DOU 05/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 43, quarta-feira, 5 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - enfrentamento das desigualdades regionais, socioeconômicas, étnico-
raciais e de gênero, com a priorização das redes de ensino, das escolas e das
localidades nas quais os estudantes apresentem maior defasagem de níveis de
aprendizagens; e
IX - incentivo ao aperfeiçoamento dos processos de gestão vinculados ao aumento
de resiliência dos sistemas educacionais diante dos contextos que afetem o funcionamento
regular das redes de ensino.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 6º O Pacto tem como objetivos:
I - induzir e coordenar as ações necessárias para alcançar os objetivos e as
estratégias estabelecidas no Plano Nacional de Educação - PNE e nos planos de
educação estaduais, distrital e municipais, em relação à superação das insuficiências e
da defasagem de aprendizagens dos estudantes;
II - oferecer apoio técnico e financeiro aos entes federativos e às escolas públicas
que compõem suas redes, para a implementação de ações em curso ou novas estratégias
com vistas à superação da defasagem, à melhoria dos índices de aprendizagem nas etapas e
nas modalidades de ensino da educação básica e ao incremento da capacidade técnica para
o enfrentamento de situações extremas;
III - desenvolver referenciais de orientação técnica para subsidiar as escolas,
as redes e os sistemas de ensino na reorganização curricular, com vistas à priorização
das habilidades e das competências essenciais alinhadas à BNCC;
IV - induzir e coordenar a elaboração e a distribuição de materiais de apoio
à aprendizagem com ênfase na recomposição das aprendizagens;
V - oferecer às escolas, às redes e aos sistemas de ensino a Plataforma de Avaliação
e Acompanhamento das Aprendizagens, com vistas a viabilizar o mapeamento de insuficiências
e defasagem de aprendizagens e o acompanhamento da progressão de aprendizagem; e
VI - promover ações de formação continuada para os profissionais da
educação que atuam nas etapas e nas modalidades da educação básica, com foco na
recomposição das aprendizagens e na promoção de trajetórias escolares adequadas.
CAPÍTULO V
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 7º A implementação do Pacto será operacionalizada por meio de políticas,
programas e ações integradas, articuladas nos seguintes eixos estruturantes:
I - avaliação - diagnóstico das aprendizagens, de caráter formativo e contínuo;
II - currículo - reorganização e priorização curricular;
III - organização e mediação pedagógica - planejamento, monitoramento e
avaliação das práticas pedagógicas;
IV - materiais - elaboração, disseminação e disponibilização de materiais de
apoio à aprendizagem;
V - desenvolvimento profissional - formação continuada dos profissionais da
educação; e
VI - gestão educacional - resiliência diante de situações extremas com o
aumento da capacidade adaptativa dos sistemas de ensino.
Art. 8º Para a operacionalização do eixo estruturante avaliação, de que trata
o art. 7º, caput, inciso I, os entes federativos que aderirem ao Pacto deverão utilizar
a Plataforma de Avaliação e Acompanhamento das Aprendizagens disponibilizada pelo
Ministério da Educação, ou a solução que vier a substituí-la, para a inclusão dos ciclos
de avaliação ao longo do período letivo.
§ 1º A Plataforma terá a finalidade de identificar e diagnosticar a defasagem
na aprendizagem e de estabelecer mapa de progressão de aprendizagens.
§ 2º O Ministério da Educação estabelecerá cronograma para os ciclos de
avaliação, com vistas a oferecer tempo hábil para que as redes de ensino se planejem
e cadastrem os profissionais, as turmas e os estudantes.
Art. 9º Para a implementação do eixo estruturante currículo, de que trata
o art. 7º, caput, inciso II, o Ministério da Educação subsidiará os entes pactuantes com
um referencial de reorganização curricular, alinhado à BNCC, com vistas a apoiar os
gestores educacionais e os professores que atuam nas etapas e nas modalidades de
ensino da educação básica, que poderá ser adaptado aos contextos locais.
Art. 10. Para a implementação do eixo estruturante organização e mediação
pedagógica, de que trata o art. 7º, caput, inciso III, o Ministério da Educação apoiará
as ações existentes e proporá novas estratégias para a formação de professores e
gestores, alinhadas às orientações do Pacto.
