DOU 05/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 43, quarta-feira, 5 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
TÍTULO III
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Art. 25. Às Promotorias de Justiça de Defesa da Infância e Juventude, dentre
outras atribuições, compete a realização de visita mensal aos estabelecimentos destinados
ao cumprimento de medidas socioeducativas de internação, internação cautelar e
semiliberdade.
§ 1º O Ministério Público por meio de sua administração superior deve
assegurar condições de segurança aos seus membros no exercício da atribuição de
inspeção das unidades de cumprimento de medidas socioeducativas.
§ 2º Para o exercício dessa atribuição a administração superior do Ministério
Público deve disponibilizar, ao menos, 1 (um) assistente social e 1 (um) psicólogo para
acompanharem os membros do Ministério Público nas fiscalizações, adotando os
mecanismos necessários para a constituição da equipe, inclusive realizando convênios
com entidades habilitadas para tanto, devendo ser justificada semestralmente, perante o
Conselho Nacional do Ministério Público, a eventual impossibilidade de fazê-lo.
§ 3º A impossibilidade na constituição da equipe interdisciplinar acima referida
não exime os Membros do Ministério Público, com atribuição, de realizarem as inspeções,
na forma do estabelecido no caput deste artigo.
§ 4º Às Promotorias de Justiça de Execução de Medidas Socioeducativas
caberá a fiscalização de entidades de internação por tempo indeterminado e de
semiliberdade. A visita de fiscalização será realizada mensalmente e será produzido
relatório circunstanciado de tal visita nos termos do art. 2º e seus parágrafos da
Resolução nº 67/2011 do Conselho Nacional do Ministério Público, a ser enviado à
Corregedoria-Geral.
§ 5º A Promotoria de
Justiça encarregada da fiscalização instaurará
procedimento administrativo para documentação da atividade fiscalizatória.
§ 6º Quando o procedimento administrativo completar um ano de sua
instauração, o Órgão do Ministério Público a quem estiver distribuído deverá prorrogar o
prazo de sua conclusão por igual período, comunicando tal decisão à Câmara de
Coordenação e Revisão Criminal, nos termos do art. 4º Resolução n.º 78/2007 do
Conselho Superior do MPDFT.
§ 7º Após o transcurso de dois anos, deverá o Órgão do Ministério Público
que receber o procedimento administrativo
elaborar relatório circunstanciado e
conclusivo de todas as atividades de fiscalização realizadas e medidas a serem tomadas,
bem como arquivar o Procedimento em arquivo próprio a ser criado no Setor de Apoio
e Controle dos Feitos da PDIJ, comunicado a Câmara de Coordenação e Revisão Criminal,
nos termos do §2º, art. 4º, da Resolução nº18/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
§ 8º Arquivado o procedimento administrativo, deverá o Órgão responsável
determinar a instauração de um novo, com cópia do relatório a que se refere o
dispositivo anterior, a fim de dar continuidade às atividades de fiscalização dos
estabelecimentos socioeducativos.
Art. 26. Os membros do Ministério Público com atribuição na área da infância
e da juventude deverão zelar para que inexistam adolescentes privados de liberdade em
cadeias públicas e adotarão as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a imediata
cessação de tal ilegalidade, caso constatada, remetendo à Corregedoria da respectiva
unidade do Ministério Público, no prazo de até 05 (cinco) dias a partir da apuração de
tais fatos, relatório minucioso indicando as providências tomadas para a regularização da
situação do adolescente, observando-se disposto no art. 185, §2º, da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990.
Art. 27. Os Membros do Ministério Público em todos os estados deverão
tomar as medidas administrativas e judiciais necessárias à implementação de políticas
socioeducativas
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA COLHEITA DE PROVAS
Art. 28. A titularidade da ação penal e a legitimação para a ação por ato de
improbidade de improbidade administrativa autoriza o Órgão do Ministério Público a
realizar pessoalmente, ou em equipe, apuração por meio de procedimento preparatório
ou de inquérito civil, bem como o acompanhamento pessoal, ou em equipe, de inquéritos
e investigações policiais instaurados pelos Órgãos que exercem a função de polícia
judiciária.
TÍTULO V
DO NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO E CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL
Art. 29. O Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial -
NCAP funcionará, dentro de suas atribuições, como centro de apoio operacional aos
demais órgãos de execução do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
competindo-lhe a realização de diligências investigatórias nas hipóteses previstas nesta
Resolução.
