DOU 05/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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105
Nº 43, quarta-feira, 5 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII 
-
ter 
acesso
a 
dados,
áudios 
e
imagens 
dos
sistemas 
de
videomonitoramento, geolocalizadores e câmeras operacionais ou portáteis, captados em
estabelecimentos policiais ou durante as atividades de segurança pública, bem como às
informações contidas em cópias de segurança.
Parágrafo único. Excluem-se do controle de que trata este artigo as atividades
ou procedimentos administrativos da unidade policial não relacionados com o exercício da
função de polícia judiciária, sem prejuízo das atribuições decorrentes da titularidade da
ação penal pública, da legitimação para a propositura de ação por ato de improbidade
administrativa e ações relativas aos atos disciplinares militares.
Capítulo II
Das Visitas e Inspeções às Unidades Policiais
Art. 5º As visitas e inspeções em unidades policiais, estabelecimentos penais e
locais destinados à execução de medidas socioeducativas serão realizadas sempre que
necessário ao cumprimento dos objetivos da presente resolução, pelos Promotores de
Justiça com atribuição para o exercício do controle externo da atividade policial e
fiscalização das unidades, exclusivamente ou em conjunto com integrantes do Núcleo de
Investigação e Controle Externo da Atividade Policial e Núcleo de Combate à Tortura, ou
ainda por estes, isoladamente.
§ 1º As visitas ordinárias às unidades policiais e órgãos de perícia técnica
obedecerão a seguinte periodicidade:
I - nas delegacias de polícia e estabelecimentos congêneres em que houver
presos, as visitas serão mensais;
II - nas demais unidades policiais e órgãos de perícia técnica, as visitas serão
semestrais, devendo ser realizadas:
a) entre os meses de janeiro e abril, em referência ao período de julho a
dezembro do ano anterior; e
b) entre os meses de julho e outubro, em referência ao período de janeiro a
junho do ano corrente.
§ 2º As inspeções às unidades policiais destinadas à detenção ou custódia de
presos cíveis serão realizadas pelas Promotorias de Justiça de Família mediante escala
mensal a ser elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 3º As Promotorias de Justiça Militar realizarão visitas ordinárias semestrais
às Corregedorias de Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e, se necessário, às
demais unidades militares, nos meses referidos no inciso II, do § 1º.
§ 4º As chefias das repartições policiais e as Corregedorias-Gerais da Polícia
Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar deverão ser previamente notificadas da
data e período da visita ordinária, com o objetivo de disponibilizar e organizar a
documentação a ser averiguada, bem como os dados a serem informados.
§ 5º Em caráter extraordinário poderão ser feitas visitas com o objetivo e
finalidade
específicos, independentemente
de prévia
notificação,
em casos de
necessidade, a juízo do Órgão do Ministério Público com atribuição para o exercício do
controle-externo.
Art. 6º Todos os atos relativos às visitas de inspeção ordinária deverão ser
documentados em procedimento administrativo próprio, a ser instaurado anualmente
pelo órgão de execução responsável pela unidade policial.
§ 1º Havendo mais de um órgão do Ministério Público com atribuição para o
exercício do controle externo, será obrigatório, para fins de realização das visitas
ordinárias, o preenchimento do respectivo formulário eletrônico e o acompanhamento do
procedimento administrativo, observada a alternância entre as Promotorias de Justiça
responsáveis pela mesma unidade policial, atendendo-se ao disposto no art. 8º  e à
periodicidade constante no art. 5º desta Resolução.
§ 2º A alternância entre as Promotorias de Justiça responsáveis pela mesma
unidade policial poderá ser estabelecida mediante consenso entre os respectivos
membros, com comunicação à Corregedoria-Geral até o dia imediatamente anterior ao
início do prazo para a realização das visitas semestrais ordinárias, conforme disposto no
art. 5º, § 1º, II, alíneas "a" e "b".
§ 3º Não havendo consenso, a alternância entre as Promotorias de Justiça
responsáveis pela mesma unidade policial será estabelecida com observância dos
seguintes critérios:
I - visitas anteriormente realizadas;
II - ordem numérica crescente das Promotorias de Justiça, entre as de mesma
especialidade;
III - ordem estabelecida para as Promotorias de Justiça com atuação na área
criminal e, em seguida, para as Promotorias de Justiça Especializadas constantes
respectivamente dos arts. 3º e 10 da Resolução nº 90/2009, havendo mais de uma
especialidade.
§ 4º A Corregedoria-Geral do MPDFT deverá ser informada da instauração do
procedimento
administrativo destinado
à
instrumentalização
de diligências e atos
relacionados com as atividades de controle externo da atividade policial, bem como
comunicada, previamente, da data ou do período da visita ordinária para fins de registros
pertinentes relacionados ao controle periódico das visitas em cada unidade.
