DOU 05/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 43, quarta-feira, 5 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 12, de 18 de fevereiro de 2025. Resolução nº 1, de 18 de fevereiro de 2025, do Conselho
Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 28 de fevereiro de 2025.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui Grupo de Trabalho para estudar a diversificação
de matérias-primas
e a inclusão
de agricultores
familiares e de pequenos produtores na produção de
biocombustíveis.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE,
no uso das atribuições de que tratam o art. 2º, caput, incisos I, II e IX, da Lei nº 9.478,
de 6 de agosto de 1997, o art. 34, da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, o art.
2º, § 3º, inciso III, e o art. 3º, caput, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000,
o art. 5º, caput, inciso III, o art. 9º, e o art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE,
aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, tendo em vista o
disposto no art. 1º, caput, incisos I, II, IV, VIII, XII, XIII e XVII, e no art. 6º, caput, inciso
XXIV, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, caput, inciso I, e no art.
2º, caput, inciso II, da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, no art. 1º, caput, inciso
I, alíneas "a", "b", "d", "h", "j", "m" e "n", e inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de
junho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 48380.000001/2025-10,
resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho - GT para estudar a diversificação
de matérias-primas e a inclusão de agricultores familiares e de pequenos produtores
na
produção de
biocombustíveis,
observando-se
os seguintes
princípios
para
atendimento à Política Energética Nacional:
I - a preservação do interesse nacional;
II - a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e
oferta dos produtos;
III - a promoção da livre concorrência;
IV - a ampliação da competitividade do País no mercado internacional;
V - o incremento da participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional; e
VI - a garantia de suprimento de biocombustíveis em todo o território nacional.
Art. 2º O GT será composto por representantes dos seguintes Órgãos e Entidades,
a serem indicados pelos seus respectivos dirigentes:
I - Ministério da Agricultura e Pecuária, que o coordenará;
II - Ministério de Minas e Energia;
III - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII - Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e
VIII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.
§ 1º Cada Instituição membro do GT deverá indicar um representante titular
e um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os representantes titular e suplente do GT serão indicados pelas
respectivas Instituições que compõem o Colegiado no prazo de até trinta dias da
entrada em vigor desta Resolução.
§ 3º Os representantes titular e suplente indicados pelos Órgãos e Entidades que
compõem o GT serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.
§ 4º Na hipótese de vacância de um dos representantes, o Órgão ou
Entidade indicará novo representante no prazo de até quinze dias.
§ 5º O Coordenador do GT poderá delegar a coordenação do Grupo de Trabalho a
um dos Órgãos Técnicos a ele vinculados, desde que o referido Órgão componha este GT.
§ 6º O Coordenador do GT poderá convidar especialistas e representantes
de órgãos
e entidades
da sociedade
civil e
de associações
representativas de
produtores de combustíveis, de distribuidores e de importadores para participar de
suas reuniões, bem como para prestar assessoramento sobre temas específicos, sem
direito a voto.
Art. 3º Compete ao GT elaborar e implementar uma agenda de trabalho
voltada à diversificação de matérias-primas para a produção de biocombustíveis e à
inclusão social de agricultores familiares e de pequenos produtores.
§ 1º Para a consecução dos objetivos de que trata o caput, o GT deverá
executar as seguintes ações, entregando relatório parcial ao final de cada uma
delas:
I - elaboração de uma agenda de inovação para desenvolvimento de matérias-primas;
II - retomada e expansão de iniciativas de mapeamento e caracterização de
matérias-primas;
III - ampliação do zoneamento de risco agroclimático;
IV - estruturação de um Programa de P&D e Transferência de Tecnologia - TT;
V - desenvolvimento de políticas públicas e programas para desenvolvimento
de cadeias produtivas, inclusive por meio de cooperativas;
VI - atualização da RenovaCalc; e
VII - harmonização com políticas e programas governamentais.
