REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 43-A Brasília - DF, quarta-feira, 5 de março de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025030500001 1 Sumário Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1 ..................................... Esta edição é composta de 1 página .................................... Ministério da Fazenda CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DIRETORIA FUNDOS DE GOVERNO PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 CIRCULAR Nº 1.080, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 Estabelece procedimentos para solicitação e pagamento do ressarcimento dos recursos dos extintos Fundos PIS/Pasep transferidos para o Tesouro Nacional, conforme disposto no parágrafo único do art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, Portaria Interministerial MTE/MF n 2, de 11/10/2023 e Contrato Administrativo 11/2024. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de instituição financeira oficial contratada pelo Ministério da Fazenda nos termos do art. 6º da Portaria Interministerial MTE/MF n 2, de 11/10/2023, resolve divulgar os procedimentos para solicitação e pagamento do ressarcimento dos recursos dos extintos Fundos PIS/Pasep transferidos para o Tesouro Nacional, conforme disposto no parágrafo único do art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e Portaria Interministerial MTE/MF n 2, de 11/10/2023 e Contrato Administrativo 11/2024: 1. CONSULTA DE SALDO TRANSFERIDO AO TESOURO NACIONAL 1.1 O legítimo interessado, trabalhador ou trabalhadora que possuía conta dos extintos Fundos PIS/Pasep, ou seu beneficiário legal, pode consultar se teve valor transferido para o Tesouro Nacional, por meio da Caixa Econômica Federal CAIXA. 1.2 O trabalhador ou trabalhadora titular pode realizar a consulta do saldo migrado por meio do Aplicativo FGTS, disponível gratuitamente na Play Store (para Android) e na App Store (para iPhone), na opção Mais Ressarcimento PIS/PASEP , ou em agência da CAIXA. 1.2.1 O beneficiário legal pode realizar a consulta de saldo transferido ao Tesouro Nacional exclusivamente em uma agência da CAIXA. 2. SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO DO SALDO TRANSFERIDO AO TESOURO NACIONAL 2.1 A solicitação de ressarcimento à União é realizada, pelo titular ou pelo beneficiário legal, por meio da Caixa Econômica Federal CAIXA, pelo Aplicativo FGTS, disponível gratuitamente na Play Store (para Android) e na App Store (para iPhone), na opção Mais Ressarcimento PIS/PASEP , ou em agência da CAIXA. 2.2 Se a solicitação de ressarcimento foi protocolada em uma agência da CAIXA antes da publicação desta Circular, não é necessário fazer uma nova solicitação. 3. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA 3.1 Para solicitar o ressarcimento, é necessário apresentar um documento oficial de identificação. 3.2 Quando se tratar de beneficiário de um(a) titular falecido(a), o solicitante deverá apresentar também um dos seguintes documentos: - Certidão PIS/PASEP/FGTS emitida pela Previdência Social com a relação de dependentes habilitados à pensão por morte; ou - Declaração de dependentes habilitados à pensão emitida pelo órgão que paga o benefício; ou - Autorização judicial ou escritura pública assinada por todos os dependentes e sucessores, confirmando a autorização do saque e declarando que não há outros dependentes ou sucessores conhecidos. 4. ANÁLISE E ENCAMINHAMENTO 4.1 A CAIXA recepcionará as solicitações de ressarcimento e, após análise dos documentos, aquelas que forem deferidas serão encaminhadas ao Ministério da Fazenda. 4.2 As solicitações feitas até o último dia do mês que forem deferidas na análise, serão encaminhadas ao Ministério da Fazenda até o 5º dia útil do mês seguinte, em arquivo eletrônico. 4.3 O deferimento ou indeferimento do pedido de ressarcimento poderá ser acompanhado pelo solicitante pelo Aplicativo FGTS, disponível gratuitamente na Play Store (para Android) e na App Store (para iPhone), na opção Mais Ressarcimento PIS/PASEP , ou em agência da CAIXA. 5. DISPONIBILIZAÇÃO DOS RECURSOS 5.1 O Ministério da Fazenda enviará à CAIXA, até o 10º dia útil do mês seguinte à solicitação de ressarcimento, arquivo eletrônico contendo os dados para pagamento dos solicitantes que tenham tido seu pedido deferido e o correspondente valor. 5.2 O pagamento das solicitações é condicionado ao envio do recurso à CAIXA pelo Ministério da Fazenda. 5.2.1 Não havendo o envio do recurso à CAIXA pelo Ministério da Fazenda para efetuar o pagamento no mesmo ano da solicitação de ressarcimento, o valor será pago ao solicitante no ano seguinte, com correção monetária conforme o item 7. 5.3 Em situações excepcionais, e com acordo entre o Ministério da Fazenda e a CAIXA, o envio dos arquivos eletrônicos pode ser feito em um prazo diferente do usual. 6. PAGAMENTO 6.1 A CAIXA realizará o pagamento aos solicitantes em até 10 dias corridos após recebimento do arquivo eletrônico de pagamentos do Ministério da Fazenda. 6.2 O pagamento será realizado por meio do crédito do valor em uma conta bancária já existente em nome do solicitante na CAIXA ou em conta poupança social digital a ser aberta automaticamente. 7. CORREÇÃO DO VALOR 7.1 O valor transferido ao Tesouro Nacional será corrigido pelo Ministério da Fazenda, usando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), para ressarcimento ao solicitante. 7.2 A correção será calculada desde 4/9/2023, data em que os recursos foram transferidos ao Tesouro Nacional. 8. IMPEDIMENTOS AO PAGAMENTO E DEVOLUÇÃO DO VALOR AO MINISTÉRIO DA FAZENDA 8.1 Se houver algum motivo que impeça o crédito do valor em uma conta bancária da CAIXA ou em conta poupança social digital, a CAIXA devolverá ao Ministério da Fazenda os recursos que não forem pagos aos solicitantes até o 4º dia útil do mês seguinte ao previsto para o pagamento. 