DOU 05/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 43, quarta-feira, 5 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º. A "RESTRIÇÃO TRIBUTÁRIA" de que trata o parágrafo 1º, do art. 1º, da
Resolução CONTRAN nº 790/1994, se aplica aos veículos automotores novos que sejam objeto
de primeiro emplacamento nas cidades de Macapá e Santana/AP.
Art. 2º. Quanto aos tributos federais de que trata esta portaria, fica o Detran
Amapá autorizado a registrar sem a restrição tributária estabelecida pela Resolução CONTRAN
790/1994, o veículo que atenda quaisquer das condições abaixo:
I - Veículo de passeio classificado na posição 8703 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM), novo, que tenha sido vendido diretamente do fabricante para pessoa física; ou
II - Veículo cuja nota fiscal eletrônica contenha no campo "Informações
complementares", a expressão "Veículo sem benefício tributário federal - Portaria DRFMCA
44/2025", nos termos do art. 3º desta portaria; ou
III - Veículo que possua autorização formal da Receita Federal do Brasil;
§ 1º A autorização de que trata o inciso III será expedida pela Delegacia da Receita
Federal do Brasil em Macapá a pedido do interessado ou de ofício, mediante emissão da
"Declaração de Exclusão de Restrição Tributária de Veículo", anexo I, ou "Declaração de
Inexistência de Restrição Tributária de Veículo", anexo II;
§ 2º O DETRAN-AP poderá retirar a restrição tributária de veículo objeto de sinistro
com perda total, desde que o seu registro seja baixado definitivamente no sistema RENAVAM;
§ 3º A declaração do Anexo I será emitida nos casos em que os tributos federais
devidos na internação tiverem sido espontaneamente recolhidos e a do Anexo II nos casos em
que não haja tributo a recolher nos termos da legislação concernente.
Art. 3º. O estabelecido no inciso II do artigo 2º se aplica exclusivamente aos
veículos nacionais ou nacionalizados cujas notas fiscais sejam emitidas por concessionárias
estabelecidas na ALCMS ou por fabricantes ou importadores de veículos estabelecidos fora da
ALCMS, desde que sejam atendidas quaisquer das seguintes situações:
I - O veículo não tenha sido objeto do benefício de IPI nem de PIS/COFINS de que
trata esta Portaria; ou
II - Os tributos federais de que trata a presente Portaria, devidos na internação do
veículo, tenham sido apurados e recolhidos espontaneamente pelo responsável nos termos do
art. 52 do Decreto nº 7.212/2010 e/ou art. 22 da Lei nº 11.945/2009; ou
III - Tenham sido cumpridos os requisitos legais para internação do veículo sem o
recolhimento de tributos federais.
§ 1º A pessoa jurídica que emitir nota fiscal nos termos do inciso II deste artigo
deverá, no prazo de até 30 dias a partir da data da emissão, anexar em processo
administrativo previamente protocolado na DRFMCA os seguintes documentos: a nota
fiscal de fábrica, a nota fiscal de revenda e os respectivos DARFs dos tributos recolhidos;
§ 2º. Os Darfs deverão ser preenchidos com o campo "número de referência"
igual a 10235.720711/2018-31, campo código do tributo igual a 0676 (IPI - Pessoa Jurídica) ou
1097 (IPI - Pessoa Física) ou 1921 (PIS pessoa jurídica) ou 1840 (COFINS pessoa jurídica);
§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, a RFB poderá realizar, a qualquer tempo e
em qualquer lugar, as verificações que entenda necessárias para confirmar o fiel cumprimento
das normas estabelecidas nesta portaria;
§ 4º A falta de pagamento dos tributos devidos na liberação do veículo nos termos
deste artigo, acarretará ao responsável a cobrança mediante lançamento de ofício e a
imposição das penalidades cabíveis;
§ 5º Após a permanência do veículo na ALCMS por 3 anos, o benefício do IPI torna-
se definitivo, e o imposto deixa de ser exigível, conforme a Lei nº 4.502 de 1964, art. 9º, § 2º.
§ 6º O veículo com benefício de PIS/COFINS deve ser consumido exclusivamente nas
cidades de Macapá-AP ou Santana-AP por tempo indeterminado, sendo considerado "desvio de
destinação" a sua transferência para fora da ALCMS ou para pessoa física, independentemente
do tempo transcorrido entre a aquisição do bem e a alteração de sua destinação (Solução de
Consulta Interna Cosit nº 5/2015 e Solução de Consulta Cosit nº 112/2020);
§ 7º o desvio de destinação citado no § 6º acarretará ao responsável a cobrança
das contribuições e sanções aplicáveis, conforme o art. 22 da Lei nº 11.945/2009.
Art. 4º As transferências de veículos usados que estejam registrados com "restrição
tributária" nos termos do art. 1º poderão ser realizadas sem autorização da RFB, mantendo-se
a "restrição tributária", desde que sejam atendidas todas as seguintes condições:
I - A transferência tenha como destino os municípios de Macapá-AP ou Santana-AP;
II - As partes sejam domiciliadas nos municípios de Macapá-AP ou Santana-AP;
III - A transferência seja realizada de pessoa jurídica para pessoa jurídica ou de
pessoa física para pessoa jurídica ou de pessoa física para pessoa física;
§ 1º A transferência de pessoa jurídica para pessoa física, mantendo-se a restrição
tributária, se aplica aos veículos que possuam exclusivamente benefício tributário de IPI, e será
autorizada pela RFB mediante "Termo de Autorização de Transferência de Veículo", anexo III,
expedido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá.
Art. 5º Fica revogada a Portaria DRF/MCA nº 41, de 20 de maio de 2024;
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADELMO FREIRES GOMES
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1_MF_5_007

                            

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