DOU 05/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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25
Nº 43, quarta-feira, 5 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 116, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso
XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a
Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de
velocidade de veículos automotores, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 158/2022; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.006896/2024-51 e do Sistema Orquestra n.º 2996292, resolve:
Autorizar, em caráter opcional, a utilização de novo sensor e novo dispositivo
registrador no modelo F-DIP de medidor de velocidade de veículos automotores, marca
FOCALLE, aprovado pela Portaria Inmetro/Dimel n.º 245, de 13 de setembro de 2022, de
acordo 
com 
as 
condições 
especificadas, 
disponível 
no 
sítio 
do 
Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 120, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a
Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de
2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição
dinâmica equipados com medidores para quantidades de líquidos, aprovado pela Portaria
Inmetro n.º 291/2021; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.000902/2025-47, resolve:
Incluir o subitem 6.6 na Portaria Inmetro/Dimel n.º 104, de 6 de junho de 2023,
que aprova o modelo SMV 0.3 - CORIOLIS 4in EMS de sistema de medição e abastecimento
para fluidos-óleo, marca ODS Metering System, de acordo com as condições especificadas,
disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 121, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a
Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de
2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição
ou medidores de energia elétrica ativa e/ou reativa, eletrônicos, monofásicos e polifásicos
e sistemas de iluminação pública, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 221/2022; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.007929/2024-80, resolve:
Incluir o subitem 6.1.10 no item 6 da Portaria Inmetro/Dimel nº 15, de 11 de
janeiro de 2019, que aprova os modelos NSX 112i e NSX 113i, de medidor eletrônico de
energia elétrica de múltipla tarifação, marca Nansen, de acordo com as condições
especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 123, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a
Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de
2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição
ou medidores de energia elétrica ativa e/ou reativa, eletrônicos, monofásicos e polifásicos
e sistemas de iluminação pública, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 221/2022; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.007918/2024-08, resolve:
Incluir o subitem 6.1.7 no item 6 da Portaria Inmetro/Dimel nº 17, de 11 de
janeiro de 2019, que aprova os modelos NSX P213i e NSX P314i, de medidor eletrônico de
energia elétrica de múltipla tarifação, classe de exatidão B, marca Nansen, de acordo com
as 
condições 
especificadas, 
disponível 
no 
sítio 
do 
Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 124, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a
Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de
2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição
ou medidores de energia elétrica ativa e/ou reativa, eletrônicos, monofásicos e polifásicos
e sistemas de iluminação pública, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 221/2022; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.007925/2024-00, resolve:
Incluir o subitem 5.1.7 no item 5 da Portaria Inmetro/Dimel nº 05, de 4 de
janeiro de 2022, que aprova o modelo NSX 334i de medidor eletrônico de energia elétrica
de múltipla tarifação, marca NANSEN, de acordo com as condições especificadas, disponível
no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 134, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a
Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de
2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição
ou medidores de energia elétrica ativa e/ou reativa, eletrônicos, monofásicos e polifásicos
e sistemas de iluminação pública, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 221/2022; e
Ministério da Educação
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE OUTUBRO/2024
(Complementar à Publicada no DOU de 7/2/2025, Seção 1, pp. 31 e 32)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 201904168 Parecer: CNE/CES 578/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessada: Multivix São Mateus - Ensino Pesquisa e Extensão Ltda. - São Mat e u s / ES
Assunto: Recredenciamento da Faculdade Multivix São Mateus, com sede no município de
São Mateus, no estado do Espírito Santo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
recredenciamento da Faculdade Multivix São Mateus, com sede na Rodovia Othovarino
Duarte Santos, nº 844, bairro Residencial Park Washington, no município de São Mateus,
no estado do Espírito Santo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.029069/2024-04 Parecer: CNE/CES 604/2024 Relator: Mauro
