DOU 06/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 44, quinta-feira, 6 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
ADVOGADO(A/S): Gabrielle Tatith Pereira | OAB 30252/DF
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Dias Toffoli e
Edson Fachin, que julgavam procedente a ação direta para conferir interpretação conforme a
Constituição ao art. 3º, caput e § 2º, da Lei Complementar 200/2023, de forma a excepcionar
do teto ali previsto as receitas próprias dos Tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União
destinadas ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas do Poder Judiciário da União,
pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela requerente, o Dr. Alberto Pavie
Ribeiro; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Julio Cesar Alves Figueiroa, Advogado da União.
Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
ADI 7559 Mérito
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal -
Anape
ADVOGADO(A/S): Vicente Martins Prata Braga e Outro(a/s) | OAB's (51599/DF, 14413/RO,
1459a/SE, 19309/CE)
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De são Paulo
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para (i) declarar a
inconstitucionalidade do termo "os honorários e", constante do art. 15, § 5º, item 1, da Lei
17.843/2023, do Estado de São Paulo; (ii) declarar a inconstitucionalidade da expressão
"inclusive aquele de que trata o § 3º do artigo 25 desta Lei", presente no art. 15, § 9º, da Lei
17.843/2023; e (iii) declarar a nulidade, sem redução de texto, do art. 15, § 9º, e do art. 43, §
1º, item 2, da Lei 17.843/2023, a fim de excluir a possibilidade de concessão de desconto sobre
os honorários advocatícios devidos à advocacia pública. Tudo nos termos do voto do Relator.
Os Ministros Flávio Dino e Dias Toffoli acompanharam o Relator com ressalvas. Falou, pela
requerente, a Dra. Luiza Andrade. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
ADI 7537 Mérito
RELATOR(A): MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Estado do Rio de
Janeiro
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta de
inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para:
a) Declarar a nulidade, sem redução de texto, do art. 92, inciso VII, da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro, a fim de estabelecer: (i) que não haja diferenciação na concessão da licença-
maternidade e da licença-paternidade aos servidores militares estaduais em caso de filiação
biológica, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção; e (ii) que não haja diferença
entre os prazos e as condições para fruição dessas licenças entre os servidores civis e os
servidores militares, seja em caso de adoção, seja em caso de filiação biológica; e b) Dar
interpretação conforme à Constituição aos artigos 83, incisos XII e XIV, e 92, incisos V e VII, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a fim de garantir aos servidores que sejam pai solo
(biológicos ou adotivos) a fruição de licença-paternidade pelo mesmo período de afastamento
concedido às servidoras a título de licença-maternidade. Por fim, fixou as seguintes teses de
julgamento: a) É inconstitucional qualquer interpretação ou ato normativo que fixe prazos
distintos para a concessão de licença-maternidade ou de licença-paternidade em razão da
natureza do vínculo com a administração (civil ou militar) ou da natureza da filiação (biológica
ou adotiva); b) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.182, garante-se
aos servidores que sejam pai solo (biológicos ou adotivos) a fruição de licença-paternidade pelo
mesmo período de afastamento concedido às servidoras a título de licença-maternidade; c)
Não cabe ao Poder Judiciário fixar a possibilidade de compartilhamento do período de licença
parental entre os cônjuges ou companheiros, considerando a ausência de obrigação
constitucional nesse sentido e a liberdade de conformação do legislador. Tudo nos termos do
voto do Relator. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio de Janeiro, a Dra. Isabela
Leão Monteiro, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
ADI 7532 Mérito
RELATOR(A): MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da presente ação
direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedentes os
pedidos, para: a) Declarar a nulidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 7º, caput e
inciso II, e 8º da Lei Complementar estadual nº 121/2011, bem como do artigo 2º da Lei nº
18.879/2010, fixando que: (i) as servidoras do Estado de Minas Gerais, independentemente
da natureza do vínculo com a Administração Pública (estatuário, comissionado ou temporário;
civil ou militar), possuem o direito à licença-maternidade; e que (ii) o prazo para fruição da
licença deve ser concedido de acordo com a respectiva lei estadual que regule a contratação
comissionada ou temporária, ou, eventualmente, a legislação trabalhista que incida sobre o
caso, na hipótese de vínculo não-administrativo; e b) Dar interpretação conforme à
Constituição ao art. 59-A da Constituição do Estado de Minas Gerais e aos artigos 2º e 3º da
Lei Complementar nº 165/2011, a fim de: (i) declarar inconstitucional qualquer interpretação
ao art. 59-A da Constituição do Estado de Minas Gerais que diferencie a concessão da licença-
paternidade ao Deputado estadual em caso de paternidade biológica ou de adoção (ou, ainda,
de guarda judicial para fins de adoção); e (ii) declarar que a palavra "criança", que consta dos
artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 165/2011, deve ser interpretada como "criança ou
adolescente", a fim de evitar a fixação de prazos diversos em função da idade do adotado.
Por fim, fixou as seguintes teses de julgamento: a) A servidora pública gestante tem direito ao
gozo de licença-maternidade, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual
ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo
determinado; b) É inconstitucional qualquer interpretação ou ato normativo que diferencie a
concessão de licença-paternidade em caso de paternidade biológica ou em caso de adoção
(ou, ainda, de guarda judicial para fins de adoção), bem como que fixe prazo diferenciado em
função da idade do adotado; c) Não cabe ao Poder Judiciário fixar a possibilidade de
compartilhamento do período de licença parental entre os cônjuges ou companheiros,
considerando a ausência de obrigação constitucional nesse sentido e a liberdade de
conformação do legislador. Tudo nos termos do voto do Relator. Os Ministros Flávio Dino e
Edson Fachin acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a
21.2.2025.
ADI 7402 Mérito
RELATOR(A): MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Goiás
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
INTERESSADO(A/S): Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Goiás
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AMICUS CURIAE: Associação dos Magistrados Brasileiros
ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro | OAB's (07077/DF, 53357/GO)
AMICUS CURIAE: Associacao Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - Anape
ADVOGADO(A/S): Vicente Martins Prata Braga e Outro(a/s) | OAB's (51599/DF, 14413/RO,
19309/CE, 1459a/SE)
AMICUS CURIAE: Associacao dos Oficiais da Policia e Corpo de Bombeiros Militares de Goias
ADVOGADO(A/S): Monara Costa Soares e Outro(a/s) | OAB 50700/GO
AMICUS CURIAE: Associacao dos Magistrados do Estado de Goias
ADVOGADO(A/S): Dyogo Crosara | OAB 23523/GO
AMICUS CURIAE: Anpprev - Associacao Nacional dos Procuradores e Advogados Publicos Federais
ADVOGADO(A/S): Hugo Mendes Plutarco | OAB's (44551-A/CE, 25090/DF, 78982/ BA )
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e, mantendo a
compreensão 
firmada 
em 
sede 
cautelar, 
julgou-a 
procedente 
para 
declarar 
a
inconstitucionalidade: (i) dos arts. 92, § 2º, e 94, parágrafo único, da Lei nº 21.792, de 2023; (ii)
da Lei nº 21.831, de 2023; (iii) do art. 2º da Lei nº 21.832, de 2023; (iv) da Lei nº 21.833, de
2023; e (v) do art. 2º da Lei nº 21.761, de 2022, todas do Estado de Goiás. Tudo nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
ADI 7196 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Federacao Nacional dos Tradutores e Interpretes Publicos
ADVOGADO(A/S): Leo Ferreira Leoncy | OAB 14571/DF
ADVOGADO(A/S): Cristiana de Santis Mendes de Farias Mello | OAB 20527/DF
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Federacao Nacional de Juntas Comerciais Fenaju
ADVOGADO(A/S): Breno Lobato Cardoso | OAB 015000/PA
AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Tradutores
ADVOGADO(A/S): José Carlos Vasconcellos dos Reis | OAB 100056/RJ
AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Tradutores e Interpretes Publicos
ADVOGADO(A/S): Caio de Souza Galvao | OAB 41020/DF
ADVOGADO(A/S): Daniel Angelo Luiz da Silva | OAB 54608/DF
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia da ação
direta e julgava procedente, em parte, o pedido, para (i) reconhecer a inconstitucionalidade
do art. 29 da Instrução Normativa n. 52/2022/DREI, que instituiu a livre pactuação de preços
das atividades de tradução e interpretação pública, e apelar ao Legislador para que, no prazo
de 12 (doze) meses, discipline a forma de remuneração dos tradutores e intérpretes públicos,
sem prejuízo da regulamentação do tema pelo órgão competente; e (ii) dar interpretação
conforme à Constituição às alíneas "a" e "b" do inciso II do parágrafo único do art. 26 da Lei
n. 14.195/2021, a fim de assentar que a realização de atividade de tradução e interpretação
por agente público pressupõe a existência de correlação com as atribuições próprias do cargo
público ocupado ou o desempenho esporádico e pontual daquelas atividades, sob pena de
configurar desvio de função, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pela
requerente, o Dr. Léo Ferreira Leoncy; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Tradutores
e Intérpretes Públicos, Dr. Arthur Covacevick; e, pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos
Tradutores, o Dr. José Carlos Vasconcellos dos Reis. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a
21.2.2025.
ADI 7138 Mérito
RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou
procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade do trecho "salvo se a segunda
vaga ocorrer a menos de um ano do término do quadriênio, caso em que se continuará
observando o disposto no parágrafo anterior", constante do art. 80, § 2º, da Constituição do
Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
14.2.2025 a 21.2.2025.
ADI 7085 Mérito
RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos

                            

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