Art. 7º As visitas de inspeção ordinária serão precedidas das seguintes
atividades preparatórias:
I - instauração do procedimento administrativo referido no art. 6º desta
Resolução;
II - análise do teor dos procedimentos administrativos e formulários das visitas
ordinárias realizadas nos períodos anteriores, a fim de aferir as vulnerabilidades,
especialmente aquelas reiteradas, as providências adotadas pelo órgão ministerial e o
estado de implementação dessas providências;
III - requisição, à autoridade responsável pelo envio, dos dados relacionados
nos formulários integrantes da Resolução CNMP nº 279/2023;
IV - requisição, à autoridade responsável, das ocorrências policiais ou
sindicâncias preliminares que não geraram a instauração de inquérito policial, nos termos
previstos no art. 8º desta Resolução;
V - análise dos dados repassados pela autoridade policial para direcionar e
otimizar a visita;
VI - envolvimento, se necessário, de acompanhamento ou providência de
segurança institucional para proteção de membros e servidores do Ministério Público.
Art. 8º O procedimento administrativo previsto no art. 6º, a ser instaurado
pelo órgão de execução responsável pela unidade policial, deverá abranger o controle
semestral, por amostragem, das ocorrências policiais ou sindicâncias preliminares que não
geraram instauração de inquérito policial.
§ 1º O órgão do Ministério Público deverá fixar um período de tempo, não
inferior a um mês, com antecedência de ao menos seis meses da data do início do
controle ora referido, e requisitará todas as ocorrências policiais relativas ao período
controlado, verificando quais delas não geraram instauração de inquérito policial,
devendo requisitar a instauração de inquérito policial nas seguintes situações:
I - para os crimes de especial gravidade, assim entendidos os crimes
hediondos e os a eles equiparados;
II - nas hipóteses do § 3º do art. 10 desta Resolução;
III - para os demais crimes que tenham linha de investigação já indicada na
ocorrência policial;
IV - nas demais notícias de crime, a juízo do órgão do Ministério Público.
§ 2º Todas as requisições de instauração de inquérito policial deverão ser
acompanhadas da requisição de remessa de cópia da portaria inaugural, fixando-se prazo
razoável, devendo a secretaria do órgão do Ministério Público controlar a resposta às
requisições.
§ 3º As atividades realizadas para o controle das ocorrências policiais referidas
neste dispositivo deverão constar do relatório semestral do procedimento administrativo
de controle externo.
Art. 9º Quando das visitas e inspeções às unidades policiais, estabelecimentos
prisionais e locais de cumprimento de medidas socioeducativas, o Órgão do Ministério
Público deverá identificar-se para o responsável pelo recinto e solicitar acompanhamento
durante o período em que ali permanecer, podendo:
I - verificar as condições gerais de funcionamento, principalmente quanto à
segurança, higiene e salubridade;
II - verificar o cumprimento das normas específicas quanto às pessoas presas
ou internadas, ainda que cautelarmente;
III - solicitar à autoridade policial a listagem atualizada das pessoas presas ou
internadas no estabelecimento, com a indicação das razões de fato e direito;
IV - verificar se as pessoas que se encontram presas ou internadas são aquelas
que constam da listagem oficial;
V
- 
entrevistar
os 
presos
e
os 
adolescentes
sujeitos 
a
medida
socioeducativa;
VI- anotar eventuais reclamações;
VII - esclarecer dúvidas em relação aos direitos dos presos ou internados;
VIII - informar, quando solicitado, ainda que posteriormente, o andamento dos
processos relativos aos presos e internados;
IX - entrevistar-se, reservadamente, com o preso ou internado que efetuar
reclamação que indique a ocorrência de irregularidade ou crime praticado no interior do
estabelecimento, adotando, se for o caso, as seguintes cautelas:
a) requisitar à autoridade responsável que retire o reclamante da cela ou
quarto e o coloque em local que assegure privacidade ou o encaminhe às dependências
do Ministério Público, observadas as medidas de segurança necessárias;
b) reduzir a termo as declarações do reclamante;
c) requisitar a imediata condução do reclamante ou pessoa por ele indicada
para realização de exame de corpo de delito ou outras providências probatórias que se
mostrem necessárias;
X - solicitar, se necessário, a presença no local do Corregedor-Geral da Polícia
Civil, da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, Comandante Geral da Polícia
Militar e Bombeiros Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil ou de autoridade
hierarquicamente superior àquela responsável pelo estabelecimento fiscalizado.
XI - representar à autoridade administrativa competente para adoção de
medidas e diligências necessárias à correção de irregularidade de natureza administrativa
eventualmente detectada;
XII - adotar outras providências necessárias ao saneamento de eventual
irregularidade ou violação de direito.
