DOU 05/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 43, quarta-feira, 5 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO SDL-ANP Nº 294, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na
Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes
autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos:
.
.Nº de Registro
.Razão Social
.CNPJ
.Processo
.
.PR/PI0249197
.ALTO POSTO RIO LONGA LTDA
.50.070.314/0001-39
.48610.204927/2025-21
.
.PR/SP0249196
.AUTO POSTO Z8 LTDA
.52.135.248/0001-63
.48610.205546/2025-60
.
.PR/RS0249198
.HZ COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
.56.081.592/0012-20
.48610.205591/2025-14
.
.PR/SC0249195
.KAUE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
.54.826.677/0001-02
.48610.205555/2025-51
.
.PR/RS0249193
.MAPER COMBUSTIVEIS LTDA
.42.355.028/0007-87
.48610.205511/2025-21
.
.PR/AM0249192
.O.M.S. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
.22.778.930/0001-03
.48610.205062/2025-11
.
.PR/RJ0249194
.POMBAL ITABAPOANA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
.51.336.249/0001-03
.48610.224874/2024-84
.
.PR/GO0249188
.POSTO DO PORTO RV LTDA
.57.615.427/0001-11
.48610.205481/2025-52
.
.PR/PA0249191
.POSTO MALU LTDA
.56.756.688/0001-99
.48610.204909/2025-40
.
.PR/PA0249190
.POSTO VILLA LTDA
.51.855.953/0001-72
.48610.201747/2025-98
.
.PR/RS0249187
.RC LAJEADO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
.58.815.282/0001-65
.48610.205472/2025-61
.
.P R / BA 0 2 4 9 1 8 9
.REDE PREMIUM VI LTDA
.51.456.730/0001-32
.48610.201471/2025-48
.
.PR/RN0249186
.VILELA MOSSORO PETROLEO LTDA
.56.037.253/0001-94
.48610.204285/2025-61
BRUNO VALLE DE MOURA
DESPACHO SDL-ANP Nº 295, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução
ANP nº 958, de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o
exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP, observado:
I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por instituições de
bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram limitadas às quantidades máximas
de armazenamento de GLP, conforme certificado expedido pelo corpo de bombeiros competente; e
II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento dos
requisitos constantes no Certificado que trata o item anterior e à Norma NBR 15514:2020
Versão Corrigida: 2021, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
. .Nº de Registro
.Razão Social
.CNPJ
.Processo
. .G L P BA 0 4 4 9 3 9 6
.ALO GAS DISTRIBUIDORA LTDA
.52.197.491/0001-06
.48610.204832/2025-16
. .GLPPR0449404
.BACHOLA COMERCIO DE GAS LTDA
.58.860.030/0001-58
.48610.205465/2025-60
. .GLPMG0449416
.CENTER GAS DISTRIBUIDORA LTDA
.47.014.081/0001-42
.48610.205509/2025-51
. .GLPRS0449430
.CHIQUINHO BEBIDAS E GAS LTDA
.45.512.858/0001-73
.48610.204321/2025-96
. .GLPSP0449402
.DANIEL ALEXANDRE SANTOS TOME
.58.469.690/0001-02
.48610.205443/2025-08
. .GLPPA0449412
.DISTRIBUIDORA BMMG LTDA
.54.044.882/0001-16
.48610.203198/2025-96
. .GLPMA0449398
.DISTRIBUIDORA REPRISE GAS LTDA
.46.388.754/0002-42
.48610.201322/2025-89
. .GLPSP0449383
.GABRIEL DOS SANTOS SOUZA COMERCIO DE GAS E AGUA
MINERAL
.59.268.392/0001-17
.48610.205401/2025-69
. .GLPRJ0449370
.GARRA GAS LTDA
.55.144.526/0001-37
.48610.205389/2025-92
. .G L P ES 0 4 4 9 3 8 8
.GILSON CARONE GAS LTDA
.58.412.377/0001-38
.48610.201475/2025-26
. .GLPSP0449428
.GUERRA & GUERRA EMPORIO LTDA
.02.537.411/0001-46
.48610.203006/2025-41
. .GLPMA0449390
.LM DISTRIBUIDORA LTDA
.53.559.618/0001-52
.48610.205468/2025-01
. .GLPRR0449385
.OTONIEL LOPES DA SILVA LTDA
.12.672.467/0002-48
.48610.203657/2025-31
. .G L P BA 0 4 4 9 4 2 3
.POSTO IC PINHEIRO LTDA
.51.526.387/0001-55
.48610.203218/2025-29
. .GLPPA0449394
.RP GAS LTDA
.20.385.935/0001-40
.48610.233427/2024-16
. .GLPGO0449414
.SONIC GAS - ADAN BARROSO VIEIRA LEAO LTDA
.59.330.645/0001-35
.48610.205505/2025-73
. .GLPMT0449381
.T. F. DOMINGOS DE ABREU LTDA
.57.961.554/0001-72
.48610.204255/2025-54
. .G L P BA 0 4 4 9 4 0 0
.VALDIR ALEIXO DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
.55.790.516/0001-79
.48610.232667/2024-01
. .GLPMG0449392
.VELOZ COMERCIO DE GAS LTDA
.28.305.390/0002-08
.48610.201829/2025-32
BRUNO VALLE DE MOURA
DESPACHO SDL-ANP Nº 296, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL, E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, e com base na Portaria ANP nº 297 de 18 de novembro de 2003, torna público o
restabelecimento da autorização para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito
de petróleo - GLP, ao GUTEMBERGUE GIRASOL GUIMARAES-ME, CNPJ nº 03.385.429/0001-
32, conforme Processo nº 48610.220289/2024-13.
BRUNO VALLE DE MOURA
Ministério do Planejamento e Orçamento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPO Nº 43, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
Estabelece parâmetros de utilização, em Regime
Especial de Execução, do Cartão de Pagamento do
Governo Federal para a Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
A MINISTRA DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto no inciso I-A do parágrafo único do art. 47 do Decreto nº 93.872,
de 23 de dezembro de 1986, e no Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, resolve:
Art. 1º Fica a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
autorizada a conceder, em caráter excepcional, suprimento de fundos para atender às
especificidades decorrentes das atividades de levantamento das informações estatísticas e
geocientíficas no território nacional, desde que:
I - a concessão seja realizada a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira
responsabilidade;
II - a concessão seja precedida do empenho na dotação própria às despesas a realizar;
III - a despesa não possa ser submetida ao processo normal de aplicação, nos
termos da legislação vigente;
IV - se trate de despesas eventuais relacionadas a bens de consumo e serviços,
ainda que em viagens ou com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; e
V - a concessão seja feita nos limites estabelecidos como despesa de pequeno
vulto, observado o art. 3º.
Parágrafo único. Não se consideram especificidades decorrentes das atividades de
levantamento das informações estatísticas e geocientíficas:
I - a contratação de obras e serviços de arquitetura e engenharia; e
II - quaisquer contratações que não sejam necessárias para o levantamento das
informações.
Art. 2º O suprimento de fundos será operacionalizado via Cartão de Pagamento do
Governo Federal - CPGF.
Parágrafo único. O CPGF não será concedido ao agente público que:
I - seja declarado em alcance; ou
II - já seja responsável por dois suprimentos de fundos.
Art. 3º Fica estabelecido como limite de despesa de pequeno vulto o percentual de
5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, atualizado nos termos do artigo 182 da citada Lei.
§ 1º O ato de concessão de suprimento de fundos poderá conter mais de uma
despesa de pequeno vulto, obedecidos os limites estabelecidos no caput e no art. 2º.
§ 2º O IBGE estabelecerá, por ato de sua Diretoria Colegiada:
I - as situações nas quais é permitida a utilização do CPGF na modalidade saque,
observadas as necessidades específicas dos locais de utilização dos recursos e a
excepcionalidade da modalidade; e
II - o limite para os saques realizados na situação excepcional de trata o inciso
I, observado o limite das despesas de pequeno vulto fixado no art. 3° e o limite estabelecido
no art. 45, § 6º, inciso II, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
Art. 4º O agente público que receber suprimento de fundos é obrigado a prestar
contas de sua aplicação no prazo assinalado pelo ordenador da despesa.
§ 1º Caso o agente público não preste contas no prazo indicado no caput:
I - será iniciada automaticamente a tomada de contas;
II - poderão ser tomadas as providências administrativas para a apuração das
responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis; e
III - o agente será declarado em alcance.
Art. 5º O IBGE é responsável por observar a legislação vigente acerca da concessão,
uso e prestação de contas de suprimento de fundos e por implementar todos os controles
necessários para sua proba utilização.
Parágrafo único. O IBGE observará o Guia de Boas Práticas em Suprimento de
Fundos e Cartão de Pagamento, da Controladoria-Geral da União, para auxiliar no
cumprimento do disposto no caput.
Art. 6º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do
ordenador como despesa realizada.
Parágrafo único. As restituições decorrentes da falta de aplicação, parcial ou total,
ou da aplicação indevida constituirão:
I - anulação de despesa; ou
II - receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE TEBET
Ministério de Portos e Aeroportos
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 168, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Permutas de Função e Cargo Comissionado Executivo
no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos.
O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos art. 13 e art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica efetivada, no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos, a
permuta de uma Função Comissionada Executiva, código FCE 1.13, de Coordenador-Geral da
Coordenação-Geral de Gestão de Investimentos, do Departamento de Investimentos, da
Secretaria Nacional de Aviação Civil, por um Cargo Comissionado Executivo, código CCE 1.13,
de Chefe de Assessoria, da Assessoria Internacional, do Ministério de Portos e Aeroportos.
Art. 2° A alteração decorrente desta Portaria deverá ser proposta nas
alterações futuras do Decreto de aprovação de estrutura regimental, caso tenha implicado
alteração tácita do ato.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor em sete dias úteis a contar da data de sua publicação.
SILVIO SERAFIM COSTAFILHO
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 171, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Aprova o enquadramento, para fins de habilitação no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura - REIDI, do projeto de investimento
em infraestrutura no setor de transportes - portos
organizados e instalações portuárias autorizadas,
proposto pela empresa CLI SUL S.A.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 41, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, a
Portaria nº 567, de 26 de novembro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488,
de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria GM/Minfra
nº 105, de 19 de agosto de 2021, e no Processo nº 50020.000597/2025-99, resolve:
Art. 1º Aprovar o enquadramento, para fins de habilitação no Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, do projeto que tem como
objetivo o aumento da capacidade operacional, em conjunto com a implementação de
tecnologias para garantir o compromisso com segurança e a sustentabilidade ambiental, no
Porto de Santos, proposto pela empresa CLI SUL S/A, CNPJ 43.514.079/0001-81, em Santos
(SP) , referente ao Contrato de Arrendamento nº 05/1996 celebrado com a Companhia
Docas do Estado de São Paulo - CODESP, vinculada ao Ministério dos Transportes,
conforme descrito no Anexo desta Portaria.
Art. 2º A empresa a que se refere o Art. 1º deverá informar ao Ministério de
Portos e Aeroportos quando da conclusão do projeto ou do pedido de cancelamento da
habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da conclusão ou do pedido de cancelamento,
nos termos dispostos no art. 17, da Portaria GM/Minfra nº 105, de 19 de agosto de 2021.
Art. 3º Os autos do Processo nº 50020.000597/2025-99, ficarão arquivados e
disponíveis neste Ministério, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIANA PESCATORI CANDIDO DA SILVA
ANEXO I
. .Nome Empresarial
.CLI SUL S/A
. .CNPJ
.43.514.079/0001-81
. .Tipo
.Terminal Portuário
. .Descrição do Projeto
.O Projeto tem como objetivo o aumento da capacidade
operacional, em conjunto com a implementação de tecnologias
para 
garantir 
o 
compromisso 
com 
segurança 
e 
a
sustentabilidade ambiental, no porto de Santos.
. .Localização
.Santos(SP)
. .Estimativa 
de
Investimento 
com
incidência 
de 
PIS 
e
CO F I N S
.Bens: R$ 394.210.000,00
Serviços: R$ 346.790.000,00
Total: R$ 741.000.000,00
. .Estimativa 
com
Suspensão de PIS e
CO F I N S
.Bens: R$ 357.745.575,00
Serviços: R$ 334.132.165,00
Total: R$ 691.877.740,00
. .Impacto do benefício
.Bens: R$ 36.464.425,00
Serviços: R$ 12.657.835,00
Total: R$ 49.122.260,00
DESPACHO SDL-ANP Nº 293, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, com base na Resolução ANP nº 936, de 05 de outubro de 2023, torna pública a
outorga da seguinte autorização para o exercício da atividade de revenda de combustíveis
de aviação:
. .Nº de Registro
.Razão Social
.CNPJ
.Processo
. .AV / S P 0 2 4 9 2 0 0
.JETFLY REVENDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
.14.607.609/0016-14
.48610.227499/2024-24
BRUNO VALLE DE MOURA

                            

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