Art. 11. No âmbito do eixo estruturante materiais, de que trata o art. 7º,
caput, inciso IV, o Ministério da Educação criará repositório virtual para a inclusão de
materiais suplementares produzidos pelos entes federativos.
Parágrafo único. Os materiais suplementares de que trata o caput deverão
ser submetidos à avaliação e à seleção por critérios técnico-pedagógicos, com vistas a
permitir o compartilhamento de informação e conhecimento.
Art.
12.
Para
a consecução
do
eixo
estruturante
desenvolvimento
profissional, de que trata o art. 7º, caput, inciso V, o Ministério da Educação prestará
apoio técnico e financeiro para fomentar a formação continuada de professores e
gestores educacionais, com vistas à criação e ao fortalecimento das condições objetivas
para a realização de práticas pedagógicas com foco nas insuficiências e na defasagem
de aprendizagens identificadas no processo de avaliação.
Art. 13. Para o desenvolvimento do eixo estruturante gestão educacional, de
que trata o art. 7º, caput, inciso VI, o Ministério da Educação prestará apoio técnico
e financeiro para fortalecer a capacidade adaptativa de gestão das redes de ensino,
com foco na resiliência para lidar com os impactos de eventos relacionados à situação
de emergência ou ao estado de calamidade pública reconhecidos pela União.
Parágrafo único. O Ministério da Educação viabilizará ações de apoio técnico
destinadas:
I - aos gestores de rede de ensino, com caráter preventivo e foco no
planejamento para aumentar a resiliência dos sistemas educacionais; e
II - ao corpo técnico das redes de ensino, com foco no fortalecimento da
capacidade técnica para respostas tempestivas em situações de emergência ou estado
de calamidade pública.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 14. Compete ao Ministério da Educação:
I - coordenar e monitorar as políticas, os programas e as ações do
Pacto;
II - elaborar e divulgar os materiais de orientação e as diretrizes para a
implementação dos processos de:
a) planejamento e reorganização curricular;
b) seleção, elaboração e disponibilização de materiais didáticos de natureza
suplementar e outros recursos pedagógicos necessários;
c) formação continuada de professores e gestores escolares;
d) formação de corpo técnico das secretarias de educação para aumentar a
capacidade adaptativa dos entes federativos; e
e) formação de gestores de redes de ensino para o aumento da resiliência
dos sistemas educacionais afetados por situações extremas;
III - oferecer assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, de natureza supletiva e redistributiva, para estruturar e implementar
as ações e os programas alinhados às diretrizes do Pacto, entre os quais:
a) formação de professores e gestores escolares para a gestão das aprendizagens;
b) formação de gestores de redes de ensino, com vistas a aumentar a capacidade
técnica para o enfrentamento de situações extremas;
c) disponibilização de materiais didáticos suplementares e outros recursos
pedagógicos; e
d) melhoria ou recomposição da infraestrutura escolar; e
IV - disponibilizar a Plataforma de Avaliação e Acompanhamento das Aprendizagens.
CAPÍTULO VII
DA ADESÃO
Art. 15. A adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Pacto
será voluntária, mediante assinatura de termo de adesão pelo Chefe do Poder
Executivo do ente federativo ou por seu representante.
Art. 16. O ente federativo que aderir ao Pacto deverá identificar e mapear os
níveis de defasagem de aprendizagens, em seu âmbito de competência, por meio de
avaliação diagnóstica de caráter formativo, realizada com o apoio da Plataforma de Avaliação
e Acompanhamento das Aprendizagens ou de outra solução que vier a substituí-la.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer
colaboração técnica com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
- Inep para viabilizar a operacionalização da Plataforma.
Art. 17. A adesão voluntária do ente federativo ao Pacto é condição prévia para
a prestação da assistência técnica e financeira da União e implica a responsabilidade do
ente federativo de elaborar, com o apoio técnico do Ministério da Educação, sua política de
recomposição de aprendizagens, observado o disposto neste Decreto.