Parágrafo único. O Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade
Policial tem funções executivas e atuação em todo o território do Distrito Federal.
Art. 30. A atuação do Núcleo de Investigação e de Controle Externo da
Atividade Policial é supletiva e não exclui o controle externo da atividade policial ou a
investigação de atribuição dos demais Órgãos de execução do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios.
Art. 31. Ao Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial
compete:
I - exercer o controle externo da atividade de polícia judiciária realizada pela
Corregedoria-Geral da Polícia Civil ou por outro Órgão da Polícia Civil do Distrito Federal
cujo controle externo não esteja diretamente cometido a outro Órgão do Ministério
Público;
II - prestar o apoio necessário e possível à atividade de controle externo
desenvolvida pelos demais Órgãos do Ministério Público.
III - instaurar, em matéria de sua atribuição, procedimento administrativo ou
procedimento de investigação criminal produzindo prova destinada a amparar eventual
ação penal, neles oficiando até o recebimento da denúncia, interpondo os recursos
apropriados em
hipóteses de rejeição ou
não recebimento, ou requerer
o seu
arquivamento;
IV - instaurar inquérito civil público, bem como promover e acompanhar a
ação civil pública por ato de improbidade administrativa no âmbito da atuação do
controle externo da atividade policial civil;
V
-
fornecer aos
demais
Órgãos
de
execução do
MPDFT,
mediante
requerimento fundamentado e instruído com os documentos pertinentes, apoio material
e humano, quando disponível, para a realização de atividades de investigação própria do
Ministério Público;
VI - auxiliar e assessorar o Procurador-Geral de Justiça nos procedimentos e
processos pertinentes ao controle externo da atividade policial civil que lhe forem
encaminhados;
VII - exercer outras atribuições previstas em atos normativos internos ou por
designação do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Anualmente o Núcleo de Investigação e Controle Externo da
Atividade Policial requisitará à Direção-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal o quadro
de unidades policiais e o quantitativo de policiais lotados em cada unidade,
posteriormente encaminhando
tais informações
aos Órgãos
do Ministério
Público
responsáveis pelo controle externo da atividade policial.
Art. 32. O Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial
poderá conduzir a apuração de fatos ilícitos, isoladamente ou em conjunto com outros
Órgãos de execução, nas seguintes hipóteses:
I - nas infrações praticadas por policiais civis, no exercício ou em razão de suas
funções, quando as peculiares circunstâncias, dificuldades, gravidade ou complexidade do
fato objeto de apuração inviabilizarem a investigação ou o acompanhamento pelo Órgão
do Ministério Público com atribuição fixada segundo as regras ordinárias;
II - nas infrações praticadas por policiais civis, no exercício ou em razão de
suas funções, quando houver falta, recusa, omissão ou retardamento injustificado por
parte da Corregedoria-Geral da Polícia Civil na apuração do fato;
III - nas infrações praticadas por policiais militares quando em concurso com
policiais civis, nas hipóteses dos incisos I e II, ressalvadas as atribuições da Promotoria de
Justiça Militar;
IV - quando houver indícios da prática de atos de improbidade administrativa
por parte de policiais civis.
§ 1º
Sempre que
tomar conhecimento
de falta,
recusa, omissão
ou
retardamento injustificado por parte da Polícia Judiciária, o Núcleo de Investigação e
Controle Externo adotará as medidas necessárias à correção da irregularidade.
§ 2º Nos casos de remessa de peças de informação, de procedimentos
administrativos, de procedimentos de investigação criminal, de inquéritos policiais ou de
termos circunstanciados ao Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade
Policial, deverá o Órgão de execução remetente explicitar, concretamente, os motivos que
justificam o encaminhamento.
Art. 33. O Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial tem
atribuição para a persecução penal dos crimes relativos à obstrução do exercício do
controle externo da atividade policial pelos Órgãos do Ministério Público, especificamente
para os atos de investigação criminal, para a proposta de transação penal ou suspensão
condicional do processo, para o oferecimento de denúncia e para as manifestações
escritas.
§ 1º Não se inclui nessa atribuição o mero descumprimento de requisições do
Ministério Público motivadas por excesso de trabalho ou outras questões ordinárias.
§ 2º A atribuição para a realização das audiências caberá à Promotoria de
Justiça que oficia perante o juízo competente, sem prejuízo de eventual atuação do NCAP,
a seu critério.