§ 2º O Grupo de Trabalho não será subdividido em Subgrupos.
Art. 4º O GT reunir-se-á ordinariamente a cada quinze dias e, extraordinariamente,
mediante convocação prévia do seu Coordenador, que encaminhará a pauta dos assuntos a
serem debatidos com antecedência mínima de cinco dias.
§ 1º O quórum para as reuniões do Grupo de Trabalho deverá ser de
maioria simples dos membros e o de aprovação das matérias de maioria absoluta.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do GT terá o voto de
qualidade em caso de empate.
§ 3º A convocação para as reuniões do GT ocorrerá por meio eletrônico e
especificará a pauta, o horário para início das atividades e a previsão para seu
término.
§ 4º Na hipótese de reunião ordinária do GT com duração superior a duas
horas,
deverá
ser especificado
período
para
deliberação
das matérias
a
serem
aprovadas pelos seus membros.
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá o prazo de trezentos e sessenta dias,
contados a partir da publicação do ato previsto no art. 2º, § 3º, para submeter
relatório final ao Conselho Nacional de Política Energética.
Parágrafo único. O prazo para a finalização do GT e apresentação do
relatório final poderá ser prorrogado por ato do Presidente do CNPE, a depender de
justificativas pertinentes.
Art. 6º O apoio necessário aos trabalhos do GT será prestado pela
Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo - SDI
do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 
7º 
Os 
representantes 
do
GT 
reunir-se-ão 
por 
meio 
de
videoconferência.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. Eventuais despesas decorrentes da participação dos representantes
indicados ao GT correrão à conta das Instituições que representam.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 13, de 18 de fevereiro de 2025. Resolução nº 2, de 18 de fevereiro de 2025, do Conselho
Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 28 de fevereiro de 2025.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui o Comitê Técnico do Programa de Aceleração
da Transição Energética - CT-Paten e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso
das atribuições de que tratam o art. 2º, caput, incisos IV e IX, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de
1997, o art. 2º, § 3º, inciso III, e o art. 3º, caput, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000,
o art. 5º, caput, inciso III, e o art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela
Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, tendo em vista a Lei nº 15.103, de 22 de janeiro
de 2025 e o disposto no art. 1º, caput, inciso I, alíneas "c", "m" e "n", e inciso IV, do Decreto nº
3.520, de 21 de junho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº
48300.000133/2025-94, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico do Programa de Aceleração da Transição
Energética - CT-Paten, com os objetivos de:
I - propor medidas necessárias para a regulamentação, execução, supervisão e
efetiva aplicação da Lei nº 15.103, de 22 de janeiro de 2025 (Lei do Programa de Aceleração
da Transição Energética - Paten), em especial os critérios de análise, os procedimentos e as
condições para aprovação dos projetos;
II - acompanhar o andamento dos projetos aprovados junto aos órgãos setoriais; e
III - coordenar os estudos, caso seja necessário, para subsidiar os atos do Conselho
Nacional de Política Energética - CNPE relativos ao disposto no inciso I deste artigo.
§ 1º Para atendimento aos objetivos de que trata o caput, o CT-Paten deverá
conduzir seus trabalhos, preferencialmente, com a participação de representantes da
sociedade civil, da academia e de especialistas do setor privado, na forma de participação social
a ser definida pelo Comitê Técnico.
§ 2º O CT-Paten reportará ao CNPE, com periodicidade mínima anual, os resultados
alcançados pelo Paten até o momento.
Art. 2º O CT-Paten será integrado por titulares e suplentes dos seguintes Órgãos e
Entidades:
I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério dos Transportes;
V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII - Ministério de Portos e Aeroportos;
VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IX- Ministério da Agricultura e Pecuária;
X - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XI - Ministério das Cidades;
XII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
XIII - Empresa de Pesquisa Energética;
XIV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
XV - Representante dos Estados Federativos.
