DOU 05/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 43, quarta-feira, 5 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 360, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Manas - Trailer (Brasil - 2024)
Título Original: Manas - Trailer
Categoria: Trailer
Diretor(es): Marianna Brennand
Produtor(es)/Criador(es): Carolina Benevides, Marianna Brennand
Distribuidor(es): SM Distribuidora De Filmes Ltda
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando apresentado em
TV aberta.
Contém: Temas Sensíveis e Violência
Processo: 08017.000403/2025-48
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 361, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Confinado - Trailer 2 (Estados Unidos - 2025)
Título Original: Locked
Categoria: Trailer
Diretor(es): David Yarovesky
Produtor(es)/Criador(es): Bondlt Media Capital, Boxo Productions, Buffalo 8 Productions
Distribuidor(es): Diamond Films do Brasil
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em
TV aberta
Contém: Violência
Processo: 08017.000439/2025-21
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 362, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Monster Hunter Wilds (Estados Unidos - 2024)
Título Original: Monster Hunter Wilds
Produtor(es)/Criador(es): CAPCOM U.S.A., Inc.
Distribuidor(es): CAPCOM U.S.A., Inc.
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Plataformas: Computador (PC), PlayStation 5 e XBOX Series X/S
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Contém: Linguagem imprópria e Violência
Processo: 08017.002509/2024-03
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 363, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Blades of Fire (Espanha - 2024)
Título Original: Blades of Fire
Produtor(es)/Criador(es): MercurySteam
Distribuidor(es): 505 Games
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Plataformas: PlayStation 5 e XBOX Series X/S
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Contém: Violência Extrema
Processo: 08017.000275/2025-32
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
DESPACHO SG Nº 303/2025
Processo Administrativo nº 08700.004633/2015-04 (Apartado de Acesso Restrito nº
08700.006640/2015-32)
Representante: Cade ex officio
Representados: Absa Bank Limited - Banco Barclays S.A. (atual denominação: Barclays Plc);
Banco Citibank S.A. (atual denominação: Citicorp); Banco de Investimentos Credit Suisse
(Brasil) S.A. (atual denominação: Credit Suisse AG); Banco Morgan Stanley S.A.; Banco
Standard de Investimentos S.A. (atual denominação: Banco Inbursa S.A); Bank of America
Merrill Lynch Banco Multiplo S.A. (atual denominação: BOFA Securities Incorporated);
Deutsche Bank S.A. Banco Alemão; HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo (atual
denominação: Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo); JPMorgan Chase Bank, National
Association (atual denominação: JP Morgan Chase & CO); Nomura International Plc - Banco
Itaú S.A (atual denominação: Nomura International Plc); Royal Bank of Canada; Standard
Chartered Bank (Brasil) S.A. (atual denominação: Standard Chartered Bank); The Bank of
Tokyo-Mitsubishi UFJ, LTD (atual denominação: MUFG Bank, Ltd); UBS AG; Alexandre Gertel
Nogueira; Alexandre Marques dos Santos; Daniel Yuzo Shimada Kajiya; Fábio Ka u s s
Ramalho; Felipe de Freitas Pereira Leitão; Fernando Luiz Martins Pais Júnior; Matthew John
Gardiner; Pablo Frisanco Oliveira; Renato Lustosa Giffoni e Sergio Correa Zanini.
Advogados: Maria Eugenia Novis de Oliveira, Tito Amaral de Andrade, Eduardo Caminati
Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Catarina Lobo Bessa de Sa Lima Cordao, Rene
Guilherme da Silva Medrado, Caio Mario da Silva Pereira Neto, Daniel Tinoco Douek,
Leonardo Peres da Rocha e Silva, Marina de Souza e Silva Chakmati, Antonio Jose Dias
Ribeiro da Rocha Frota, Ubiratan Mattos, Andre Cutait de Arruda Sampaio, Ricardo Oba
Costa, Alexandre Ditzel Faraco, Ana Paula Martinez, Alessandro Pezzolo Giacaglia, Marcos
Drummond Malvar, Rodrigo de Magalhaes Carneiro de Oliveira, Daniel Tobias At h i a s ,
Ricardo Casanova Motta, Jose Alexandre Buaiz Neto, Jose Rubens Battazza Iasbech, Barbara
Rosenberg, Camilla Chagas Paoletti, Francisco Ribeiro Todorov, Lorena Leite Nisiyama, Ana
Carolina Folgosi Bittar, Maria Izabella Vilas Boas, Marcelo de Procópio Calliari, Vivian Anne
Fraga do Nascimento Arruda, Natali de Vicente Santos Kapulskis, Raphael Csuzlinovics Pires,
Luciana dos Santos Martorano, Ricardo Caiado Lima, Aurelio Marchini Santos, Ricardo
Franco Botelho, Camila Pires da Rocha, Priscila Brolio Goncalves, Fabio Medina Osório,
Mariana Benjamin Costa, Alexandre Augusto Reis Bastos, Vicente Bagnoli, Gustavo Lorenzi
de Castro, Fernando Brandao Whitaker, Bruna Linhares Ferrazzo, Leonardo Peixoto
Barbosa, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Bruno Oliveira Maggi e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 5/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1523807 e
1522377) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à
presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos e nos termos
apontados na Nota Técnica, decido pelo encerramento da fase instrutória, ficando os
Beneficiários de Acordo de Leniência e Compromissários de TCC notificados para
apresentação de alegações no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação deste
Despacho. Passado este prazo, ficam os demais Representados notificados para
apresentação das alegações no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 73 da Lei
nº 12.529/2011 c/c art. 156 do Regimento Interno do Cade, a fim de que, em seguida, a
Superintendência-Geral profira suas conclusões definitivas acerca dos fatos. Ao Protocolo.
