DOU 06/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 44, quinta-feira, 6 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou
procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 61, § 2º, da Constituição
do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
14.2.2025 a 21.2.2025.
ADI 6969 Mérito
RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN
REQUERENTE(S): Unidas - Uniao Nacional das Instituicoes de Autogestao Em Saude.
ADVOGADO(A/S): Jose Luiz Toro da Silva | OAB's (76373/DF, 76996/SP, 79561/BA, 64043/PE,
110493/RJ)
ADVOGADO(A/S): Vania de Araujo Lima Toro da Silva | OAB's (181164/SP, 76386/ D F,
A1656/AM)
INTERESSADO(A/S): Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraiba
ADVOGADO(A/S): Marcos Cavalcanti de Albuquerque Filho | OAB 15662/PB
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar
a inconstitucionalidade formal da Lei n. 12.024/2021 do Estado da Paraíba, nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
ADI 6757 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
ADVOGADO(A/S): Paulo Luis de Moura Holanda | OAB 481/RR
ADVOGADO(A/S): Sergio Mateus | OAB 1019/RR
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Roraima
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Roraima
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava
improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e
Gilmar Mendes, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão
Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação
direta, com o cancelamento do Tema 964 da repercussão geral, vencido o Ministro Alexandre
de Moraes. Em sede de modulação, por unanimidade, concedeu-se o prazo de 12 (doze) meses,
contados da publicação da ata deste julgamento, para implementação pelos Tribunais da
sistemática aqui estabelecida. Ficam ressalvados os concursos de remoção ou promoção já
finalizados, bem como ficam mantidas, neste período, as regras até aqui estabelecidas pelos
tribunais. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen
Lúcia. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 20.2.2025.
ADI 6790 Mérito
RELATOR(A): MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (p-sol)
ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino | OAB's (5742-A/AP, 435368/SP, 53229/DF)
ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral | OAB 69296/DF
ADVOGADO(A/S): Priscilla Sodré Pereira | OAB's (53809/DF, 235405/RJ)
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado do Rio de Janeiro
AMICUS CURIAE: Sind-degase - Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Estado
do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Renata Maia Serra | OAB 137788/RJ
ADVOGADO(A/S): Natalie Afonso Toledo | OAB 196254/RJ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição do
Estado do Rio de Janeiro nº 76 de 2020, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual
de 14.2.2025 a 21.2.2025.
ADI 5431 ADI-ED
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
EMBARGANTE(S): Confederação Nacional do Transporte - Cnt
ADVOGADO(A/S): Francisco Carlos de Morais Silva | OAB 3876/ES
EMBARGADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
EMBARGADO(A/S): Confederação Nacional do Transporte (cnt)
ADVOGADO(A/S): Francisco Carlos de Morais Silva | OAB 3876/ES
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Direito Marítimo
ADVOGADO(A/S): Sérgio Antônio Ferrari Filho | OAB 85984/RJ
AMICUS CURIAE: Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo
(sindamar)
ADVOGADO(A/S): Marcelo Machado Ene | OAB 94963/SP
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
ADI 4395 ADI-MC-Ref
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Associação Brasileira de Frigoríficos - Abrafrigo
ADVOGADO(A/S): Fabriccio Petreli Tarosso e Outro(a/s) | OAB 031938/PR
ADVOGADO(A/S): GERSON TAROSSO | OAB 24017/PR
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES) Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira das Industrias Exportadoras de Carnes - Abiec
ADVOGADO(A/S): Igor Mauler Santiago | OAB 20112/DF
AMICUS CURIAE: Associação Nacional de Defesa dos Agricultores Pecuaristas e Produtores da
Terra - Andaterra
ADVOGADO(A/S): Rafael Peliciolli Nunes e Outro(a/s) | OAB 0025966/SC
ADVOGADO(A/S): FELISBERTO ODILON CÓRDOVA | OAB 0000640/SC
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira da Indústria do Arroz - Abiarroz
ADVOGADO(A/S): Maurício Pereira Faro | OAB 112417/RJ
AMICUS CURIAE: Associacão Brasileira dos Criadores de Zebu
ADVOGADO(A/S): Breno Ferreira Martins Vasconcelos | OAB 224120/SP
AMICUS CURIAE: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional do
Paraná/senar-pr
ADVOGADO(A/S): Marcia Cristina Stier Stacechen | OAB 19339/PR
AMICUS CURIAE: Sociedade Rural Brasileira
ADVOGADO(A/S): Marcelo Guarita Borges Bento e Outro(a/s) | OAB 0207199/SP
ADVOGADO(A/S): FRANCISCO DE GODOY BUENO | OAB 257895/SP
AMICUS CURIAE: Associação de Frigoríficos de Minas Gerais, Espírito Santo e Distrito - Afrig
ADVOGADO(A/S): Moacyr Pinto Junior | OAB 293142/SP
ADVOGADO(A/S): Daniel Andrade Pinto | OAB 331285/SP
AMICUS CURIAE: Associação dos Produtores de Soja do Rio Grande do Sul - Aprosoja -
Rs
ADVOGADO(A/S): Lucas Jorge Rocha Dall´oglio e Outro(a/s) | OAB 0065192/RS
ADVOGADO(A/S): NERI PERIN | OAB RS025883
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão liminar, determinando a
suspensão nacional dos processos judiciais que ainda não transitaram em julgado e que tratam
da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a
redação dada pela Lei 9.528/1997, até a proclamação do resultado da presente ação direta, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
ADI 4843 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Associação Nacional dos Procuradores de Estado
ADVOGADO(A/S): Vicente Martins Prata Braga e Outro(a/s) | OAB's (51599/DF, 14413/RO,
1459a/SE, 19309/CE)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado da Paraíba
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
AMICUS CURIAE: Fórum Nacional de Advocacia Pública Federal (forum)
ADVOGADO(A/S): Hugo Mendes Plutarco | OAB's (44551-A/CE, 78982/BA, 25090/DF)
AMICUS CURIAE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab
ADVOGADO(A/S): Egon Rafael dos Santos Oliveira | OAB 73476/DF
ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho | OAB's (167075/MG, 463101/SP,
259423/RJ, 18958/DF, 2525/PI)
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava
procedente, em parte, o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão e
produção de informações em mandado de segurança em que a autoridade apontada como
coatora seja da respectiva Secretaria contida no art. 6º, § 1º, II, da Lei n. 10.467/2015 do Estado
da Paraíba; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 6º da Lei n. 10.467/2015
do Estado da Paraíba, a fim de excluir do âmbito de atribuições dos cargos de Coordenador de
Assessoria Técnico-normativa e Controle Interno e de Assistente de Assessoria Técnico-
normativa e Controle Interno o desempenho das funções de consultoria e assessoramento
jurídicos, privativas dos Procuradores do Estado; (iii) atribuir interpretação conforme à
Constituição ao Anexo Único da Lei n. 10.467/2015, bem como aos Anexos III e IV da Lei n.
11.830, ambas do Estado da Paraíba, consignando a obrigatoriedade de provimento, por
integrante da carreira de Procurador do Estado, dos cargos de Coordenador da Assessoria
Jurídica da Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e
da Ciência e Tecnologia, Coordenador da Assessoria Jurídica da Controladoria Geral do Estado
e Coordenador de Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado do Planejamento; e (iv) conferir
eficácia ex nunc a esta decisão, para que produza efeitos a partir da publicação da ata de
julgamento, resguardados os atos praticados na vigência das normas impugnadas e consignada
a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos pelos ocupantes dos cargos de
Coordenador da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos
Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia, Coordenador da Assessoria Jurídica da
Controladoria Geral do Estado e Coordenador de Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado do
Planejamento, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pela requerente, o Dr.
Gean Carlos Ferreira M. de Aguiar; e, pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil CFOAB, o Dr. Égon Rafael dos Santos Oliveira. Plenário, Sessão Virtual de
16.8.2024 a 23.8.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia do Ministro
Nunes Marques (Relator) tão somente quanto ao item iii de seu voto e julgava procedente o
pedido para conferir ao Anexo Único da Lei nº 10.467/2015 e aos Anexos III e IV da Lei nº
11.830/2021 do Estado da Paraíba interpretação conforme à Constituição, de modo a excluir
do âmbito de atribuições dos cargos de Coordenador da Assessoria Jurídica da Secretaria de
Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia;
Coordenador da Assessoria Jurídica da Controladoria Geral do Estado; e Coordenador de
Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado do Planejamento o exercício das funções de
consultoria e assessoramento jurídicos privativas dos Procuradores de Estado, no que foi
acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes; e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin
e Edson Fachin, que acompanhavam o voto do Relator, pediu vista dos autos a Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, o pedido para: (i)
declarar a inconstitucionalidade da expressão e produção de informações em mandado de
segurança em que a autoridade apontada como coatora seja da respectiva Secretaria contida
no art. 6º, § 1º, II, da Lei n. 10.467/2015 do Estado da Paraíba; (ii) conferir interpretação
conforme à Constituição ao art. 6º da Lei n. 10.467/2015 do Estado da Paraíba, a fim de excluir
do âmbito de atribuições dos cargos de Coordenador de Assessoria Técnico-normativa e
Controle Interno e de Assistente de Assessoria Técnico-normativa e Controle Interno o
desempenho das funções de consultoria e assessoramento jurídicos, privativas dos
Procuradores do Estado; (iii) atribuir interpretação conforme à Constituição ao Anexo Único da
Lei n. 10.467/2015, bem como aos Anexos III e IV da Lei n. 11.830, ambas do Estado da Paraíba,
consignando a obrigatoriedade de provimento, por integrante da carreira de Procurador do
Estado, dos cargos de Coordenador da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da
Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia,
Coordenador da Assessoria Jurídica da Controladoria Geral do Estado e Coordenador de
Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado do Planejamento; e (iv) conferir eficácia ex nunc a
esta decisão, para que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento,
resguardados os atos praticados na vigência das normas impugnadas e consignada a
inexibilidade de devolução dos valores recebidos pelos ocupantes dos cargos de Coordenador
da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio
Ambiente e da Ciência e Tecnologia, Coordenador da Assessoria Jurídica da Controladoria Geral
do Estado e Coordenador de Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado do Planejamento, tudo
nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino e Alexandre de
Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
ADI 4190 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon
ADVOGADO(A/S): Ruy Remy Rech | OAB 7820/RS
ADVOGADO(A/S): Wladimir Sergio Reale | OAB 003803-D/RJ
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a
inconstitucionalidade dos §§ 6º e 7º do art. 128 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na
redação dada pela Emenda n. 40, de 3 de fevereiro de 2009, renumerados pela Emenda n. 53,
de 26 de junho de 2012, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025
a 21.2.2025.

                            

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