DOU 05/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 43, quarta-feira, 5 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. A Parte receptora notificará imediatamente as autoridades do componente
da defesa da Parte remetente da prisão de um membro do componente da defesa da
Parte remetente ou de um dependente da Parte remetente.
8. Se um membro do componente da defesa da Parte remetente ou um
dependente da Parte remetente estiver sob a guarda da Parte remetente e a Parte receptora
exercer jurisdição, esse membro ou dependente permanece com a Parte remetente até que
aquele membro ou aquele dependente seja acusado pela Parte receptora.
9. A autoridade de um membro do componente militar da Parte remetente
para exercer funções de polícia, incluindo o poder de detenção, só pode ser aplicada em
relação aos membros do componente da defesa dessa Parte e a seus dependentes. Essa
autoridade deve ser consistente com as leis internas da Parte receptora.
10. Em relação a uma ação civil contra um membro do componente da defesa
da Parte remetente, esse membro não pode ser sujeito a processos para a execução de
uma sentença contra esse membro por um tribunal da Parte receptora em relação a uma
questão que surja enquanto esse membro estiver agindo dentro do escopo de seus
deveres ou emprego.
11. As Partes concordam que:
(a) um membro do componente da defesa da Parte remetente pode importar
com isenção de impostos o equipamento para esse componente da Defesa e quantidades
razoáveis de provisões, suprimentos e outros bens para uso exclusivo desse componente
da defesa e dependentes da Parte remetente;
(b) um membro do componente da defesa da Parte remetente pode, no
momento da primeira chegada desse membro para assumir atividades no território da
Parte receptora ou no momento da primeira chegada de qualquer dependente para se
juntar a esse membro, importar os objetos pessoais e móveis com isenção de impostos
durante o período de tal atividade;
(c) um membro do componente da defesa da Parte remetente pode importar
temporariamente com isenção de impostos seu veículo motorizado particular para uso
pessoal e uso pessoal de seus dependentes;
(d) as mercadorias importadas com isenção de impostos nos termos dos
parágrafos (a), (b) e (c) podem ser reexportadas, mas não podem ser alienadas no
território da Parte receptora por meio de venda ou presente, exceto quando a alienação
seja autorizada com base nas condições impostas pela Parte receptora, como o pagamento
de taxas e impostos, bem como o cumprimento dos controles de comércio e câmbio;
(e) se um membro do componente da defesa da Parte remetente estiver
presente no território da Parte receptora apenas pelo fato de ser membro desse
componente da defesa, o período dessa presença não é considerado como um período de
residência ou como mudança de residência ou domicílio para fins de tributação pela Parte
receptora. Um membro do componente da defesa da Parte que envia está isento de
tributação pela Parte receptora sobre o salário e emolumentos pagos a esse membro pela
Parte remetente ou sobre qualquer bem móvel tangível se esses bens estiverem presentes
no território da Parte receptora exclusivamente porque esse membro pertence ao
componente da Defesa da Parte remetente; e
(f) os nacionais e residentes permanentes não gozam das isenções previstas
neste parágrafo quando se encontram no seu país.
ARTIGO 8
I M P L E M E N T AÇ ÃO
1. Podem ser celebrados ou desenvolvidos arranjos e programas para a
implementação do presente Acordo. Esses arranjos e programas são desenvolvidos,
concluídos e implementados pelo pessoal autorizado pelo Ministério da Defesa do Brasil e
pelo Departamento do Canadá competente, com o consentimento conjunto dessas
autoridades. Esses arranjos e programas devem ser restritos às atividades específicas
previstas neste Acordo ou seus protocolos complementares relacionados e consistentes
com as respectivas leis internas das Partes.
2. As Partes designam os seguintes agentes executivos para a implementação
deste Acordo:
(a) em nome da Parte brasileira, o Ministério da Defesa ou seu substituto; e
(b) em nome da Parte canadense, o Departamento de Defesa Nacional ou seu
substituto.
3. Os agentes executivos das Partes poderão estabelecer grupos de trabalho
para coordenar e preparar as atividades no âmbito deste Acordo.
4. As Partes:
(a) entendem que este Acordo não é um instrumento de aquisição; e
(b) concluirão qualquer aquisição sob este Acordo em conformidade com suas
respectivas leis nacionais. As Partes entendem que qualquer aquisição de suprimentos de
defesa pelo Canadá ocorrerá sob a autoridade do Ministro de Serviços Públicos e Aquisições
ou seu substituto.
ARTIGO 9
SOLUÇÃO DE LITÍGIOS
As Partes resolverão uma controvérsia relacionada à interpretação ou aplicação
deste Acordo por meio de consultas e negociações da seguinte forma:
(a) em primeira instância, as Partes devem assegurar que os participantes da
atividade específica sob este Acordo que dá origem à controvérsia envidem os melhores
esforços para resolver a controvérsia, por meio de consultas e negociações diretas; e
(b) se os participantes não resolverem a controvérsia, as Partes deverão resolver
a controvérsia por meio de consultas e negociações diretas, por via diplomática.
ARTIGO 10
R E I V I N D I C AÇÕ ES
As Partes resolverão uma reclamação que resulte de uma atividade sob este
Acordo em conformidade com suas respectivas leis domésticas e obrigações internacionais.
Na ausência de um processo de reclamações estatutário ou regulamentar, as Partes
resolverão as reclamações por meio de consultas e negociações diretas.
ARTIGO 11
PROTOCOLOS E EMENDAS COMPLEMENTARES
1. As Partes podem celebrar protocolos complementares ao presente Acordo
em áreas específicas de cooperação em matéria de defesa.
2. As Partes poderão fazer emendas ao presente Acordo por mútuo consentimento,
por escrito, por via diplomática.
3. Um protocolo complementar ou emenda entra em vigor sessenta (60) dias
após as Partes trocarem, por escrito, por via diplomática, a última notificação que indique
que cumpriram os respectivos requisitos internos para a entrada em vigor desse protocolo
ou emenda.
ARTIGO 12
DISPOSIÇÕES FINAIS
1. O presente Acordo entra em vigor 60 (sessenta) dias após as Partes trocarem,
por escrito, por via diplomática, a última notificação que indique que cumpriram os
respectivos requisitos internos para a entrada em vigor deste Acordo.
2. Uma Parte poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação por
escrito com 90 (noventa) dias de antecedência à outra Parte por via diplomática. As Partes
poderão denunciar este Acordo por mútuo consentimento, por escrito, por via diplomática.
3. Em caso de denúncia deste Acordo, as Partes poderão decidir, por escrito,
continuar a aplicar suas disposições até que as atividades em andamento sejam concluídas.
4. Em caso de denúncia deste Acordo, cada Parte cumprirá as obrigações assumidas
durante a vigência deste Acordo, salvo decisão conjunta das Partes em contrário.
EM TESTEMUNHO DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados por
seus respectivos Governos, assinaram este Acordo.
Feito em Brasília, em 27 de junho de 2023, em duplicata, nos idiomas português,
francês e inglês, sendo todas as versões igualmente autênticas. Em caso de divergência na
interpretação, o texto no idioma inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________________
MAURO VIEIRA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DO CANADÁ
______________________________________
MÉLANIE JOLY
Ministra das Relações Exteriores
DECRETO Nº 12.389, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
Promulga a renovação, por troca de notas, do
Acordo entre a República Federativa do Brasil e a
Organização Mundial de Propriedade Intelectual
para a Criação de um Escritório de Coordenação
dessa Organização no Brasil, firmado em Genebra,
em 2 de outubro de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Organização
Mundial de Propriedade Intelectual para a Criação de um Escritório de Coordenação dessa
Organização no Brasil foi firmado em Genebra, em 2 de outubro de 2009;
Considerando que o Acordo foi emendado, por troca de notas entre a
Delegação Permanente do Brasil perante a Organização Mundial do Comércio e a
Organização Mundial de Propriedade Intelectual, em 27 de setembro de 2011;
Considerando que o Acordo foi promulgado pelo Decreto nº 9.575, de 22 de
novembro de 2018, e que a sua vigência expirou em 3 de fevereiro de 2024, nos
termos de seu Artigo V, parágrafo 3;
Considerando que o Acordo foi renovado por novo período de seis anos, por troca
de notas entre a Delegação Permanente do Brasil perante a Organização do Comércio e a
Organização Mundial de Propriedade Intelectual, em 12 de dezembro de 2023;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a renovação do Acordo por
meio do Decreto Legislativo nº 272, de 20 de dezembro de 2024; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 27 de janeiro de 2025, nos termos de seu Artigo
V, parágrafo 3;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgada a renovação, por troca de notas, do Acordo entre
a República Federativa do Brasil e a Organização Mundial de Propriedade Intelectual
para a Criação de um Escritório de Coordenação dessa Organização no Brasil, firmado
em Genebra, em 2 de outubro de 2009, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar
em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Laura da Rocha
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL
DE PROPRIEDADE INTELECTUAL PARA A CRIAÇÃO DE UM ESCRITÓRIO
DE COORDENAÇÃO DESSA ORGANIZAÇÃO NO BRASIL
A República Federativa do Brasil
e
A Organização Mundial da Propriedade Intelectual - OMPI
(doravante denominadas "Partes"),
Cientes dos benefícios que podem derivar de uma cooperação mais estreita entre
as Partes para a promoção do desenvolvimento no domínio da propriedade intelectual;
Desejando reforçar a cooperação entre os países da América Latina e do Caribe na
consecução de objetivos comuns em matéria de desenvolvimento no domínio da propriedade
intelectual;
Considerando as leis e regulamentos internos da República Federativa do
Brasil que confiram privilégios e imunidades a organizações internacionais,
Acordaram o seguinte:
Artigo I
Geral
1. A OMPI estabelecerá escritório no Brasil ("Escritório da OMPI"), que será
integrado por funcionários contratados ou designados pela OMPI. O pessoal recrutado
localmente será empregado de acordo com os regulamentos e normas previstos na
legislação trabalhista brasileira e com as políticas correntes da OMPI.
2. A OMPI notificará o Ministério das Relações Exteriores do Brasil das
chegadas e partidas de todos os funcionários designados pela organização para o
Escritório da OMPI, logo que assumam e concluam, respectivamente, suas funções.
3. Salvo disposição em contrário no presente Acordo, os privilégios e imunidades
previstos não se aplicam aos cidadãos brasileiros e a residentes permanentes no Brasil.
Artigo II
O Escritório da OMPI
1. O Escritório da OMPI gozará dos privilégios e imunidades idênticos
àqueles concedidos às agências especializadas das Nações Unidas.
2. O Governo brasileiro reconhecerá a inviolabilidade das instalações do escritório
da OMPI, incluindo seus arquivos, suas propriedades e seus bens, em conformidade com o
direito internacional, da mesma maneira que se atribui inviolabilidade às representações dos
organismos internacionais.
3. O Governo Brasileiro estabelece ainda que:
a) Deve ser garantida à OMPI liberdade de comunicação no Brasil. As
comunicações oficiais do Escritório da OMPI não estarão sujeitas à censura e o
Escritório
da OMPI
terá
o direito
de
usar
códigos e
de
expedir e
receber

                            

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