Art. 34. O Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial
definirá
um estabelecimento
policial,
a cada
bimestre,
para
fins de
inspeção,
documentando por meio de procedimento administrativo, a atividade a ser desenvolvida
e resultado alcançado.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a inspeção, sempre que
possível, será acompanhada pelo Órgão do Ministério Público Criminal com atribuições
para exercer o controle externo sobre a unidade policial inspecionada.
§ 2º As inspeções serão documentas por meio de relatório que será
encaminhado à Câmara de Coordenação e Revisão.
Art. 35. O Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial será
composto por Membros do Ministério Público designados por ato do Procurador-Geral de
Justiça para nele funcionarem na qualidade de Assessores Especiais, que atuarão sob a
coordenação e apoio da Vice-Procuradoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Os atos de designação de Membros do Ministério Público
para atuação no Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial poderão
delimitar as suas atribuições em relação à matéria.
Art. 36. Incumbe ao Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade
Policial elaborar proposta de recomendação a ser submetida à Câmara de Coordenação e
Revisão do Controle Externo da Atividade Policial bem como realizar reuniões periódicas
com os diversos Órgãos da Polícia Civil, objetivando aprimorar a atividade policial e
promover a integração das instituições.
Art. 37. O Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial
realizará reuniões anuais com os órgãos do Ministério Público com atribuição para o
controle externo da atividade policial, preferencialmente antes do primeiro período de
visitas ordinárias semestrais, conforme previsto no art. 5º, § 1º, II, alíneas "a" e "b",
objetivando aprimorar, orientar e integrar a atuação ministerial.
Capítulo I
Do Serviço de Apoio e Controle de Feitos
Art. 38. O Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial será
assistido materialmente pelo Serviço de Apoio e Controle de Feitos - SAC/NCAP, composto
por servidores do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e chefiado por
servidor designado.
Art. 39. Compete ao Serviço de Apoio e Controle de Feitos - SAC/NCAP:
I - receber, classificar e registrar os autos e processos relativos às matérias de
atribuição do Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial, controlando
suas entrada e saída e registrando as medidas adotadas;
II - encaminhar aos órgãos judiciais e policiais os autos, representações e
demais manifestações recebidas dos órgãos do Núcleo de Investigação e Controle Externo
da Atividade Policial, realizando os devidos registros;
III - realizar a conferência dos serviços de edição de textos referentes às
manifestações e documentos em geral elaborados pelos Membros do Núcleo de
Investigação e Controle Externo da Atividade Policial, organizando e mantendo atualizado
arquivo dos trabalhos produzidos e dos documentos expedidos e recebidos;
IV - desempenhar atividade suporte ao Núcleo de Investigação e Controle
Externo da Atividade Policial, proporcionando as condições técnicas e materiais para o seu
perfeito desenvolvimento administrativo;
V -
manter o sistema
de informações
processuais permanentemente
atualizado;
VI - receber, registrar, distribuir e controlar os documentos enviados ao
Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial;
VII - realizar a triagem dos cidadãos que procurarem pelo Núcleo de
Investigação e Controle Externo da Atividade Policial, colhendo as informações
preliminares e determinando o seu encaminhamento, imediato ou oportuno, aos
Membros do Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial ou a outro
Órgão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com atribuição para a
matéria;
VIII - controlar os recursos humanos e materiais disponibilizados ao Núcleo de
Investigação e Controle Externo da Atividade Policial;
IX - elaborar estatísticas referentes aos atendimentos ao público realizados
pelo Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial, bem como de todas
as informações relevantes para a efetivação do controle externo;
X - desempenhar outras atividades típicas da unidade, determinadas pela
Chefia superior ou cometidas por normas específicas.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 40. Esta Resolução entrará em vigor 5 (cinco) dias após a data da
publicação.
Art. 41. Revoga-se a Resolução CSMPDFT nº 121, de 15 de agosto de 2011.
GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR
Presidente do Conselho
LEONORA BRANDÃO MASCARENHAS PASSOS PINHEIRO
Relatora
TRAJANO SOUSA DE MELO
Secretário
ANEXO I
BOLETIM DE ATENDIMENTO
QUALIFICAÇÃO DO ATENDIDO:
Nome:
Filiação:
Data de Nascimento:
Local de Nascimento:
Estado Civil:
Profissão:
RG:
CPF:
Endereço Residencial:
Bairro:
Cidade:
UF:
Telefones:
Endereço Comercial:
Bairro:
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