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NUNES MARQUES EMBARGANTE(S): Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - Cntm ADVOGADO(A/S): Cristiano Brito Alves Meira | OAB 16764/DF EMBARGADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio de Janeiro - Faaperj ADVOGADO(A/S): Carlos Henrique de Souza Jund e Outro(a/s) | OAB 87458/RJ ADVOGADO(A/S): THIAGO CARLOS DO NASCIMENTO CORREA | OAB 169541/RJ AMICUS CURIAE: Instituto de Estudos Previdenciarios - Ieprev ADVOGADO(A/S): Roberto de Carvalho Santos | OAB's (92298/MG, 364864/SP) Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que rejeitava os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) e determinava a imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão primeiro, datado de 31 de março de 2024, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino, o processo foi destacado pelo Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. ADI 6757 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Roraima ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima ADVOGADO(A/S): Paulo Luis de Moura Holanda | OAB 481/RR ADVOGADO(A/S): Sergio Mateus | OAB 1019/RR INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Roraima Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, com o cancelamento do Tema 964 da repercussão geral, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Em sede de modulação, por unanimidade, concedeu-se o prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação da ata deste julgamento, para implementação pelos Tribunais da sistemática aqui estabelecida. Ficam ressalvados os concursos de remoção ou promoção já finalizados, bem como ficam mantidas, neste período, as regras até aqui estabelecidas pelos tribunais. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 20.2.2025. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 615 Mérito RELATOR(A): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO REQUERENTE(S): Governador do Distrito Federal PROCURADOR(ES) Procurador-geral do Distrito Federal INTERESSADO(A/S): Juiz de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Fe d e r a l ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AMICUS CURIAE: Sindicato dos Professores no Distrito Federal - Sinpro/df ADVOGADO(A/S): Júlio César Borges de Resende | OAB 8583/DF ADVOGADO(A/S): Lucas Mori de Resende | OAB 38015/DF Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator) e Alexandre de Moraes, que julgavam procedentes os pedidos para determinar ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que conheça dos pedidos de desconstituição da coisa julgada veiculados por simples petição, desde que formulados em prazo equivalente ao da ação rescisória, considerando a decisão do TJDFT que fixou, em processo abstrato e concentrado, a constitucionalidade da expressão exclusivamente constante do art. 20, I, da Lei Distrital nº 5.105/2013, e propunham a fixação da seguinte tese de julgamento: A contrariedade entre decisão de Juizado Especial transitada em julgado e pronunciamento superveniente do Tribunal local em controle concentrado de constitucionalidade pode ser arguida mediante simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber (Presidente). Falou, pelo requerente, o Dr. Jorge Octávio Lavocat Galvão, Procurador do Distrito Federal. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023. Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber (Presidente), que divergia do Ministro Roberto Barroso (Relator), para julgar parcialmente procedente o pedido, em ordem a conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 59 da Lei 9.099/1995, afastada qualquer exegese que impeça o ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na inobservância de precedente obrigatório deste Supremo Tribunal Federal, em face de sentença contrastante com o entendimento desta Casa, no que foi acompanhada pelos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Cármen Lúcia; e do voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023. Decisão: Após devolução de vista dos autos para continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já havia proferido voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024. Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Jorge Octávio Lavocat Galvão, Procurador do Distrito Federal; e, pelo amicus curiae, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 26.2.2025. ADPF 366 Mérito RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES REQUERENTE(S): Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto e Outro(a/s) | OAB's (417250/SP, 96073/RJ, 34238/DF) INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AMICUS CURIAE: Teotônio Brandão Vilela Filho ADVOGADO(A/S): Delson Lyra da Fonseca e Outro(a/s) | OAB 7390/AL Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgava improcedente o pedido formulado na petição inicial, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pela requerente, o Dr. Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Flávio Dino e Dias Toffoli acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. ADPF 1201 ADPF-MC-Ref RELATOR(A): MIN. FLÁVIO DINO Público REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (p-sol) ADVOGADO(A/S): Carolina Bigulin Paulon Moreno | OAB 376336/SP ADVOGADO(A/S): Raissa Melo Soares Maia | OAB 387073/SP ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino | OAB's (5742-A/AP, 435368/SP, 53229/DF) ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral | OAB 69296/DF ADVOGADO(A/S): Priscilla Sodré Pereira | OAB's (53809/DF, 235405/RJ) INTERESSADO(A/S): União PROCURADOR(ES) Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Estado de São Paulo PROCURADOR(ES) Procurador-geral do Estado de São Paulo Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu, em parte, a cautelar, para determinar, com prazo de 30 (trinta) dias: (i) que a Secretaria do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL) do Governo do Estado de São Paulo apresente relatório contendo a explicação detalhada da execução orçamentária dos programas de proteção ao meio ambiente nos anos de 2023 e 2024, sobretudo a respeito das causas de não execução de recursos em atividades que visem a prevenção de queimadas; (ii) a expedição de ofício à CETESB para que informe, em 30 dias, as autorizações expedidas nos últimos 5 (cinco) anos, para: a) o uso de fogo em queima controlada e em queima de palha da cana-de-açúcar; e b) a queima controlada como fator de produção e manejo agrícola e florestal e para fins fitossanitários e de pesquisa científica e tecnológica, a fim de constatar ou não se houve aumento das autorizações para o uso de fogo; (iii) a apresentação de relatório circunstanciado de todas as áreas especialmente protegidas sob responsabilidade da SEMIL, que abrangem os Biomas Cerrado e Floresta Estacional Semidecidual, bem como de todas as áreas afetas à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (SAA); (iv) apresentação de relatório do Programa de Recuperação Ambiental (PRA), no estado de São Paulo, chamado de Programa Agro-Legal, com pedido das quantidades de áreas restauradas e prazo. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. ADPF 1199 ADPF-AgR RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI AGRAVANTE(S): Partido dos Trabalhadores ADVOGADO(A/S): Hélio Freitas de Carvalho da Silveira | OAB 154003/SP ADVOGADO(A/S): Marcelo Santiago de Padua Andrade | OAB 182596/SP ADVOGADO(A/S): Angelo Longo Ferraro | OAB's (261268/SP, 37922/DF) ADVOGADO(A/S): Lucas Bortolozzo Clemente | OAB 435248/SP ADVOGADO(A/S): Matheus Rodrigues Correa da Silva | OAB 439506/SP ADVOGADO(A/S): Miguel Filipi Pimentel Novaes | OAB's (57469/DF, 234847/MG) ADVOGADO(A/S): Iohana Bezerra Costa | OAB's (34491/CE, 487432/SP) ADVOGADO(A/S): Eduardo Samoel Fonseca | OAB's (34953/DF, 297154/SP) ADVOGADO(A/S): André Jorgetto de Almeida | OAB 376949/SP AGRAVADO(A/S): Tribunal Superior Eleitoral ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AGRAVADO(A/S): Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. ADPF 1152 ADPF-ED RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA EMBARGANTE(S): Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de Belo Horizonte ADVOGADO(A/S): Fabricio Souza Duarte | OAB 94096/MG ADVOGADO(A/S): Emanuela Pilé de Barros Torres | OAB's (41072/PE, 187859/MG) ADVOGADO(A/S): Maria Luiza Goncalves | OAB 158194/MG EMBARGADO(A/S): Alianca Nacional Lgbti e Outro(a/s) EMBARGANTE(S): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE FAMILIAS HOMOAFETIVAS - ABRAFH ADVOGADO(A/S): Amanda Souto Baliza | OAB 36578/GO ADVOGADO(A/S): Paulo Roberto Iotti Vecchiatti | OAB 242668/SP ADVOGADO(A/S): Gabriel Dil | OAB 111168/RS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. ADPF 615 Mérito RELATOR(A): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO REQUERENTE(S): Governador do Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal INTERESSADO(A/S): Juiz de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AMICUS CURIAE: Sindicato dos Professores no Distrito Federal - Sinpro/df ADVOGADO(A/S): Júlio César Borges de Resende | OAB 8583/DF ADVOGADO(A/S): Lucas Mori de Resende | OAB 38015/DF Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator) e Alexandre de Moraes, que julgavam procedentes os pedidos para determinar ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que conheça dos pedidos de desconstituição da coisa julgada veiculados por simples petição, desde que formulados em prazo equivalente ao da ação rescisória, considerando a decisão do TJDFT que fixou, em processo abstrato e concentrado, a constitucionalidade da expressão exclusivamente constante do art. 20, I, da Lei Distrital nº 5.105/2013, e propunham a fixação da seguinte tese de julgamento: A contrariedade entre decisão de Juizado Especial transitada em julgado e pronunciamento superveniente do Tribunal local em controle concentrado de constitucionalidade pode ser arguida mediante simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber (Presidente). Falou, pelo requerente, o Dr. Jorge Octávio Lavocat Galvão, Procurador do Distrito Federal. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023. Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber (Presidente), que divergia do Ministro Roberto Barroso (Relator), para julgar parcialmente procedente o pedido, em ordem a conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 59 da Lei 9.099/1995, afastada qualquer exegese que impeça o ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na inobservância de precedente obrigatório deste Supremo Tribunal Federal, em face de sentença contrastante com o entendimento desta Casa, no que foi acompanhada pelos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Cármen Lúcia; e do voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023. Decisão: Após devolução de vista dos autos para continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já havia proferido voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024. Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Jorge Octávio Lavocat Galvão, Procurador do Distrito Federal; e, pelo amicus curiae, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 26.2.2025. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS SecretáriaFechar