DOU 05/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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104
Nº 43, quarta-feira, 5 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 296, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023,
que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea
constam dos Termos de Autorização - TAR nº RNAL0015055 e nº ALPB0015012; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50505.008578/2025-68, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
16.624.611/0098-73,
para
realizar
operação simultânea
das
linhas
interestaduais
NATAL/RN-MACEIÓ/AL, prefixo nº RNAL0015055, e MACEIÓ/AL-JOÃO PESSOA/PB, prefixo
nº ALPB0015012, no trecho de MACEIÓ/AL para JOÃO PESSOA/PB.
Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das
linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si,
sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 294, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023,
que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea
constam dos Termos de Autorização - TAR nº SCRS0123040 e nº SCRS0123004; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50505.010326/2025-07, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da NORDESTE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
76.299.270/0001-07,
para
realizar
operação simultânea
das
linhas
interestaduais
BALNEARIO
CAMBORIU/SC-PORTO
ALEGRE/RS,
prefixo
nº
SCRS0123040,
e
FLORIANOPOLIS/SC-PORTO
ALEGRE/RS,
prefixo
nº
SCRS0123004,
no
trecho
de
FLORIANOPOLIS/SC para PORTO ALEGRE/RS.
Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das
linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si,
sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 333, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Resolução nº 64, de 27 de setembro de
2005,
que
dispõe
sobre
as
atribuições
e
distribuição de processos nas Procuradorias de
Justiça e outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, inciso I, da Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o disposto no Processo
SEI nº 19.04.3213.0068750/2024-06 e de acordo com as deliberações tomadas na 345ª
Sessão Ordinária, realizada em 21 de fevereiro de 2025, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução nº 64, de 27 de setembro de 2005, que passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º-A. As audiências a serem designadas em processos, cíveis ou
criminais, serão realizadas pelo respectivo Procurador que neles oficia.
Art. 7º (...)
II-A organizar escala de comparecimento a sessões no Tribunal, em regime
de rodízio, podendo elaborar relação de substitutos e tomar as providências cabíveis
para que o ato judicial seja cumprido, de maneira equitativa;
(…)
Parágrafo único. O Procurador que já estiver escalado para sessão, como
titular ou substituto, não poderá gozar do benefício da folga, salvo se permutar, por
conta própria, com outro Procurador.
Art. 8º Os processos darão entrada na Divisão de Controle de Processos do
Departamento de Apoio às Atividades Jurídicas da Procuradoria de Justiça/MPDFT, de
onde serão distribuídos, por meio de sorteio informatizado e de forma aleatória e
equitativa, pelo Sistema de Controle de Processos, considerado o tipo de intervenção
ministerial (parecer/ciência) mediante carga identificativa nos autos.
(…)
§3º Nos
afastamentos por motivo
de saúde, o
início e o
fim das
substituições e dos reencaminhamentos de feitos coincidirão com o período exato da
enfermidade, conforme declarado no atestado.
Art. 8º-A. Os membros do MPDFT poderão solicitar a suspensão do
recebimento de feitos nos 10 (dez) dias úteis que antecedem sua aposentadoria ou seu
desligamento do MPDFT.
Parágrafo único. O membro que
desistir da aposentadoria ou do
desligamento compensará os feitos que deixou de receber durante o período da
suspensão.
Art. 11-A. Em cada uma das unidades especificadas neste artigo, não poderá
haver, simultaneamente, mais do que 1/3 (um terço) de membros de férias, salvo se
o membro indicar substituto à Coordenadoria das Procuradorias:
I - Procuradorias de Justiça Cíveis;
II - Procuradorias de Justiça Criminais;
III - 1º Grupo de Procuradorias de Justiça Criminais Especializadas;
IV - 2º Grupo de Procuradorias de Justiça Criminais Especializadas."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR
Presidente do Conselho
IVALDO LEMOS JUNIOR
Relator
TRAJANO SOUSA DE MELO
Secretário
RESOLUÇÃO Nº 334, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre o controle
externo da atividade
policial,
investigação
criminal,
fiscalização
da
execução penal e do cumprimento de medidas
sócio-educativas no âmbito do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS, no exercício das atribuições previstas no art. 166, I, da Lei Complementar nº
75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o Processo SEI nº 19.04.0508.0126716/2024-48,
e de acordo com a deliberação ocorrida na 345ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, realizada em 21 de fevereiro de 2025,
CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe o exercício da ação penal
pública, o controle externo da atividade policial e a fiscalização da execução penal e do
cumprimento das medidas socioeducativas;
CONSIDERANDO que o exercício do controle externo da atividade policial é
instrumento de relevo para o exercício pleno da titularidade da ação penal pública;
CONSIDERANDO a necessidade de dar ampla aplicação, no Distrito Federal, ao
que dispõe o artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe, igualmente, a promoção
de ação civil em face de atos de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de se preservar os princípios do juiz natural, do
promotor natural e do devido processo legal, evitando-se, sobretudo, desnecessários
conflitos de atribuição e de competência;
CONSIDERANDO a atribuição das promotorias de justiça militar para o
exercício, com exclusividade, do controle externo da atividade de polícia judiciária
militar;
CONSIDERANDO, ainda, a atribuição das promotorias de execução penal e das
promotorias de defesa da infância e juventude para fiscalização dos estabelecimentos
prisionais e daqueles destinados ao cumprimento de medidas socioeducativas no Distrito
Fe d e r a l ;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se prover os Órgãos de execução
do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios de recursos que permitam a
realização de investigações criminais e o pleno exercício do controle externo da atividade
policial; resolve:
Art. 1º Disciplinar a atuação do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios no que concerne à atribuição de controle externo da atividade policial, o
exercício dos poderes de investigação criminal, a fiscalização da execução penal e do
cumprimento das medidas socioeducativas, estabelecendo normas mínimas para o
acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas polícias e demais agentes do Estado.
TÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 2º O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem
por objetivo a verificação da regularidade, a adequação dos procedimentos empregados
na consecução da atividade policial e a integração das funções do Ministério Público e das
Polícias, com vistas à eficiência da persecução penal e atendimento do interesse
público.
Parágrafo único. Para consecução de
tais fins o Ministério Público
observará:
I - o respeito aos direitos fundamentais e a preservação dos direitos humanos
assegurados na Constituição Federal, nos tratados e nas convenções internacionais e nas leis;
II - a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do
patrimônio público;
III - a prevenção da criminalidade;
IV - a finalidade, a celeridade, a economicidade, a indisponibilidade, a
eficiência e o aperfeiçoamento da persecução penal e da atividade policial, incluindo a
superação de falhas na produção probatória;
V - a prevenção ou a correção de irregularidade, ilegalidade ou abuso de
poder relacionado às atividades de investigação criminal e de natureza correcional
conduzidas por órgãos da segurança pública;
VI - o aperfeiçoamento da prova, inclusive técnica, para fins de investigação
criminal;
VII - a probidade administrativa no exercício da atividade policial;
VIII - o aperfeiçoamento das forças policiais para adequado enfrentamento das
desigualdades decorrentes de preconceito, de discriminação étnico-racial, socioeconômica
ou de gênero no exercício da atividade policial.
Art. 3º O controle externo da atividade policial será exercido:
I - na forma de controle difuso, por todos os órgãos do Ministério Público com
atribuição na área criminal ou cível, por ocasião dos procedimentos que lhes foram
atribuídos;
II - em sede de controle concentrado, por meio de atos judiciais e
extrajudiciais a serem efetivados pelos Órgãos com atribuições específicas para o controle
externo da atividade policial.
Parágrafo único. Fica autorizada a atuação conjunta entre órgãos do Ministério
Público com atribuições de controle difuso e concentrado, quando necessária.
Art. 4º No exercício do controle externo da atividade policial o Órgão do
Ministério Público poderá:
I - comparecer às delegacias da polícia civil e às unidades da polícia militar e
do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, independentemente de prévio aviso,
sendo-lhe assegurado o livre ingresso nessas repartições e em suas dependências;
II - verificar as condições em que se encontram os presos, promovendo, se for
o caso, entrevista pessoal e reservada;
III - examinar informações, registros, dados, bens e documentos relativos à
atividade policial, inclusive das polícias técnicas, podendo deles extrair cópias e fazer
anotações, em especial quanto:
a) aos registros de mandados de prisão;
b) aos registros de fianças;
c)
aos registros
de armas,
valores,
drogas, veículos
e outros
objetos
apreendidos;
d) aos registros de ocorrências policiais, representações de ofendidos e notícias-crimes;
e) aos registros de inquéritos policiais, termos circunstanciados, boletins de
ocorrências infracionais e congêneres;
f) aos registros de cartas precatórias;
g) aos registros de diligências requisitadas pelo Ministério Público;
h) aos registros e guias de encaminhamento de documentos ou objetos à perícia;
i) aos registros de autorizações judiciais para quebra de sigilos constitucionais,
com exceção dos dados que identifiquem as pessoas e o conteúdo da investigação;
j) ao inteiro teor de sindicâncias e procedimentos disciplinares e congêneres,
independentemente da fase em que se encontrem, inclusive os findos;
k) aos relatórios de inteligência;
IV - exercer o controle da regularidade dos inquéritos policiais, dos termos
circunstanciados e de comunicações de ocorrências policiais;
V - representar à autoridade competente, quando esta não integrar o
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para adoção de providências que
visem a sanar omissões, prevenir, corrigir ou reprimir ilegalidade ou abuso de poder
relacionados com a atividade de investigação policial;
VI - instaurar procedimentos administrativos de natureza civil ou criminal, na
área de sua atribuição;
VII - requisitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial,
inquérito policial militar ou termo circunstanciado de ocorrência para apuração de
infração penal praticada no exercício da atividade policial ou em razão dela, bem como
acompanhar as referidas investigações;
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