DOU 06/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 44
Brasília - DF, quinta-feira, 6 de março de 2025
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025030600001
1
Sumário
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 6
Ministério das Comunicações................................................................................................... 7
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12
Ministério da Defesa............................................................................................................... 21
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 23
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 24
Ministério da Educação........................................................................................................... 27
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 33
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 39
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 39
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 44
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 44
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 46
Ministério da Saúde................................................................................................................ 48
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 53
Ministério Público da União................................................................................................... 54
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 56
Poder Legislativo ..................................................................................................................... 57
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 59
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 59
................................... Esta edição é composta de 59 páginas ..................................
AVISO
Foi publicada em 5/3/2025 a
edição extra nº 43-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7776 ADI-MC-Ref
RELATOR(A): MIN. FLÁVIO DINO
REQUERENTE(S): Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - Apib
ADVOGADO(A/S): Maurício Serpa França | OAB 24060/MS
ADVOGADO(A/S): Iorrannis Luiz Moreira da Silva e Outro(a/s) | OAB 27100/MS
ADVOGADO(A/S): LIANA AMIN LIMA DA SILVA | OAB 113903/MG
ADVOGADO(A/S): INGRID GOMES MARTINS | OAB 63140/DF
ADVOGADO(A/S): ELOISA MACHADO DE ALMEIDA | OAB 201790/SP
ADVOGADO(A/S): JULIANA DE PAULA BATISTA | OAB 60748/DF
ADVOGADO(A/S): CARLOS FREDERICO MARES DE SOUZA FILHO | OAB 08277/PR
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES) Advogado-geral do Estado de Minas Gerais
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o referendo
da decisão que concedeu a medida cautelar, para suspender a eficácia do Decreto nº
48.893/2024 do Estado de Minas Gerais, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson
Fachin e Alexandre de Moraes, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual
de 14.2.2025 a 21.2.2025.
ADI 7716 Mérito
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Associacao Nacional das Operadoras Celulares - Acel
REQUERENTE(S): Abrafix - Associacao Brasileira de Concessionarias de Servico Telefonico Fixo
Comutado
ADVOGADO(A/S): Marcelo Montalvao Machado | OAB's (357553/SP, 31755-A/PA, 34391/DF,
4187/SE)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado da Paraíba
PROCURADOR(ES) Procurador-geral do Estado da Paraíba
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Da paraíba
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba | OAB
00000/PB
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava improcedente
a ação direta de inconstitucionalidade, com o reconhecimento de que houve a suspensão da
eficácia do art. 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04 do Estado da Paraíba a partir da
superveniência da LC nº 194/22, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pelas
requerentes, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a
21.2.2025.
ADI 7709 Mérito
RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Federacao Nacional dos Trabalhadores do Judiciario Federal e Ministerio
Publico da Uniao
AMICUS CURIAE: Associacao Nacional dos Tecnicos Judiciarios do Poder Judiciario da Uniao
AMICUS CURIAE: Associacao dos Servidores da Justica do Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Raimundo Cezar Britto Aragao | OAB's (32147/DF, 140251/MG, 439314/SP,
1190/SE, 234932/RJ)
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciario e do Ministerio Publico da
Uniao no Df-sindjus/df
ADVOGADO(A/S): Marlucio Lustosa Bonfim | OAB's (429830/SP, 47806-A/CE, 16619/DF)
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a presente ação direta de
inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de
Moraes, Flávio Dino e Gilmar Mendes. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com
ressalvas. Falou, pelos amici curiae Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário
Federal e Ministério Público da União, Associação Nacional dos Técnicos Judiciários do Poder
