Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025030500007 7 Nº 43, quarta-feira, 5 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Exposição de Motivos Nº 15, de 18 de fevereiro de 2025. Resolução nº 4, de 18 de fevereiro de 2025, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 28 de fevereiro de 2025. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE RESOLUÇÃO Nº 4, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera a Resolução nº 10, de 26 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Política Energética, para incluir regras de governança do Grupo de Trabalho que subsidiará o Conselho na proposição de medidas e diretrizes para o mercado nacional de combustíveis aquaviários, combustíveis de aviação e gás liquefeito de petróleo. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições de que tratam o art. 2º, caput, incisos I, II, III, IV e IX, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 2º, § 3º, inciso III, e o art. 3º, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 5º, caput, inciso III, o art. 9º, e o art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVII e XVIII, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e de acordo com o que consta do Processo nº 48380.000215/2023-24, resolve: Art. 1º A Resolução CNPE nº 10, de 26 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ................................................................................................................ ....................................................................................................................................... § 3º Aplicam-se as seguintes regras de governança ao Grupo de Trabalho: I - o quórum para as reuniões do Grupo de Trabalho deverá ser de maioria simples dos membros e o quórum de deliberação e aprovação das matérias deverá ser de maioria absoluta; II - além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade em caso de empate; III - as reuniões ordinárias do Grupo de Trabalho ocorrerão a cada 3 (três) semanas, podendo ser utilizados meios eletrônicos como videoconferência, conforme deliberação do Colegiado; IV - as reuniões extraordinárias poderão ser convocadas por meio eletrônico com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; V - a convocação para as reuniões do Grupo de Trabalho especificará a pauta, o horário para início das atividades e a previsão para seu término; e VI - na hipótese de reunião do Grupo de Trabalho com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para deliberação das matérias a serem aprovadas pelos seus membros." (NR) "Art. 6º ............................................................................................................... § 1º A critério dos Subgrupos de Trabalho, poderão ser convidados representantes de órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas ao setor de combustíveis para participarem das reuniões e prestarem assessoramento sobre temas específicos. § 2º Aplicam-se as seguintes regras de governança aos Subgrupos de Trabalho: I - os órgãos e entidades indicarão o interesse em participar de cada Subgrupo de Trabalho, indicando até 3 (três) participantes por Subgrupo; II - cada Subgrupo de Trabalho será coordenado por representante indicado pela Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia e aprovado em reunião ordinária do Grupo de Trabalho; III - o Subgrupo de Trabalho não tem caráter deliberativo e as divergências entre as instituições devem ser objeto de deliberação em reunião do Grupo de Trabalho; IV - não haverá obrigatoriedade de quórum mínimo para as reuniões dos Subgrupos de Trabalho; V - as reuniões ordinárias ocorrerão a cada 7 (sete) dias durante os dois primeiros meses de atividades, podendo essa frequência ser reduzida, a critério do Coordenador do Subgrupo de Trabalho, após esse período; VI - as reuniões extraordinárias poderão ser convocadas por meio eletrônico com antecedência mínima de 3 (três) dias; VII - poderão ser utilizados meios eletrônicos para a realização das reuniões, como videoconferência, a critério do Coordenador do Subgrupo de Trabalho; VIII - a convocação para as reuniões do Subgrupo de Trabalho especificará a pauta, o horário para início das atividades e a previsão para seu término; e IX - não haverá simultaneidade na realização de reuniões dos Subgrupos de Trabalho, exceto em reuniões sobre pautas em comum. § 3º O Grupo de Trabalho poderá instituir, no máximo, 6 (seis) Subgrupos de Trabalho simultâneos, cujo prazo de duração não poderá extrapolar o limite estabelecido no art. 3º, § 1º. § 4º Os Subgrupos de Trabalho deverão apresentar relatório final ao Grupo de Trabalho e poderão, excepcionalmente, apresentar relatório parcial, desde que justificado pelo Coordenador do Subgrupo e aprovado em reunião ordinária do Grupo de Trabalho. § 5º A participação social será realizada no âmbito dos Subgrupos de Trabalho, na forma aprovada pelo GT em reunião ordinária." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Exposição de Motivos Nº 19, de 19 de fevereiro de 2025. Resolução nº 7, de 19 de fevereiro de 2025, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 28 de fevereiro de 2025. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE RESOLUÇÃO Nº 7, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera a Resolução CNPE nº 2, de 10 de fevereiro de 2021, que estabelece orientações sobre pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor de energia do País. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições de que tratam o art. 2º, caput, incisos I e IV, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 1º, inciso I, alínea "h", e inciso IV, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 5º, caput, inciso III, e o art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 48330.000007/2021-59, resolve: Art. 1º A Resolução CNPE nº 2, de 10 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................................ ....................................................................................................................................... III - biocombustíveis e recuperação energética de biogás de resíduos; ...................................................................................................................................... VIII - captura, estocagem, movimentação e uso de dióxido de carbono; IX - redução de emissões fugitivas de metano; X - eficiência energética; e XI - energia eólica." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PORTARIA Nº 804, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, nos Arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, conforme o tendo em disposto no Artigo 6° da Instrução Normativa nº 10, de 3 de março de 2017, no Art. 1º e Art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 7 de junho de 2006, e o que consta do processo nº 21000.013379/2025-54, resolve: Art. 1º Habilitar o médico veterinário HENRIQUE WENDT HANSEN, inscrito no CRMV-SC sob o número 13721, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Santa Catarina. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FULVIO BRASIL ROSAR NETO PORTARIA Nº 805, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, nos Arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo nº 21000.114236/2021-35, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida a médica veterinária, LARISA GOBATO, inscrita no CRMV-SC sob o nº 10849-VP, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de suínos, no município de Concórdia, situado no estado de Santa Catarina, devendo o habilitado observar as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 294, de 29 de dezembro de 2022. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FULVIO BRASIL ROSAR NETO PORTARIA Nº 806, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 292 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo nº 21000.009132/2023-71, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida ao médico veterinário JOSÉ OTÁVIO HACK, inscrito no CRMV-SC sob o nº 11829, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Santa Catarina. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 330, de 02 de Março de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FULVIO BRASIL ROSAR NETO SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL PORTARIA Nº 162, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL, da DDA/SFA-SP, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso VI do artigo 270 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Nº 6894, de 16 de dezembro de 1980, no Decreto 4954, de 14 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto Nº 8384, de 2014 e na Instrução Normativa MAPA Nº 53, de 24 de outubro de 2013 e o que consta do Processo 21052.016770/2024-14, resolve: Art. 1º Credenciar a Instituição de Pesquisa da empresa SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, CNPJ nº 60.744.463/0015-95, com sede na Estrada Municipal HBR-333 - Fazenda Ribeirão, S/N, Zona Rural, CEP 13.829-899, no Município de Holambra/SP, e campo experimental localizado no mesmo endereço para, na qualidade de Instituição Privada de Pesquisa, realizar ensaios de eficiência e viabilidade agronômica visando o registro de produtos novos abrangidos pelo art. 15 do regulamento da Lei nº 6.894 de 1980. Art. 2º O credenciamento de que trata esta portaria terá validade de cinco anos, conforme Art. 30 da Instrução Normativa Nº 53 de 23/10/2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA DE ARAÚJO REIS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PORTARIAS SFA-PR/SE/MAPA DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 A SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018; os Art. 41 e 50 do Anexo I do Decreto nº 11332, de 1º de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5741, de 30 de março de 2006, no art. 6º da Instrução Normativa nº 10, de 3 de março de 2017, e no art. 1º e art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 7 de junho de 2006, resolve: Nº 299 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário EDUARDO IAN FRANCISCATTO, inscrito no CRMV-PR sob nº 24459, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor. (Processo nº 21034.001600/2025- 34). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.Fechar