8.2 Os motivos que impedem o crédito do valor na conta bancária são: - Falta de informações cadastrais básicas; - O CPF ter alguma restrição, conforme as regras do Banco Central do Brasil, Circular BACEN nº 3.988/20; - As informações cadastrais básicas não coincidem com as da Receita Federal, tornando o CPF inválido; - O CPF ter registro de óbito nas bases cadastrais da CAIXA ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). 8.3 Havendo devolução do valor ao Ministério da Fazenda, o solicitante pode acompanhar o motivo do indeferimento, conforme item 4.2, e deverá atualizar suas informações cadastrais e fazer nova solicitação de ressarcimento. 9. ACESSO AO VALOR RESSARCIDO 9.1 O valor creditado na conta bancária do solicitante poderá ser movimentado pelo Internet Banking CAIXA, aplicativo CAIXA Tem, terminais de autoatendimento, lotéricas e Correspondentes CAIXA Aqui ou em qualquer agência da CAIXA, apresentando um documento de identificação. 9.2 Os valores a serem ressarcidos para beneficiário menor de idade serão creditados e bloqueados em uma conta poupança e poderão ser acessados quando o beneficiário completar 18 anos ou com autorização judicial. 10. DETERMINAÇÃO JUDICIAL 10.1 As solicitações de ressarcimento, determinadas por decisão judicial e destinadas aos beneficiários indicados pelo juiz, devem ser protocoladas em uma agência da CAIXA. 10.2 A análise será realizada por área centralizada da CAIXA e a disponibilização dos recursos seguirão os fluxos descritos nos itens 4 a 6 deste documento. 11. CANAIS DE ATENDIMENTO - CAIXA Cidadão 0800 726 0207 - SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios) - Pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492 - Ouvidoria: 0800 725 7474 - Site: caixa.gov.br/servicos/ressarcimentopis-pasep 12. Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação. CÍNTIA LIMA GONÇALVES TEIXEIRA Diretora Executiva Em exercício CIRCULAR CAIXA Nº 1.081, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 Divulga a versão 25 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II da Lei 8.036/1990, de 11/05/1990, regulamentada pelo Decreto n º 99.684/1990, de 08/11/1990, e em atendimento ao Decreto 12.019, de 15 de maio de 2024, resolve: 1. Publicar a versão 25 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS, que disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS para os trabalhadores, diretores não empregados e dependentes. 2. A nova versão do referido Manual prevê a movimentação da Conta vinculada do FGTS, estabelecida pela Medida Provisória Nº 1.290, de 28 de fevereiro de 2025 , publicada no DOU em 28 de fevereiro de 2025, pelo trabalhador que tenha optado pela Sistemática de Saque- Aniversário e, na vigência da opção, teve contrato de trabalho extinto ou suspenso, no período de 01/01/2020 até 28/02/2025, nas hipóteses de que tratam os incisos I, IA, II, IX e X do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, quais sejam: despedida sem justa causa; despedida indireta, de culpa recíproca e de força maior; rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato; rescisão por acordo entre o trabalhador e o empregador; extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários; suspensão total do trabalho avulso. 2.1 Na hipótese de o trabalhador ter realizado operação de alienação ou cessão fiduciária, será mantida a totalidade das garantias compromissadas. 2.2 A Caixa Econômica Federal fará o crédito automático dos valores disponíveis, por conta vinculada, em duas etapas: Primeira etapa: I - Será realizado no dia 06 de março de 2025 o pagamento de até R$ 3.000,00 (três mil reais), do saldo disponível por conta vinculada, para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS; II será disponibilizado, conforme calendário abaixo, nos canais físicos de pagamento da CAIXA, o pagamento de até R$ 3.000,00 (três mil reais) do saldo disponível por conta vinculada para os trabalhadores sem conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS. A partir de 06/03/2025 - Trabalhadores nascidos nos meses de janeiro a abril; A partir de 07/03/2025 - Trabalhadores nascidos nos meses de maio a agosto; A partir de 10/03/2025 - Trabalhadores nascidos nos meses de setembro a dezembro. Segunda etapa: III - será realizado no dia 17 de junho de 2025 o pagamento do valor remanescente do saldo disponível por conta vinculada para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS; IV será disponibilizado, conforme calendário abaixo, nos canais físicos de pagamento da CAIXA, o valor remanescente do saldo disponível por conta vinculada para os trabalhadores sem conta previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS. A partir de 17/06/2025 - Trabalhadores nascidos nos meses de janeiro a abril; A partir de 18/06/2025 - Trabalhadores nascidos nos meses de maio a agosto A partir de 20/06/2025 - Trabalhadores nascidos nos meses de setembro a dezembro. 4. O Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS encontra-se disponível no site da CAIXA, endereço eletrônico: https://www.caixa.gov.br/Downloads/fgts-manuais-e-cartilhas- o p e r a c i o n a i s / M a n u a l - FGT S - M o v i m e n t a c a o - d a - C o n t a - V i n c u l a d a - V - 2 5 . p d f. 5. Fica revogada, a partir de 05 de março de 2025, a Circular CAIXA nº 1058, de 17 de maio de 2024, publicada no DOU em 17 de maio de 2024, Edição 95-B, Seção 1 Extra B, pág.5. 6. Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação. CÍNTIA LIMA GONÇALVES TEIXEIRA Diretora Executivo Em exercícioFechar