Art. 10. O Órgão do Ministério Público, durante a visita a estabelecimento no
qual se desenvolva atividade de polícia, terá acesso aos bens apreendidos, a
procedimentos em curso ou findos, documentos, expedientes e demais papéis
relacionados com a atividade finalística da polícia, bem como aos registros que os
estabelecimentos mantiverem, obrigatória ou facultativamente, com tal propósito, dentre
os quais os seguintes:
I - registro de ocorrências;
II - registro de inquéritos policiais;
III - registro de carga de inquéritos policiais;
IV - registro de termos circunstanciados de ocorrência;
V - registro de carga de termos circunstanciados de ocorrência;
VI - registro de autos de prisão em flagrante;
VII - registro de fianças criminais;
VIII - registro de protocolados e expedientes;
IX - registro de bens, objetos e entorpecentes apreendidos;
X - registro de cartas precatórias recebidas e inquéritos policiais em trânsito e
ou diligências;
XI - registro de relatórios de investigação;
XII - registro de mandados de prisão;
XIII - registro geral de presos;
XIV - registro geral de internados;
XV - registro de termos de compromisso;
XVI - registro de receita dos presos ou internados;
XVII - ao registro de diligências requisitadas pelo Ministério Público ou pela
autoridade judicial;
XVIII - aos registros e guias de encaminhamento de documentos ou objetos à perícia;
XIX - aos registros de autorizações judiciais para quebra de sigilo fiscal,
bancário e de comunicações;
XX - aos relatórios e soluções de sindicâncias findas.
§1º Nos registros obrigatórios relativos à atividade-fim da polícia poderá o
Órgão do Ministério Público verificar, dentre outras coisas que julgar por bem, se:
I - no registro de ocorrências está consignado qual a solução dada a cada caso
e se foi ou não instaurado inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência;
II - no registro de inquéritos policiais há anotação do arquivamento de cópias
das peças e data da remessa ao Juízo e ao Ministério Público da cópia do auto de prisão
em flagrante;
III - no registro geral de presos e internados estão sendo feitos os
lançamentos do motivo da prisão ou internação e da comunicação ao Juízo e ao
Ministério Público;
IV - no registro de receita dos presos e internados estão escriturados os
valores com eles encontrados, por ocasião do seu recolhimento.
§ 2º Incumbe ao Órgão do Ministério Público:
I - verificar as cópias dos boletins de ocorrências que não geraram instauração
de inquérito policial ou a lavratura de termo circunstanciado, podendo, sempre que julgar
necessário, requisitar a instauração de inquérito policial ou termo circunstanciado de
ocorrência;
II - fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, das requisições e demais
medidas determinadas pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, inclusive no que se
refere aos prazos;
III -
fiscalizar o
cumprimento das
medidas de
quebra de
sigilo de
comunicações, na forma da lei.
IV - acompanhar, quando necessária ou solicitada, a condução da investigação
policial civil ou militar;
V - requisitar informações, a serem prestadas pela autoridade, acerca de
inquérito policial não concluído no prazo legal, bem assim requisitar sua imediata remessa
ao Ministério Público ou Poder Judiciário, no estado em que se encontre;
VI - ter acesso aos relatórios e laudos periciais, ainda que provisórios,
incluindo documentos e objetos sujeitos à perícia, guardando, quanto ao conteúdo de
documentos, o sigilo legal ou judicial que lhes sejam atribuídos, ou quando necessário à
salvaguarda do procedimento investigatório;
VII - fiscalizar a regularidade e a integralidade do fluxo da cadeia de custódia
de vestígios, desde o reconhecimento até o descarte.
§ 3º Nas visitas e inspeções, o órgão do Ministério Público atentará para o
destino dado às armas, veículos, entorpecentes, dinheiro e outros objetos de especial
interesse apreendidos pela polícia, principalmente nos casos em que não foi instaurado
inquérito policial.
§ 4º Nas visitas e inspeções, o órgão do Ministério Público acordará com o
responsável pela unidade policial as soluções conjuntas, registrando os encaminhamentos
em ata ou relatório, especialmente as referentes:
a) aos eventuais problemas ligados à atividade de investigação, documentados
nos termos do art. 18, §§ 5º e 6º;
b) às irregularidades detectadas no controle das ocorrências ou sindicâncias
preliminares que não geraram instauração de Inquérito Policial ou Termo Circunstanciado,
nos termos do art. 8º;
c) as outras irregularidades que verificar.
§ 5º O órgão do Ministério Público, sempre que possível, comparecerá à visita
e à inspeção acompanhado de outro integrante da carreira ou de servidor, cuja
identificação e assinatura constará do relatório.
Art. 11. Finalizada a visita, o órgão do Ministério Público responsável pela
unidade policial adotará as seguintes providências, que deverão ser documentadas no
procedimento administrativo referido no art. 6º desta Resolução:
I - preencher o formulário referido no art. 12 desta Resolução;
II - juntar o comprovante de validação pela Corregedoria-Geral do MPDFT do
formulário referido no inciso I;
III - elaborar relatório ou ata da visita de inspeção;
IV
- adotar
providências
necessárias,
como comunicar
às
autoridades
responsáveis, em especial ao Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade
Policial, sobre os indícios de irregularidades praticadas no exercício da atividade policial
que caracterizem falta disciplinar, crime ou ato de improbidade administrativa;

                            

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