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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025030600002 2 Nº 44, quinta-feira, 6 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 ADVOGADO(A/S): Gabrielle Tatith Pereira | OAB 30252/DF INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Dias Toffoli e Edson Fachin, que julgavam procedente a ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, caput e § 2º, da Lei Complementar 200/2023, de forma a excepcionar do teto ali previsto as receitas próprias dos Tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União destinadas ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas do Poder Judiciário da União, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Julio Cesar Alves Figueiroa, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. ADI 7559 Mérito RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - Anape ADVOGADO(A/S): Vicente Martins Prata Braga e Outro(a/s) | OAB's (51599/DF, 14413/RO, 1459a/SE, 19309/CE) INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De são Paulo ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para (i) declarar a inconstitucionalidade do termo "os honorários e", constante do art. 15, § 5º, item 1, da Lei 17.843/2023, do Estado de São Paulo; (ii) declarar a inconstitucionalidade da expressão "inclusive aquele de que trata o § 3º do artigo 25 desta Lei", presente no art. 15, § 9º, da Lei 17.843/2023; e (iii) declarar a nulidade, sem redução de texto, do art. 15, § 9º, e do art. 43, § 1º, item 2, da Lei 17.843/2023, a fim de excluir a possibilidade de concessão de desconto sobre os honorários advocatícios devidos à advocacia pública. Tudo nos termos do voto do Relator. Os Ministros Flávio Dino e Dias Toffoli acompanharam o Relator com ressalvas. Falou, pela requerente, a Dra. Luiza Andrade. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. ADI 7537 Mérito RELATOR(A): MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Estado do Rio de Janeiro INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio de Janeiro PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) Declarar a nulidade, sem redução de texto, do art. 92, inciso VII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a fim de estabelecer: (i) que não haja diferenciação na concessão da licença- maternidade e da licença-paternidade aos servidores militares estaduais em caso de filiação biológica, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção; e (ii) que não haja diferença entre os prazos e as condições para fruição dessas licenças entre os servidores civis e os servidores militares, seja em caso de adoção, seja em caso de filiação biológica; e b) Dar interpretação conforme à Constituição aos artigos 83, incisos XII e XIV, e 92, incisos V e VII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a fim de garantir aos servidores que sejam pai solo (biológicos ou adotivos) a fruição de licença-paternidade pelo mesmo período de afastamento concedido às servidoras a título de licença-maternidade. Por fim, fixou as seguintes teses de julgamento: a) É inconstitucional qualquer interpretação ou ato normativo que fixe prazos distintos para a concessão de licença-maternidade ou de licença-paternidade em razão da natureza do vínculo com a administração (civil ou militar) ou da natureza da filiação (biológica ou adotiva); b) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.182, garante-se aos servidores que sejam pai solo (biológicos ou adotivos) a fruição de licença-paternidade pelo mesmo período de afastamento concedido às servidoras a título de licença-maternidade; c) Não cabe ao Poder Judiciário fixar a possibilidade de compartilhamento do período de licença parental entre os cônjuges ou companheiros, considerando a ausência de obrigação constitucional nesse sentido e a liberdade de conformação do legislador. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio de Janeiro, a Dra. Isabela Leão Monteiro, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. ADI 7532 Mérito RELATOR(A): MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) Declarar a nulidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 7º, caput e inciso II, e 8º da Lei Complementar estadual nº 121/2011, bem como do artigo 2º da Lei nº 18.879/2010, fixando que: (i) as servidoras do Estado de Minas Gerais, independentemente da natureza do vínculo com a Administração Pública (estatuário, comissionado ou temporário; civil ou militar), possuem o direito à licença-maternidade; e que (ii) o prazo para fruição da licença deve ser concedido de acordo com a respectiva lei estadual que regule a contratação comissionada ou temporária, ou, eventualmente, a legislação trabalhista que incida sobre o caso, na hipótese de vínculo não-administrativo; e b) Dar interpretação conforme à Constituição ao art. 59-A da Constituição do Estado de Minas Gerais e aos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 165/2011, a fim de: (i) declarar inconstitucional qualquer interpretação ao art. 59-A da Constituição do Estado de Minas Gerais que diferencie a concessão da licença- paternidade ao Deputado estadual em caso de paternidade biológica ou de adoção (ou, ainda, de guarda judicial para fins de adoção); e (ii) declarar que a palavra "criança", que consta dos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 165/2011, deve ser interpretada como "criança ou adolescente", a fim de evitar a fixação de prazos diversos em função da idade do adotado. Por fim, fixou as seguintes teses de julgamento: a) A servidora pública gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado; b) É inconstitucional qualquer interpretação ou ato normativo que diferencie a concessão de licença-paternidade em caso de paternidade biológica ou em caso de adoção (ou, ainda, de guarda judicial para fins de adoção), bem como que fixe prazo diferenciado em função da idade do adotado; c) Não cabe ao Poder Judiciário fixar a possibilidade de compartilhamento do período de licença parental entre os cônjuges ou companheiros, considerando a ausência de obrigação constitucional nesse sentido e a liberdade de conformação do legislador. Tudo nos termos do voto do Relator. Os Ministros Flávio Dino e Edson Fachin acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. ADI 7402 Mérito RELATOR(A): MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Goiás PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Goiás ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás INTERESSADO(A/S): Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S): Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Goiás ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S): Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AMICUS CURIAE: Associação dos Magistrados Brasileiros ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro | OAB's (07077/DF, 53357/GO) AMICUS CURIAE: Associacao Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - Anape ADVOGADO(A/S): Vicente Martins Prata Braga e Outro(a/s) | OAB's (51599/DF, 14413/RO, 19309/CE, 1459a/SE) AMICUS CURIAE: Associacao dos Oficiais da Policia e Corpo de Bombeiros Militares de Goias ADVOGADO(A/S): Monara Costa Soares e Outro(a/s) | OAB 50700/GO AMICUS CURIAE: Associacao dos Magistrados do Estado de Goias ADVOGADO(A/S): Dyogo Crosara | OAB 23523/GO AMICUS CURIAE: Anpprev - Associacao Nacional dos Procuradores e Advogados Publicos Federais ADVOGADO(A/S): Hugo Mendes Plutarco | OAB's (44551-A/CE, 25090/DF, 78982/ BA ) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e, mantendo a compreensão firmada em sede cautelar, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade: (i) dos arts. 92, § 2º, e 94, parágrafo único, da Lei nº 21.792, de 2023; (ii) da Lei nº 21.831, de 2023; (iii) do art. 2º da Lei nº 21.832, de 2023; (iv) da Lei nº 21.833, de 2023; e (v) do art. 2º da Lei nº 21.761, de 2022, todas do Estado de Goiás. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. ADI 7196 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Federacao Nacional dos Tradutores e Interpretes Publicos ADVOGADO(A/S): Leo Ferreira Leoncy | OAB 14571/DF ADVOGADO(A/S): Cristiana de Santis Mendes de Farias Mello | OAB 20527/DF INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Federacao Nacional de Juntas Comerciais Fenaju ADVOGADO(A/S): Breno Lobato Cardoso | OAB 015000/PA AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Tradutores ADVOGADO(A/S): José Carlos Vasconcellos dos Reis | OAB 100056/RJ AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Tradutores e Interpretes Publicos ADVOGADO(A/S): Caio de Souza Galvao | OAB 41020/DF ADVOGADO(A/S): Daniel Angelo Luiz da Silva | OAB 54608/DF Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia da ação direta e julgava procedente, em parte, o pedido, para (i) reconhecer a inconstitucionalidade do art. 29 da Instrução Normativa n. 52/2022/DREI, que instituiu a livre pactuação de preços das atividades de tradução e interpretação pública, e apelar ao Legislador para que, no prazo de 12 (doze) meses, discipline a forma de remuneração dos tradutores e intérpretes públicos, sem prejuízo da regulamentação do tema pelo órgão competente; e (ii) dar interpretação conforme à Constituição às alíneas "a" e "b" do inciso II do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 14.195/2021, a fim de assentar que a realização de atividade de tradução e interpretação por agente público pressupõe a existência de correlação com as atribuições próprias do cargo público ocupado ou o desempenho esporádico e pontual daquelas atividades, sob pena de configurar desvio de função, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pela requerente, o Dr. Léo Ferreira Leoncy; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Tradutores e Intérpretes Públicos, Dr. Arthur Covacevick; e, pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Tradutores, o Dr. José Carlos Vasconcellos dos Reis. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. ADI 7138 Mérito RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade do trecho "salvo se a segunda vaga ocorrer a menos de um ano do término do quadriênio, caso em que se continuará observando o disposto no parágrafo anterior", constante do art. 80, § 2º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. ADI 7085 Mérito RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos AutosFechar