§ 1º Cada representante titular do CT-Paten terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os representantes titulares e suplentes do CT-Paten serão indicados pelo
Titular do Órgão ou Entidade que representam, em até 15 (quinze) dias a partir da publicação
desta Resolução.
§ 3º Os representantes titulares e suplentes dos Órgãos e Entidades integrantes do
CT-Paten serão designados em Portaria pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 4º Na hipótese de vacância, o Titular do Órgão ou da Entidade integrante do CT-
Paten indicará novo representante no prazo de até 15 (quinze) dias.
§ 5º O CT-Paten poderá convidar especialistas ou representantes de outros
órgãos, entidades, associações e agentes públicos ou privados, para participarem de reuniões
e prestarem assessoramento sobre temas específicos.
§ 6º Se das medidas de que trata o art. 1º, § 1º, inciso II, resultarem propostas de
atos normativos a serem submetidos ao Presidente da República, a Advocacia-Geral da União
indicará representante para participar do CT-Paten.
Art. 3º O CT-Paten reunir-se-á, em caráter ordinário, semestralmente, mediante
convocação prévia do seu Coordenador, que encaminhará a pauta dos assuntos a serem
debatidos e deliberados.
§ 1º O quórum para as reuniões do CT-Paten deverá ser de maioria absoluta dos
membros.
§ 2º O quórum para a aprovação das matérias pelo CT-Paten será de maioria
simples dos membros.
§ 3º Além do voto ordinário, o Coordenador do CT-Paten terá o voto de qualidade,
em caso de empate.
§ 4º A convocação para as reuniões do CT-Paten especificará a pauta, o horário
para início das atividades e a previsão para seu término.
§ 5º Na hipótese de reunião ordinária do CT-Paten com duração superior a duas
horas, deverá ser especificado período para deliberação das matérias a serem aprovadas pelos
seus membros.
§ 6º A Coordenação do CT-Paten poderá convocar reunião extraordinária para
tratar de tema devidamente especificado.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do CT-Paten será exercida pela Secretaria Nacional
de Transição Energética e Planejamento, do Ministério de Minas e Energia, a quem compete o
apoio técnico-administrativo, a articulação institucional e a integração intersetorial necessárias
à consecução dos objetivos do CT-Paten.
Art. 5º O CT-Paten terá duração de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período,
a depender de aprovação prévia do CNPE.
Art. 6º Os membros do CT-Paten que se encontrarem no Distrito Federal reunir-se-
ão preferencialmente de forma presencial e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos poderão participar das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 7º A participação no CT-Paten será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Parágrafo único. Eventuais despesas decorrentes da participação dos membros do
CT-Paten são de responsabilidade das Instituições que representam.
Art. 8º O CT-Paten poderá instituir Subcomitês com o objetivo de:
I - dar cumprimento às deliberações do CT-Paten; e
II - elaborar estudos sobre temas que, em razão de sua natureza, complexidade e
transversalidade, necessitem de aprofundamento.
§ 1º Os Subcomitês serão instituídos por deliberação do CT-Paten consignada em ata.
§ 2º O ato que instituir o Subcomitê deverá especificar o prazo para conclusão de
seus trabalhos e as regras para a convocação de reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 3º Poderá haver até quatro Subcomitês operando de forma simultânea.
§ 4º Não haverá simultaneidade na realização de reuniões dos Subcomitês, exceto
em reuniões sobre pautas em comum.
§ 5º Os Subcomitês não têm natureza deliberativa, devendo os pontos de
divergência entre seus membros e eventuais matérias que necessitem de aprovação ser
encaminhados para deliberação e aprovação do CT-Paten.
§ 6º Não haverá obrigatoriedade de quórum mínimo para as reuniões dos
Subcomitês.
Art. 9º O CT-Paten e os seus Subcomitês darão publicidade às atas de suas
reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaboradas, no âmbito de suas competências, no sítio
eletrônico do Ministério de Minas e Energia.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA

                            

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