Luiz Rabelo Interessada: Maria de Lourdes de Souza Nunes Silva - Santa Maria da Boa
Vista/PE Assunto: Recurso contra a decisão da Universidade Federal do Rio de Janeiro -
UFRJ, que anulou o reconhecimento de diploma de Mestrado em Ciências da Educação,
obtido na Universidad Autónoma Del Sur - UNASUR, na cidade de Assunção, no Paraguai
Voto do Relator: Conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, que anulou o reconhecimento do
diploma de Mestrado em Ciências da Educação, obtido por Maria de Lourdes de Souza
Nunes Silva, na Universidad Autónoma Del Sur - UNASUR, na cidade de Assunção, no
Paraguai Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC:
201905964
Parecer:
CNE/CES 607/2024
Relator:
Paulo
Fossatti
Interessada: Lexis Ensino Dirigido de Idiomas Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Reexame do
Parecer CNE/CES nº 659, de 8 de dezembro de 2021, que tratou do credenciamento do
Instituto Base, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta
de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Voto, em sede de
reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 659, de 8 de dezembro de 2021, e
manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, do Instituto Base, com sede na Avenida Padre Pereira Andrade, nº
405, bairro Alto Pinheiros, no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.007028/2023-78 Parecer: CNE/CES 614/2024 Relatora: Maria
Paula Dallari Bucci Interessada: Sociedade Educacional Serido Ltda. - Parnamirim/RN
Assunto: Recurso contra decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Ed u c a ç ã o
Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 70, de 11 de março de 2024, publicada no
Diário
Oficial da
União -
DOU, em
12 de
março de
2024, determinou
pelo
descredenciamento da Faculdade Metropolitana de Ciências e Tecnologia - FAMEC, com
sede no município de Parnamirim, no estado do Rio Grande do Norte Voto da Relatora:
Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017,
conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, expressa na Portaria nº 70, de
11 de março de 2024, que determinou o descredenciamento da Faculdade Metropolitana
de Ciências e Tecnologia - FAMEC, com sede na Avenida Ayrton Senna, nº 1.111, bairro
Nova Parnamirim, no município de Parnamirim, no estado do Rio Grande do Norte. Voto,
também, no sentido de que a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
do Ministério da Educação defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade sobre
guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235,
de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999,
os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da
data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em
trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º,
da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de
24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente
produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo
Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos
interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE
(https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 28 de fevereiro de 2025
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
SÚMULA DO PARECER CNE/CP Nº 24/2024
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 4, 5, 6 E 7 DO MÊS DE NOVEMBRO/2024
(Complementar à Publicada no DOU de 23/1/2025, Seção 1, p. 42)
CONSELHO PLENO
e-MEC: 201928149 Parecer: CNE/CP 24/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta
Interessada: Sociedade de Ensino Superior da Paraíba Sociedade Simples Ltda. - João
Pessoa/PB Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 891, de 5 de
dezembro
de
2023, que
tratou
do
credenciamento
de Centro
Universitário,
por
transformação da Faculdade de Tecnologia da Paraíba - FATECPB, com sede no município
de Cabedelo, no estado da Paraíba Voto da Relatora: Nos termos do art. 33 do Regimento
Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE, conheço do recurso para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº
891, de 5 de dezembro de 2023, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento do
Centro Universitário, por transformação da Faculdade de Tecnologia da Paraíba - FATECPB,
com sede na Rodovia BR-230, Km 14, bairro Morada Nova, no município de Cabedelo, no
estado da Paraíba Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.
Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a
publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação.
O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de
Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 28 de fevereiro de 2025
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.008803/2024-22 e do Sistema Orquestra n.º 3073367, resolve:
Incluir o subitem 6.1.3 no item 6 da Portaria Inmetro/Dimel nº 297, de 3 de
novembro de 2022, que aprova os modelos JOBI-B e JOBI-T de medidores eletrônicos de
energia elétrica, marca Gridspertise, de acordo com as condições especificadas, disponível
no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

                            

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