pelo Ministério da Educação, em
colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de
estratégias destinadas a:
I - identificar e analisar as insuficiências e a defasagem de aprendizagens
dos estudantes;
II - identificar e analisar os impactos dos eventos que gerem situação de emergência
ou estado de calamidade pública, reconhecidos pela União, nas ofertas educacionais, na gestão
administrativa e pedagógica das unidades educacionais e nos processos e resultados de ensino-
aprendizagem;
III - planejar e implementar ações destinadas à adaptação e à reorganização
da infraestrutura física das redes de ensino e ao regime de ofertas educacionais;
IV - planejar e implementar ações destinadas à adaptação, à reorganização
e à inovação na organização curricular dos sistemas de ensino, na proposta pedagógica
de cada unidade educacional, nas práticas de gestão escolar e nas práticas pedagógicas
com foco no tratamento da defasagem de aprendizagens dos estudantes; e
V - monitorar os resultados educacionais alcançados pelas escolas e pelos
sistemas de ensino na redução da defasagem de aprendizagens dos estudantes e na
promoção da equidade educacional.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º O Pacto tem como princípios:
I - igualdade nas condições de acesso, permanência e aprendizagem dos
educandos, independentemente de sua origem social, raça, etnia, gênero ou da
existência de deficiência;
II - promoção da equidade, considerados as desigualdades presentes nas
condições
de
oferta educativa,
a
diversidade
e
a singularidade
dos
estudantes
atendidos, a defasagem de aprendizagens e os efeitos da vulnerabilidade social;
III - formação integral dos educandos, com vistas à incorporação das
dimensões cognitiva, socioemocional e cultural nas ações de recomposição das
aprendizagens;
IV - reconhecimento e apoio aos esforços empreendidos pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios para a recomposição das aprendizagens;
V - autonomia dos entes federativos, com vistas a reconhecer o papel
indutor, articulador e coordenador do Ministério da Educação e o protagonismo das
secretarias estaduais, distrital e municipais de educação na coordenação das políticas
educacionais de seus respectivos territórios; e
VI - colaboração voluntária entre os entes federativos para a implementação
de políticas, programas e ações locais alinhados às diretrizes e aos objetivos do
Pacto.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 5º O Pacto tem como diretrizes:
I - coerência pedagógica sistêmica entre os seus eixos estruturantes, com as
habilidades e as competências essenciais do currículo como elemento norteador;
II - avaliação diagnóstica de caráter formativo, como estratégia para identificar as
insuficiências e a defasagem de aprendizagens e acompanhar a progressão das aprendizagens;
III - reorganização curricular com foco na priorização das habilidades e das
competências essenciais, alinhadas à BNCC;
IV - utilização de mapas de progressão de aprendizagens derivados dos
ciclos de avaliações formativas, com vistas a promover o alinhamento da política de
formação continuada ao uso pedagógico dos resultados da avaliação;
V - disponibilização de estratégias de mediação pedagógica para o fortalecimento
das políticas, dos programas e das ações de recomposição das aprendizagens;
VI - centralidade dos processos de ensino-aprendizagem conforme as necessidades
das escolas;
VII - fortalecimento do regime de colaboração entre os entes federativos por meio
do compartilhamento de práticas efetivas para a superação da defasagem de aprendizagens;

                            

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