Judiciário da União e Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal, o Dr. Raimundo
Cezar Britto Aragão. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
ADI 7667 Mérito
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Membros do Ministerio Publico - Conamp
ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga | OAB 12500/DF
ADVOGADO(A/S): Juliana Moura Alvarenga Dilascio | OAB 20522/DF
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Piauí
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Piauí
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí
AMICUS CURIAE: Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal
ADVOGADO(A/S): José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral | OAB's (3725/AM, 45240/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que (i) julgava
improcedente o pedido formulado na ação direta, declarando a constitucionalidade do art. 9º,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 266/22, com a redação da Lei Complementar nº 294,
de 16 de abril de 2024; (ii) cassava a liminar deferida; (iii) julgava prejudicados os pedidos de
reconsideração da liminar (e-docs. 25 e 27); e (iv) propunha a fixação das seguintes teses de
julgamento: "1. O primeiro provimento de assento ímpar relativo ao quinto constitucional não
se submete aos critérios da alternância e da sucessividade previstos no art. 100, § 2º, da Lei
Complementar nº 35/1979; 2. O tribunal respectivo poderá decidir acerca do primeiro
provimento de assento ímpar relativo ao quinto constitucional, devendo ter como baliza o
equilíbrio de oportunidades entre advocacia e ministério público", o processo foi destacado
pelo Ministro Flávio Dino. O Ministro Alexandre de Moraes antecipou seu voto e, divergindo do
Relator, julgava procedente a presente ação direta, declarando a inconstitucionalidade do
parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 266/22 (Lei de Organização Judiciária do
Estado do Piauí), com a redação conferida pela Lei Complementar nº 294/2024. Falou, pelo
amicus curiae, o Dr. Celso Barros Coelho Neto. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2024 a
29.11.2024.
Decisão: (Processo com destaque cancelado) Após os votos dos Ministros Cristiano
Zanin, Flávio Dino e Gilmar Mendes, que acompanhavam o voto do Relator, pediu vista dos
autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a
21.2.2025.
ADI 7698 Mérito
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Partido Novo
ADVOGADO(A/S): Alexandre Bissoli | OAB's (75613/DF, 298685/SP)
ADVOGADO(A/S): André Caixeta da Silva Mendes | OAB 472323/SP
ADVOGADO(A/S): Pierre Arudá Bucar Lopes Ribeiro Gonçalves | OAB 482019/SP
INTERESSADO(A/S): Tribunal Superior Eleitoral
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES) Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar
em julgamento de mérito, conheceu, em parte, da presente ação direta de inconstitucionalidade
e, nessa extensão, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, nos termos do
voto do Relator. Falou, pelo interessado Congresso Nacional, o Dr. Rodrigo Pena Costa e Costa,
Advogado do Senado Federal. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
ADI 7651 ADI-MC-Ref
RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX
REQUERENTE(S): Solidariedade
ADVOGADO(A/S): Daniel Soares Alvarenga de Macedo | OAB 36042/DF
ADVOGADO(A/S): Rodrigo Molina Resende Silva | OAB 28438/DF
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do maranhão
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Maranhão
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado do Maranhão
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que propunha o referendo da
decisão que deferiu parcialmente a medida cautelar, para se conferir ao inciso III do parágrafo
nono do artigo 136 e ao artigo 136-A, da Constituição do Estado do Maranhão, na redação dada
pela Emenda Constitucional n. 90, de 16 de dezembro de 2020, interpretação conforme à
Constituição da República para determinar que as emendas parlamentares individuais ao
projeto de lei orçamentária, de execução obrigatória, sejam aprovadas no limite de 2% (dois
por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto
pelo Poder Executivo, observando-se que a metade desse percentual será destinada a ações e
serviços públicos de saúde, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu
vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de
14.2.2025 a 21.2.2025.
ADI 7641 Mérito
RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQUERENTE(S): Associação dos Magistrados Brasileiros
ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro | OAB's (07077/DF, 53357/GO)
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
ADVOGADO(A/S): Advocacia do Senado Federal
ADVOGADO(A/S): Rodrigo Pena Costa e Costa | OAB 78574/DF
ADVOGADO(A/S): Hugo Souto Kalil | OAB 29179/DF
ADVOGADO(A/S): Fernando Cesar de Souza Cunha | OAB's (31546/DF, 40645/BA)

                            

Fechar