Art. 18. Aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que efetuarem a
adesão competem a formulação e a implementação de sua política de recomposição de
aprendizagens, mediante:
I - identificação e monitoramento dos níveis de defasagem de aprendizagens
em suas redes de ensino, por meio da Plataforma de Avaliação e Acompanhamento
das Aprendizagens ou de outra solução que vier a substituí-la;
II - estruturação e implementação de processos de gestão educacional e de práticas
pedagógicas destinadas à superação da defasagem de aprendizagens dos educandos;
III - oferta de formação continuada aos profissionais da educação, com foco
na ampliação de suas capacidades para a implementação de práticas pedagógicas e de
gestão educacional destinadas à recomposição das aprendizagens;
IV - formação de gestores dos sistemas de ensino com vistas ao aumento da
capacidade técnica adaptativa para lidar com os impactos de situação de emergência ou
estado de calamidade pública nas ofertas educacionais de sua rede de escolas; e
V - disponibilização de materiais suplementares adequados, destinados a
apoiar os gestores educacionais e os professores que atuam nas etapas e nas
modalidades de ensino.
Parágrafo único. Os entes federativos que aderirem ao Pacto assumirão o
compromisso de compartilhar com o Ministério da Educação informações e dados necessários:
I - ao planejamento e à execução das ações de assistência técnica e
financeira da União no âmbito do Pacto; e
II - ao monitoramento e à avaliação da implementação do Pacto e de seus
resultados.
Art. 19. Os entes federativos que tenham aderido ao Pacto poderão
formalizar
parcerias com
entidades sem
fins
lucrativos, sociedades
cooperativas,
organizações sociais e da sociedade civil, associações, fundações e outras instituições
alinhadas aos objetivos e à finalidade do Pacto, de acordo com o disposto na Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014, para a consecução dos objetivos e das diretrizes
previstos neste Decreto.
§ 1º As parcerias firmadas terão como objetivos, sem prejuízo de outros:
I - o compartilhamento de tecnologias, espaços e equipamentos e outros
recursos necessários para a implementação das estratégias do Pacto;
II - a ampliação das possibilidades de investimento no desenvolvimento e na
manutenção da educação;
III - a formação continuada dos profissionais de educação; e
IV - o auxílio no desenvolvimento e na manutenção da Plataforma de
Avaliação e Acompanhamento das Aprendizagens.
§ 2º Os entes federativos pactuantes poderão dispensar a realização de
chamamento público para as organizações da sociedade civil credenciadas pelo
Ministério da Educação, nos termos do disposto no art. 30, caput, inciso VI, da Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A União adotará como diretrizes de priorização para a prestação de
apoio financeiro aos entes federativos, sem prejuízo de outros critérios estabelecidos
em políticas, programas e ações do Ministério da Educação:
I - as características socioeconômicas,
étnico-raciais e de gênero da
população atendida nas escolas e as especificidades das modalidades educacionais
previstas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - os indicadores de
desempenho acadêmico e de aprendizagem,
resultantes dos exames que compõem o Saeb e os sistemas de avaliação dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios; e
III - o reconhecimento de situação de emergência ou estado de calamidade
pública pela União.
Art. 21. A implementação de ofertas educacionais para o processo de ensino
e aprendizagem será apoiada pela Rede de Inovação para Educação Híbrida.
Art. 22. A assistência técnica e financeira da União correrá à conta das
dotações consignadas na lei orçamentária anual ao Ministério da Educação e às suas
entidades vinculadas, de acordo com as respectivas áreas de atuação, observados a
disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.
Art. 23. Ato do Ministro de Estado da Educação estabelecerá normas
complementares sobre a implementação dos eixos estruturantes de que trata o art.
7º.
Art. 24. Fica revogado o Decreto nº 11.079, de 23 maio de 2022.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 252, de 28 de fevereiro de 2025. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação,
do nome do Senhor ANDRÉ VERAS GUIMARÃES, Ministro de Segunda Classe da Carreira de
Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do
Brasil na República Islâmica do Irã.
Nº 253, de 28 de fevereiro de 2025. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação,
do nome do Senhor BERNARD JORG LEOPOLD DE GARCÍA KLINGL, Ministro de Primeira
Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o
cargo de Embaixador do Brasil na República do Azerbaijão.

                            

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