Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025030500006 6 Nº 43, quarta-feira, 5 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Exposição de Motivos Nº 12, de 18 de fevereiro de 2025. Resolução nº 1, de 18 de fevereiro de 2025, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 28 de fevereiro de 2025. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE RESOLUÇÃO Nº 1, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui Grupo de Trabalho para estudar a diversificação de matérias-primas e a inclusão de agricultores familiares e de pequenos produtores na produção de biocombustíveis. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições de que tratam o art. 2º, caput, incisos I, II e IX, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 34, da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, o art. 2º, § 3º, inciso III, e o art. 3º, caput, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 5º, caput, inciso III, o art. 9º, e o art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, incisos I, II, IV, VIII, XII, XIII e XVII, e no art. 6º, caput, inciso XXIV, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, caput, inciso I, e no art. 2º, caput, inciso II, da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, no art. 1º, caput, inciso I, alíneas "a", "b", "d", "h", "j", "m" e "n", e inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 48380.000001/2025-10, resolve: Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho - GT para estudar a diversificação de matérias-primas e a inclusão de agricultores familiares e de pequenos produtores na produção de biocombustíveis, observando-se os seguintes princípios para atendimento à Política Energética Nacional: I - a preservação do interesse nacional; II - a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; III - a promoção da livre concorrência; IV - a ampliação da competitividade do País no mercado internacional; V - o incremento da participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional; e VI - a garantia de suprimento de biocombustíveis em todo o território nacional. Art. 2º O GT será composto por representantes dos seguintes Órgãos e Entidades, a serem indicados pelos seus respectivos dirigentes: I - Ministério da Agricultura e Pecuária, que o coordenará; II - Ministério de Minas e Energia; III - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VII - Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e VIII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa. § 1º Cada Instituição membro do GT deverá indicar um representante titular e um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os representantes titular e suplente do GT serão indicados pelas respectivas Instituições que compõem o Colegiado no prazo de até trinta dias da entrada em vigor desta Resolução. § 3º Os representantes titular e suplente indicados pelos Órgãos e Entidades que compõem o GT serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária. § 4º Na hipótese de vacância de um dos representantes, o Órgão ou Entidade indicará novo representante no prazo de até quinze dias. § 5º O Coordenador do GT poderá delegar a coordenação do Grupo de Trabalho a um dos Órgãos Técnicos a ele vinculados, desde que o referido Órgão componha este GT. § 6º O Coordenador do GT poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades da sociedade civil e de associações representativas de produtores de combustíveis, de distribuidores e de importadores para participar de suas reuniões, bem como para prestar assessoramento sobre temas específicos, sem direito a voto. Art. 3º Compete ao GT elaborar e implementar uma agenda de trabalho voltada à diversificação de matérias-primas para a produção de biocombustíveis e à inclusão social de agricultores familiares e de pequenos produtores. § 1º Para a consecução dos objetivos de que trata o caput, o GT deverá executar as seguintes ações, entregando relatório parcial ao final de cada uma delas: I - elaboração de uma agenda de inovação para desenvolvimento de matérias-primas; II - retomada e expansão de iniciativas de mapeamento e caracterização de matérias-primas; III - ampliação do zoneamento de risco agroclimático; IV - estruturação de um Programa de P&D e Transferência de Tecnologia - TT; V - desenvolvimento de políticas públicas e programas para desenvolvimento de cadeias produtivas, inclusive por meio de cooperativas; VI - atualização da RenovaCalc; e VII - harmonização com políticas e programas governamentais. § 2º O Grupo de Trabalho não será subdividido em Subgrupos. Art. 4º O GT reunir-se-á ordinariamente a cada quinze dias e, extraordinariamente, mediante convocação prévia do seu Coordenador, que encaminhará a pauta dos assuntos a serem debatidos com antecedência mínima de cinco dias. § 1º O quórum para as reuniões do Grupo de Trabalho deverá ser de maioria simples dos membros e o de aprovação das matérias de maioria absoluta. § 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do GT terá o voto de qualidade em caso de empate. § 3º A convocação para as reuniões do GT ocorrerá por meio eletrônico e especificará a pauta, o horário para início das atividades e a previsão para seu término. § 4º Na hipótese de reunião ordinária do GT com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para deliberação das matérias a serem aprovadas pelos seus membros. Art. 5º O Grupo de Trabalho terá o prazo de trezentos e sessenta dias, contados a partir da publicação do ato previsto no art. 2º, § 3º, para submeter relatório final ao Conselho Nacional de Política Energética. Parágrafo único. O prazo para a finalização do GT e apresentação do relatório final poderá ser prorrogado por ato do Presidente do CNPE, a depender de justificativas pertinentes. Art. 6º O apoio necessário aos trabalhos do GT será prestado pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo - SDI do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 7º Os representantes do GT reunir-se-ão por meio de videoconferência. Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Parágrafo único. Eventuais despesas decorrentes da participação dos representantes indicados ao GT correrão à conta das Instituições que representam. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Exposição de Motivos Nº 13, de 18 de fevereiro de 2025. Resolução nº 2, de 18 de fevereiro de 2025, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 28 de fevereiro de 2025. