Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025030600003 3 Nº 44, quinta-feira, 6 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 61, § 2º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. ADI 6969 Mérito RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN REQUERENTE(S): Unidas - Uniao Nacional das Instituicoes de Autogestao Em Saude. ADVOGADO(A/S): Jose Luiz Toro da Silva | OAB's (76373/DF, 76996/SP, 79561/BA, 64043/PE, 110493/RJ) ADVOGADO(A/S): Vania de Araujo Lima Toro da Silva | OAB's (181164/SP, 76386/ D F, A1656/AM) INTERESSADO(A/S): Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraiba ADVOGADO(A/S): Marcos Cavalcanti de Albuquerque Filho | OAB 15662/PB Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei n. 12.024/2021 do Estado da Paraíba, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. ADI 6757 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Roraima ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima ADVOGADO(A/S): Paulo Luis de Moura Holanda | OAB 481/RR ADVOGADO(A/S): Sergio Mateus | OAB 1019/RR INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Roraima PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Roraima Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, com o cancelamento do Tema 964 da repercussão geral, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Em sede de modulação, por unanimidade, concedeu-se o prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação da ata deste julgamento, para implementação pelos Tribunais da sistemática aqui estabelecida. Ficam ressalvados os concursos de remoção ou promoção já finalizados, bem como ficam mantidas, neste período, as regras até aqui estabelecidas pelos tribunais. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 20.2.2025. ADI 6790 Mérito RELATOR(A): MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (p-sol) ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino | OAB's (5742-A/AP, 435368/SP, 53229/DF) ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral | OAB 69296/DF ADVOGADO(A/S): Priscilla Sodré Pereira | OAB's (53809/DF, 235405/RJ) INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado do Rio de Janeiro AMICUS CURIAE: Sind-degase - Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Estado do Rio de Janeiro ADVOGADO(A/S): Renata Maia Serra | OAB 137788/RJ ADVOGADO(A/S): Natalie Afonso Toledo | OAB 196254/RJ Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição do Estado do Rio de Janeiro nº 76 de 2020, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. ADI 5431 ADI-ED RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES EMBARGANTE(S): Confederação Nacional do Transporte - Cnt ADVOGADO(A/S): Francisco Carlos de Morais Silva | OAB 3876/ES EMBARGADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União EMBARGADO(A/S): Confederação Nacional do Transporte (cnt) ADVOGADO(A/S): Francisco Carlos de Morais Silva | OAB 3876/ES AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Direito Marítimo ADVOGADO(A/S): Sérgio Antônio Ferrari Filho | OAB 85984/RJ AMICUS CURIAE: Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo (sindamar) ADVOGADO(A/S): Marcelo Machado Ene | OAB 94963/SP Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. ADI 4395 ADI-MC-Ref RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES REQUERENTE(S): Associação Brasileira de Frigoríficos - Abrafrigo ADVOGADO(A/S): Fabriccio Petreli Tarosso e Outro(a/s) | OAB 031938/PR ADVOGADO(A/S): GERSON TAROSSO | OAB 24017/PR INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES) Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira das Industrias Exportadoras de Carnes - Abiec ADVOGADO(A/S): Igor Mauler Santiago | OAB 20112/DF AMICUS CURIAE: Associação Nacional de Defesa dos Agricultores Pecuaristas e Produtores da Terra - Andaterra ADVOGADO(A/S): Rafael Peliciolli Nunes e Outro(a/s) | OAB 0025966/SC ADVOGADO(A/S): FELISBERTO ODILON CÓRDOVA | OAB 0000640/SC AMICUS CURIAE: Associação Brasileira da Indústria do Arroz - Abiarroz ADVOGADO(A/S): Maurício Pereira Faro | OAB 112417/RJ AMICUS CURIAE: Associacão Brasileira dos Criadores de Zebu ADVOGADO(A/S): Breno Ferreira Martins Vasconcelos | OAB 224120/SP AMICUS CURIAE: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional do Paraná/senar-pr ADVOGADO(A/S): Marcia Cristina Stier Stacechen | OAB 19339/PR AMICUS CURIAE: Sociedade Rural Brasileira ADVOGADO(A/S): Marcelo Guarita Borges Bento e Outro(a/s) | OAB 0207199/SP ADVOGADO(A/S): FRANCISCO DE GODOY BUENO | OAB 257895/SP AMICUS CURIAE: Associação de Frigoríficos de Minas Gerais, Espírito Santo e Distrito - Afrig ADVOGADO(A/S): Moacyr Pinto Junior | OAB 293142/SP ADVOGADO(A/S): Daniel Andrade Pinto | OAB 331285/SP AMICUS CURIAE: Associação dos Produtores de Soja do Rio Grande do Sul - Aprosoja - Rs ADVOGADO(A/S): Lucas Jorge Rocha Dall´oglio e Outro(a/s) | OAB 0065192/RS ADVOGADO(A/S): NERI PERIN | OAB RS025883 Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão liminar, determinando a suspensão nacional dos processos judiciais que ainda não transitaram em julgado e que tratam da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, até a proclamação do resultado da presente ação direta, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. ADI 4843 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Associação Nacional dos Procuradores de Estado ADVOGADO(A/S): Vicente Martins Prata Braga e Outro(a/s) | OAB's (51599/DF, 14413/RO, 1459a/SE, 19309/CE) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado da Paraíba PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba AMICUS CURIAE: Fórum Nacional de Advocacia Pública Federal (forum) ADVOGADO(A/S): Hugo Mendes Plutarco | OAB's (44551-A/CE, 78982/BA, 25090/DF) AMICUS CURIAE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab ADVOGADO(A/S): Egon Rafael dos Santos Oliveira | OAB 73476/DF ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho | OAB's (167075/MG, 463101/SP, 259423/RJ, 18958/DF, 2525/PI) Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente, em parte, o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão e produção de informações em mandado de segurança em que a autoridade apontada como coatora seja da respectiva Secretaria contida no art. 6º, § 1º, II, da Lei n. 10.467/2015 do Estado da Paraíba; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 6º da Lei n. 10.467/2015 do Estado da Paraíba, a fim de excluir do âmbito de atribuições dos cargos de Coordenador de Assessoria Técnico-normativa e Controle Interno e de Assistente de Assessoria Técnico- normativa e Controle Interno o desempenho das funções de consultoria e assessoramento jurídicos, privativas dos Procuradores do Estado; (iii) atribuir interpretação conforme à Constituição ao Anexo Único da Lei n. 10.467/2015, bem como aos Anexos III e IV da Lei n. 11.830, ambas do Estado da Paraíba, consignando a obrigatoriedade de provimento, por integrante da carreira de Procurador do Estado, dos cargos de Coordenador da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia, Coordenador da Assessoria Jurídica da Controladoria Geral do Estado e Coordenador de Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado do Planejamento; e (iv) conferir eficácia ex nunc a esta decisão, para que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardados os atos praticados na vigência das normas impugnadas e consignada a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos pelos ocupantes dos cargos de Coordenador da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia, Coordenador da Assessoria Jurídica da Controladoria Geral do Estado e Coordenador de Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado do Planejamento, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pela requerente, o Dr. Gean Carlos Ferreira M. de Aguiar; e, pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil CFOAB, o Dr. Égon Rafael dos Santos Oliveira. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia do Ministro Nunes Marques (Relator) tão somente quanto ao item iii de seu voto e julgava procedente o pedido para conferir ao Anexo Único da Lei nº 10.467/2015 e aos Anexos III e IV da Lei nº 11.830/2021 do Estado da Paraíba interpretação conforme à Constituição, de modo a excluir do âmbito de atribuições dos cargos de Coordenador da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia; Coordenador da Assessoria Jurídica da Controladoria Geral do Estado; e Coordenador de Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado do Planejamento o exercício das funções de consultoria e assessoramento jurídicos privativas dos Procuradores de Estado, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes; e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin, que acompanhavam o voto do Relator, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão e produção de informações em mandado de segurança em que a autoridade apontada como coatora seja da respectiva Secretaria contida no art. 6º, § 1º, II, da Lei n. 10.467/2015 do Estado da Paraíba; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 6º da Lei n. 10.467/2015 do Estado da Paraíba, a fim de excluir do âmbito de atribuições dos cargos de Coordenador de Assessoria Técnico-normativa e Controle Interno e de Assistente de Assessoria Técnico-normativa e Controle Interno o desempenho das funções de consultoria e assessoramento jurídicos, privativas dos Procuradores do Estado; (iii) atribuir interpretação conforme à Constituição ao Anexo Único da Lei n. 10.467/2015, bem como aos Anexos III e IV da Lei n. 11.830, ambas do Estado da Paraíba, consignando a obrigatoriedade de provimento, por integrante da carreira de Procurador do Estado, dos cargos de Coordenador da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia, Coordenador da Assessoria Jurídica da Controladoria Geral do Estado e Coordenador de Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado do Planejamento; e (iv) conferir eficácia ex nunc a esta decisão, para que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardados os atos praticados na vigência das normas impugnadas e consignada a inexibilidade de devolução dos valores recebidos pelos ocupantes dos cargos de Coordenador da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia, Coordenador da Assessoria Jurídica da Controladoria Geral do Estado e Coordenador de Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado do Planejamento, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. ADI 4190 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon ADVOGADO(A/S): Ruy Remy Rech | OAB 7820/RS ADVOGADO(A/S): Wladimir Sergio Reale | OAB 003803-D/RJ INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro INTERESSADO(A/S): Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 6º e 7º do art. 128 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na redação dada pela Emenda n. 40, de 3 de fevereiro de 2009, renumerados pela Emenda n. 53, de 26 de junho de 2012, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.Fechar