Publique-se.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DECISÃO Nº 22355197/2025-GABIN
Número do Processo: 02001.001844/2023-98
Interessado: FAURTIL FABRICA DE URNAS TIETE LTDA.-45509346000158
CO R R EG E D O R I A
Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2025.
EMENTA: Pedido de reconsideração apresentado pela empresa FAURTIL FÁBRICA DE URNAS
TIETÊ LTDA contra decisão administrativa do Presidente do Ibama que lhe aplicou
penalidade de multa no valor de R$ 216.036,60, com fundamento na Lei n.º 12.846/2013
(Lei Anticorrupção).
1. Trata-se do Pedido de Reconsideração ( 22061826) interposto pela empresa
FAURTIL FÁBRICA DE URNAS TIETÊ LTDA - CNPJ 45.509.346/0001-58, em face de decisão
que lhe aplicou a sanção de multa em decorrência do apurado nos presentes autos.
2. Sobre o pedido de reconsideração, consta dos autos a manifestação jurídica
de lavra da Procuradoria Federal Especializada - PFE-IBAMA-SEDE (PARECER n.
00003/2025/DIPED/PFE-IBAMA?SEDE/PGF/AGU), o
qual acompanho,
decidindo pelo
conhecimento e indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pela empresa
FAURTIL FÁBRICA DE URNAS TIETÊ LTDA.
Assim, dou como julgado o presente processo.
RODRIGO AGOSTINHO
Presidente do Instituto
Ministério de Minas e Energia
COMITÊ GESTOR DO PRÓ-AMAZÔNIA LEGAL
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Aprova a Prestação de Contas referente ao ano de
2024 do Programa de Redução Estrutural de Custos
de Geração de Energia na Amazônia Legal e de
Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins -
Pró-Amazônia Legal.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE REDUÇÃO ESTRUTURAL DE CUSTOS DE
GERAÇÃO DE ENERGIA NA AMAZÔNIA LEGAL E DE NAVEGABILIDADE DO RIO MADEIRA E
DO RIO TOCANTINS - PRÓ-AMAZÔNIA LEGAL - CGPAL, em Reunião Extraordinária, realizada
em 21 de fevereiro de 2025, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 7º,
inciso III, do Decreto nº 11.059, de 03 de maio de 2022, e o que consta dos Processos nº
48360.000036/2025-97 e 48340.000233/2025-44:
Art. 1º Aprova o Relatório de Prestação de Contas referente ao ano de 2024 do
Pró-Amazônia Legal, com vistas à redução estrutural de custos de geração de energia na
Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia
Legal, para submissão à Controladoria-Geral da União, nos termos do Art. 7º da Portaria
Normativa CGU nº 137, de 3 de julho de 2024.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
Presidente do Comitê
RESOLUÇÃO Nº 26, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Autoriza a destinação de recursos para reembolso de
valores, a título de compensação por impactos
socioambientais irreversíveis em terra indígena, à
Transnorte
Energia
S.A.,
concessionária
de
transmissão de energia elétrica responsável pela
construção, operação e manutenção do Linhão de
Tucuruí,
objeto do
Contrato
de Concessão
nº
003/2012-Aneel.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE REDUÇÃO ESTRUTURAL DE CUSTOS DE
GERAÇÃO DE ENERGIA NA AMAZÔNIA LEGAL E DE NAVEGABILIDADE DO RIO MADEIRA E
DO RIO TOCANTINS - PRÓ-AMAZÔNIA LEGAL - CGPAL, no uso da competência que lhe foi
conferida pelo art. 2º, inciso III, do Decreto nº 11.059, de 3 de maio de 2022, tendo em
vista o disposto na deliberação na Primeira Reunião Extraordinária 2025, realizada em 21
de fevereiro de 2025, e o que consta dos Processos nº 48340.002250/2023-54 e
48360.000036/2025-97, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a destinação, nos termos do Anexo I desta Resolução, de
recursos
para
reembolso
de
valores, a
título
de
compensação
por
impactos
socioambientais irreversíveis em terra indígena, à Transnorte Energia S.A., concessionária
de transmissão de energia elétrica responsável pela construção, operação e manutenção
do Linhão de Tucuruí, objeto do Contrato de Concessão nº 003/2012-Aneel.
§ 1º A autorização de que trata o caput está amparada no atendimento dos
requisitos dos art. 6º, inciso IV e §3º, 4º e 5º do art. 7º do Decreto nº 11.059, de 3 de
maio de 2022 e nas diretrizes previstas no Regimento Interno do Comitê.
§
2º
Os recursos
de
que
trata o
caput
terão
origem na
Conta
de
Desenvolvimento da Amazônia Legal - CDAL.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
Presidente do Comitê
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