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE RESOLUÇÃO Nº 2, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui o Comitê Técnico do Programa de Aceleração da Transição Energética - CT-Paten e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições de que tratam o art. 2º, caput, incisos IV e IX, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 2º, § 3º, inciso III, e o art. 3º, caput, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 5º, caput, inciso III, e o art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, tendo em vista a Lei nº 15.103, de 22 de janeiro de 2025 e o disposto no art. 1º, caput, inciso I, alíneas "c", "m" e "n", e inciso IV, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 48300.000133/2025-94, resolve: Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico do Programa de Aceleração da Transição Energética - CT-Paten, com os objetivos de: I - propor medidas necessárias para a regulamentação, execução, supervisão e efetiva aplicação da Lei nº 15.103, de 22 de janeiro de 2025 (Lei do Programa de Aceleração da Transição Energética - Paten), em especial os critérios de análise, os procedimentos e as condições para aprovação dos projetos; II - acompanhar o andamento dos projetos aprovados junto aos órgãos setoriais; e III - coordenar os estudos, caso seja necessário, para subsidiar os atos do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE relativos ao disposto no inciso I deste artigo. § 1º Para atendimento aos objetivos de que trata o caput, o CT-Paten deverá conduzir seus trabalhos, preferencialmente, com a participação de representantes da sociedade civil, da academia e de especialistas do setor privado, na forma de participação social a ser definida pelo Comitê Técnico. § 2º O CT-Paten reportará ao CNPE, com periodicidade mínima anual, os resultados alcançados pelo Paten até o momento. Art. 2º O CT-Paten será integrado por titulares e suplentes dos seguintes Órgãos e Entidades: I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Fazenda; IV - Ministério dos Transportes; V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VII - Ministério de Portos e Aeroportos; VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IX- Ministério da Agricultura e Pecuária; X - Ministério do Planejamento e Orçamento; XI - Ministério das Cidades; XII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; XIII - Empresa de Pesquisa Energética; XIV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e XV - Representante dos Estados Federativos. § 1º Cada representante titular do CT-Paten terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os representantes titulares e suplentes do CT-Paten serão indicados pelo Titular do Órgão ou Entidade que representam, em até 15 (quinze) dias a partir da publicação desta Resolução. § 3º Os representantes titulares e suplentes dos Órgãos e Entidades integrantes do CT-Paten serão designados em Portaria pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. § 4º Na hipótese de vacância, o Titular do Órgão ou da Entidade integrante do CT- Paten indicará novo representante no prazo de até 15 (quinze) dias. § 5º O CT-Paten poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos, entidades, associações e agentes públicos ou privados, para participarem de reuniões e prestarem assessoramento sobre temas específicos. § 6º Se das medidas de que trata o art. 1º, § 1º, inciso II, resultarem propostas de atos normativos a serem submetidos ao Presidente da República, a Advocacia-Geral da União indicará representante para participar do CT-Paten. Art. 3º O CT-Paten reunir-se-á, em caráter ordinário, semestralmente, mediante convocação prévia do seu Coordenador, que encaminhará a pauta dos assuntos a serem debatidos e deliberados. § 1º O quórum para as reuniões do CT-Paten deverá ser de maioria absoluta dos membros. § 2º O quórum para a aprovação das matérias pelo CT-Paten será de maioria simples dos membros. § 3º Além do voto ordinário, o Coordenador do CT-Paten terá o voto de qualidade, em caso de empate. § 4º A convocação para as reuniões do CT-Paten especificará a pauta, o horário para início das atividades e a previsão para seu término. § 5º Na hipótese de reunião ordinária do CT-Paten com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para deliberação das matérias a serem aprovadas pelos seus membros. § 6º A Coordenação do CT-Paten poderá convocar reunião extraordinária para tratar de tema devidamente especificado. Art. 4º A Secretaria-Executiva do CT-Paten será exercida pela Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento, do Ministério de Minas e Energia, a quem compete o apoio técnico-administrativo, a articulação institucional e a integração intersetorial necessárias à consecução dos objetivos do CT-Paten. Art. 5º O CT-Paten terá duração de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, a depender de aprovação prévia do CNPE. Art. 6º Os membros do CT-Paten que se encontrarem no Distrito Federal reunir-se- ão preferencialmente de forma presencial e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar das reuniões por meio de videoconferência. Art. 7º A participação no CT-Paten será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Parágrafo único. Eventuais despesas decorrentes da participação dos membros do CT-Paten são de responsabilidade das Instituições que representam. Art. 8º O CT-Paten poderá instituir Subcomitês com o objetivo de: I - dar cumprimento às deliberações do CT-Paten; e II - elaborar estudos sobre temas que, em razão de sua natureza, complexidade e transversalidade, necessitem de aprofundamento. § 1º Os Subcomitês serão instituídos por deliberação do CT-Paten consignada em ata. § 2º O ato que instituir o Subcomitê deverá especificar o prazo para conclusão de seus trabalhos e as regras para a convocação de reuniões ordinárias e extraordinárias. § 3º Poderá haver até quatro Subcomitês operando de forma simultânea. § 4º Não haverá simultaneidade na realização de reuniões dos Subcomitês, exceto em reuniões sobre pautas em comum. § 5º Os Subcomitês não têm natureza deliberativa, devendo os pontos de divergência entre seus membros e eventuais matérias que necessitem de aprovação ser encaminhados para deliberação e aprovação do CT-Paten. § 6º Não haverá obrigatoriedade de quórum mínimo para as reuniões dos Subcomitês. Art. 9º O CT-Paten e os seus Subcomitês darão publicidade às atas de suas reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaboradas, no âmbito de suas competências, no sítio eletrônico do Ministério de Minas e Energia. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRAFechar