DOU 05/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 43, quarta-feira, 5 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo nº 17944.004141/2024-20
Interessado: Caixa Econômica Federal - CAIXA
Assunto: Contrato da Nonagésima Nona Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a CAIXA, na qualidade de
instituição credora, no valor de R$ 74.806.771,87 (setenta e quatro milhões, oitocentos e
seis mil, setecentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos), na posição de 1º de
agosto de 2023, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos que
serão destinados à Instituição Credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e
autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais
e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo nº 17944.003605/2024-81
Interessado: Caixa Econômica Federal - CAIXA
Assunto: Contrato da Octagésima Segunda Novação de Dívidas do Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a CAIXA, na qualidade de
instituição credora, no valor líquido de R$ 159.664.900,86 (cento e cinquenta e nove
milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil e novecentos reais e oitenta e seis centavos)
na posição de 1º de agosto de 2022, o qual será, ao final do procedimento, convertido em
títulos públicos que serão destinados à Instituição Credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e
autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais
e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo nº 17944.005278/2024-00
Interessado: Banco Nacional S/A
Assunto: Contrato da Octogésima Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Banco Nacional S/A, no valor
total de R$ 63.533.866,42 (sessenta e três milhões, quinhentos e trinta e três mil,
oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos), posicionado em 1º de
fevereiro de 2024, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos
destinados à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e
autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais
e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO
PORTARIA PRFN2/MF Nº 421, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Anula certidões de regularidade fiscal.
A PROCURADORA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 86 do Regimento Interno da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014
(DOU 1 de 29/01/2014), e considerando o despacho proferido no processo administrativo
SEI/MF nº 19726.000084/2024-18, resolve:
Art. 1º 1º Anular as Certidões Conjuntas de Regularidade Fiscal em favor de
ESTANCIA DON JUAN RESTAURANTE LTDA, CNPJ: 11.38*.***/***-19, expedidas sob os
códigos de controle constantes na tabela a seguir:
. .Código de Controle
.Data de Emissão
. .2 5 D D. 3 7 C 3 . D 7 9 9 . D B 2 0
.07/08/2023
. .F5F7.7462.C601.688A
.18/08/2023
. .3442.1968.9605.3420
.29/12/2023
. .5 B B 3 . BA B 8 . A 7 2 6 . 5 0 6 3
.25/03/2024
. .1E66.7C4A .3539.6E42
.18/04/2024
. .DA 8 D. 6 B 1 C . 4 0 9 D. F 5 A 8
.24/02/2025
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALCINA DOS SANTOS ALVES
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
CO R R EG E D O R I A
DECISÃO Nº 2, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo n° 14044.720099/2021-09
Empresa: MOREIRA ESTRAZULAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ nº
00.760.282/0001-25)
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização
(PAR) n° 14044.720099/2021-09, instaurado pela Corregedoria da Receita Federal do Brasil
(RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à Administração Pública, previsto na Lei n°
12.846, de 1° de agosto de 2013, cometido pela pessoa jurídica MOREIRA ESTRAZULAS
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ n° 00.760.282/0001-25, e
com base no inciso III do art. 32 da Portaria MF n° 267, de 26 de abril de 2023, e nos
incisos I e II do art. 6° da Lei n° 12.846, de 2013:
1. ACATO o PARECER SEI n° 129/2025/MF, parte integrante desta decisão,
emitido na forma do §3º do art. 32 da Portaria MF n° 267, de 2023, que opinou pela
regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos;
2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que a aludida empresa infringiu o inciso
I do art. 5° da Lei n° 12.846, de 2013, incorrendo na prática de ato lesivo contra a
Administração Pública Federal;
3. DECIDO pela aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 166.265,80
(cento e sessenta e seis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos) e de
publicação extraordinária da decisão condenatória administrativa na forma de extrato de
sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de
grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua
falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no
próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público,
pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página
principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias com fundamento nos
incisos I e II do art. 6° da Lei n° 12.846, de 2013.
4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio
eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de
2022; e
5. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa
sancionadora, nos termos do § 5° do art. 6° da Lei n° 12.846, de 2013, a pessoa jurídica
deverá publicar o extrato desta decisão, às suas expensas, conforme o Anexo a esta
decisão, nos seguintes meios, cumulativamente, de acordo com padrão estabelecido pela
Controladoria- Geral da União:
i. Em 1 (uma) edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e de grande
circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta,
em publicação de circulação nacional, à escolha da empresa, segundo algum meio idôneo
de comprovação, a exemplo do Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), no
espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte
idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página
principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii.
ii. Em edital afixado por 45 (quarenta e cinco) dias nas entradas principais de
pedestres da sede da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os
atos lesivos, em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior
a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte
não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto.
iii. Na página principal da empresa na internet por 45 (quarenta e cinco) dias,
em local de fácil visualização e em destaque (sem alteração de conteúdo, ainda que
provisória ou rotativa), antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso
por computador, com o título "Decisão Condenatória por Ato Lesivo da Lei nº
12.846/2013", com link direcionador para página específica contendo a íntegra da decisão
condenatória e com tamanho não inferior a 300 x 250px.
6. Tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei n° 12.846, de 2013, determino
o envio de cópia do Relatório Final ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais
medidas cabíveis.
7. Encaminhe-se cópia do Relatório Final à Advocacia-Geral da União - AGU,
para análise quanto à eventual propositura da ação prevista no art. 19 da Lei n° 12.846, de
2013.
8. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
caput do art. 15 do Decreto n° 11.129, de 2022 e, caso haja apresentação de pedido de
reconsideração, até o seu julgamento.
GUILHERME BIBIANI NETO
Corregedor
ANEXO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO
CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI N° 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização
n° 14044.720099/2021-09
Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [SEÇÃO], [...PÁGINA...], pela aplicação
das penalidades de multa, no valor de R$ 166.265,80 (cento e sessenta e seis mil, duzentos
e sessenta e cinco reais e oitenta centavos) e publicação extraordinária da decisão
administrativa condenatória, em
face da pessoa jurídica
MOREIRA ESTRAZULAS
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ n° 00.760.282/0001-25, em razão da
prática de ato lesivo contra a Administração Pública Federal, na forma de extrato de
sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de
grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua
falta, em meio de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixação de edital no
próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público,
pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página
principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com base no artigo 6°,
§5°, da Lei n° 12.846, de 2013.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ
PORTARIA DRF/MCA Nº 44, DE 28 FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a "Restrição Tributária" de que trata a
Resolução
CONTRAN
nº 790/1994
aplicável
aos
veículos nacionais ou nacionalizados ingressados na
Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS),
beneficiados com a isenção do Imposto sobre Produtos
industrializados - IPI e/ou pela alíquota 0 (zero) das
contribuições
para
o PIS/COFINS
ou
ainda
sem
qualquer benefício tributário federal.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ, no uso das atribuições
e competências estabelecidas pelo inciso III do parágrafo primeiro do Art. 364 e parágrafo
único do art 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020 ,e tendo em vista o disposto nos
artigos 116 e 117 do Decreto nº 7.212/2010, no art. 2.º da Lei nº 10.996/2004 e no art. 1º da
Resolução CONTRAN 790/1994, resolve:

                            

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