Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025030500005 5 Nº 43, quarta-feira, 5 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - enfrentamento das desigualdades regionais, socioeconômicas, étnico- raciais e de gênero, com a priorização das redes de ensino, das escolas e das localidades nas quais os estudantes apresentem maior defasagem de níveis de aprendizagens; e IX - incentivo ao aperfeiçoamento dos processos de gestão vinculados ao aumento de resiliência dos sistemas educacionais diante dos contextos que afetem o funcionamento regular das redes de ensino. CAPÍTULO IV DOS OBJETIVOS Art. 6º O Pacto tem como objetivos: I - induzir e coordenar as ações necessárias para alcançar os objetivos e as estratégias estabelecidas no Plano Nacional de Educação - PNE e nos planos de educação estaduais, distrital e municipais, em relação à superação das insuficiências e da defasagem de aprendizagens dos estudantes; II - oferecer apoio técnico e financeiro aos entes federativos e às escolas públicas que compõem suas redes, para a implementação de ações em curso ou novas estratégias com vistas à superação da defasagem, à melhoria dos índices de aprendizagem nas etapas e nas modalidades de ensino da educação básica e ao incremento da capacidade técnica para o enfrentamento de situações extremas; III - desenvolver referenciais de orientação técnica para subsidiar as escolas, as redes e os sistemas de ensino na reorganização curricular, com vistas à priorização das habilidades e das competências essenciais alinhadas à BNCC; IV - induzir e coordenar a elaboração e a distribuição de materiais de apoio à aprendizagem com ênfase na recomposição das aprendizagens; V - oferecer às escolas, às redes e aos sistemas de ensino a Plataforma de Avaliação e Acompanhamento das Aprendizagens, com vistas a viabilizar o mapeamento de insuficiências e defasagem de aprendizagens e o acompanhamento da progressão de aprendizagem; e VI - promover ações de formação continuada para os profissionais da educação que atuam nas etapas e nas modalidades da educação básica, com foco na recomposição das aprendizagens e na promoção de trajetórias escolares adequadas. CAPÍTULO V DOS EIXOS ESTRUTURANTES Art. 7º A implementação do Pacto será operacionalizada por meio de políticas, programas e ações integradas, articuladas nos seguintes eixos estruturantes: I - avaliação - diagnóstico das aprendizagens, de caráter formativo e contínuo; II - currículo - reorganização e priorização curricular; III - organização e mediação pedagógica - planejamento, monitoramento e avaliação das práticas pedagógicas; IV - materiais - elaboração, disseminação e disponibilização de materiais de apoio à aprendizagem; V - desenvolvimento profissional - formação continuada dos profissionais da educação; e VI - gestão educacional - resiliência diante de situações extremas com o aumento da capacidade adaptativa dos sistemas de ensino. Art. 8º Para a operacionalização do eixo estruturante avaliação, de que trata o art. 7º, caput, inciso I, os entes federativos que aderirem ao Pacto deverão utilizar a Plataforma de Avaliação e Acompanhamento das Aprendizagens disponibilizada pelo Ministério da Educação, ou a solução que vier a substituí-la, para a inclusão dos ciclos de avaliação ao longo do período letivo. § 1º A Plataforma terá a finalidade de identificar e diagnosticar a defasagem na aprendizagem e de estabelecer mapa de progressão de aprendizagens. § 2º O Ministério da Educação estabelecerá cronograma para os ciclos de avaliação, com vistas a oferecer tempo hábil para que as redes de ensino se planejem e cadastrem os profissionais, as turmas e os estudantes. Art. 9º Para a implementação do eixo estruturante currículo, de que trata o art. 7º, caput, inciso II, o Ministério da Educação subsidiará os entes pactuantes com um referencial de reorganização curricular, alinhado à BNCC, com vistas a apoiar os gestores educacionais e os professores que atuam nas etapas e nas modalidades de ensino da educação básica, que poderá ser adaptado aos contextos locais. Art. 10. Para a implementação do eixo estruturante organização e mediação pedagógica, de que trata o art. 7º, caput, inciso III, o Ministério da Educação apoiará as ações existentes e proporá novas estratégias para a formação de professores e gestores, alinhadas às orientações do Pacto. Art. 11. No âmbito do eixo estruturante materiais, de que trata o art. 7º, caput, inciso IV, o Ministério da Educação criará repositório virtual para a inclusão de materiais suplementares produzidos pelos entes federativos. Parágrafo único. Os materiais suplementares de que trata o caput deverão ser submetidos à avaliação e à seleção por critérios técnico-pedagógicos, com vistas a permitir o compartilhamento de informação e conhecimento. Art. 12. Para a consecução do eixo estruturante desenvolvimento profissional, de que trata o art. 7º, caput, inciso V, o Ministério da Educação prestará apoio técnico e financeiro para fomentar a formação continuada de professores e gestores educacionais, com vistas à criação e ao fortalecimento das condições objetivas para a realização de práticas pedagógicas com foco nas insuficiências e na defasagem de aprendizagens identificadas no processo de avaliação. Art. 13. Para o desenvolvimento do eixo estruturante gestão educacional, de que trata o art. 7º, caput, inciso VI, o Ministério da Educação prestará apoio técnico e financeiro para fortalecer a capacidade adaptativa de gestão das redes de ensino, com foco na resiliência para lidar com os impactos de eventos relacionados à situação de emergência ou ao estado de calamidade pública reconhecidos pela União. Parágrafo único. O Ministério da Educação viabilizará ações de apoio técnico destinadas: I - aos gestores de rede de ensino, com caráter preventivo e foco no planejamento para aumentar a resiliência dos sistemas educacionais; e II - ao corpo técnico das redes de ensino, com foco no fortalecimento da capacidade técnica para respostas tempestivas em situações de emergência ou estado de calamidade pública. CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS Art. 14. Compete ao Ministério da Educação: I - coordenar e monitorar as políticas, os programas e as ações do Pacto; II - elaborar e divulgar os materiais de orientação e as diretrizes para a implementação dos processos de: a) planejamento e reorganização curricular; b) seleção, elaboração e disponibilização de materiais didáticos de natureza suplementar e outros recursos pedagógicos necessários; c) formação continuada de professores e gestores escolares; d) formação de corpo técnico das secretarias de educação para aumentar a capacidade adaptativa dos entes federativos; e e) formação de gestores de redes de ensino para o aumento da resiliência dos sistemas educacionais afetados por situações extremas; III - oferecer assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de natureza supletiva e redistributiva, para estruturar e implementar as ações e os programas alinhados às diretrizes do Pacto, entre os quais: a) formação de professores e gestores escolares para a gestão das aprendizagens; b) formação de gestores de redes de ensino, com vistas a aumentar a capacidade técnica para o enfrentamento de situações extremas; c) disponibilização de materiais didáticos suplementares e outros recursos pedagógicos; e d) melhoria ou recomposição da infraestrutura escolar; e IV - disponibilizar a Plataforma de Avaliação e Acompanhamento das Aprendizagens. CAPÍTULO VII DA ADESÃO Art. 15. A adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Pacto será voluntária, mediante assinatura de termo de adesão pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo ou por seu representante. Art. 16. O ente federativo que aderir ao Pacto deverá identificar e mapear os níveis de defasagem de aprendizagens, em seu âmbito de competência, por meio de avaliação diagnóstica de caráter formativo, realizada com o apoio da Plataforma de Avaliação e Acompanhamento das Aprendizagens ou de outra solução que vier a substituí-la. Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer colaboração técnica com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep para viabilizar a operacionalização da Plataforma. Art. 17. A adesão voluntária do ente federativo ao Pacto é condição prévia para a prestação da assistência técnica e financeira da União e implica a responsabilidade do ente federativo de elaborar, com o apoio técnico do Ministério da Educação, sua política de recomposição de aprendizagens, observado o disposto neste Decreto. Art. 18. Aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que efetuarem a adesão competem a formulação e a implementação de sua política de recomposição de aprendizagens, mediante: I - identificação e monitoramento dos níveis de defasagem de aprendizagens em suas redes de ensino, por meio da Plataforma de Avaliação e Acompanhamento das Aprendizagens ou de outra solução que vier a substituí-la; II - estruturação e implementação de processos de gestão educacional e de práticas pedagógicas destinadas à superação da defasagem de aprendizagens dos educandos; III - oferta de formação continuada aos profissionais da educação, com foco na ampliação de suas capacidades para a implementação de práticas pedagógicas e de gestão educacional destinadas à recomposição das aprendizagens; IV - formação de gestores dos sistemas de ensino com vistas ao aumento da capacidade técnica adaptativa para lidar com os impactos de situação de emergência ou estado de calamidade pública nas ofertas educacionais de sua rede de escolas; e V - disponibilização de materiais suplementares adequados, destinados a apoiar os gestores educacionais e os professores que atuam nas etapas e nas modalidades de ensino. Parágrafo único. Os entes federativos que aderirem ao Pacto assumirão o compromisso de compartilhar com o Ministério da Educação informações e dados necessários: I - ao planejamento e à execução das ações de assistência técnica e financeira da União no âmbito do Pacto; e II - ao monitoramento e à avaliação da implementação do Pacto e de seus resultados. Art. 19. Os entes federativos que tenham aderido ao Pacto poderão formalizar parcerias com entidades sem fins lucrativos, sociedades cooperativas, organizações sociais e da sociedade civil, associações, fundações e outras instituições alinhadas aos objetivos e à finalidade do Pacto, de acordo com o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para a consecução dos objetivos e das diretrizes previstos neste Decreto. § 1º As parcerias firmadas terão como objetivos, sem prejuízo de outros: I - o compartilhamento de tecnologias, espaços e equipamentos e outros recursos necessários para a implementação das estratégias do Pacto; II - a ampliação das possibilidades de investimento no desenvolvimento e na manutenção da educação; III - a formação continuada dos profissionais de educação; e IV - o auxílio no desenvolvimento e na manutenção da Plataforma de Avaliação e Acompanhamento das Aprendizagens. § 2º Os entes federativos pactuantes poderão dispensar a realização de chamamento público para as organizações da sociedade civil credenciadas pelo Ministério da Educação, nos termos do disposto no art. 30, caput, inciso VI, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. A União adotará como diretrizes de priorização para a prestação de apoio financeiro aos entes federativos, sem prejuízo de outros critérios estabelecidos em políticas, programas e ações do Ministério da Educação: I - as características socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero da população atendida nas escolas e as especificidades das modalidades educacionais previstas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; II - os indicadores de desempenho acadêmico e de aprendizagem, resultantes dos exames que compõem o Saeb e os sistemas de avaliação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e III - o reconhecimento de situação de emergência ou estado de calamidade pública pela União. Art. 21. A implementação de ofertas educacionais para o processo de ensino e aprendizagem será apoiada pela Rede de Inovação para Educação Híbrida. Art. 22. A assistência técnica e financeira da União correrá à conta das dotações consignadas na lei orçamentária anual ao Ministério da Educação e às suas entidades vinculadas, de acordo com as respectivas áreas de atuação, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira. Art. 23. Ato do Ministro de Estado da Educação estabelecerá normas complementares sobre a implementação dos eixos estruturantes de que trata o art. 7º. Art. 24. Fica revogado o Decreto nº 11.079, de 23 maio de 2022. Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 252, de 28 de fevereiro de 2025. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor ANDRÉ VERAS GUIMARÃES, Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República Islâmica do Irã. Nº 253, de 28 de fevereiro de 2025. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor BERNARD JORG LEOPOLD DE GARCÍA KLINGL, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República do Azerbaijão.Fechar