DOU 06/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025030600004
4
Nº 44, quinta-feira, 6 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ADI 2111 ADI-ED-ED
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
EMBARGANTE(S): Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - Cntm
ADVOGADO(A/S): Cristiano Brito Alves Meira | OAB 16764/DF
EMBARGADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio
de Janeiro - Faaperj
ADVOGADO(A/S): Carlos Henrique de Souza Jund e Outro(a/s) | OAB 87458/RJ
ADVOGADO(A/S): THIAGO CARLOS DO NASCIMENTO CORREA | OAB 169541/RJ
AMICUS CURIAE: Instituto de Estudos Previdenciarios - Ieprev
ADVOGADO(A/S): Roberto de Carvalho Santos | OAB's (92298/MG, 364864/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que rejeitava os
embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos
(CNTM) e determinava a imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão primeiro,
datado de 31 de março de 2024, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de
Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino, o processo foi destacado pelo Ministro Dias Toffoli.
Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
ADI 6757 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
ADVOGADO(A/S): Paulo Luis de Moura Holanda | OAB 481/RR
ADVOGADO(A/S): Sergio Mateus | OAB 1019/RR
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Roraima
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava
improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e
Gilmar Mendes, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão
Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação
direta, com o cancelamento do Tema 964 da repercussão geral, vencido o Ministro Alexandre
de Moraes. Em sede de modulação, por unanimidade, concedeu-se o prazo de 12 (doze) meses,
contados da publicação da ata deste julgamento, para implementação pelos Tribunais da
sistemática aqui estabelecida. Ficam ressalvados os concursos de remoção ou promoção já
finalizados, bem como ficam mantidas, neste período, as regras até aqui estabelecidas pelos
tribunais. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen
Lúcia. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 20.2.2025.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 615 Mérito
RELATOR(A): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
REQUERENTE(S): Governador do Distrito Federal
PROCURADOR(ES) Procurador-geral do Distrito Federal
INTERESSADO(A/S): Juiz de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito
Fe d e r a l
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Professores no Distrito Federal - Sinpro/df
ADVOGADO(A/S): Júlio César Borges de Resende | OAB 8583/DF
ADVOGADO(A/S): Lucas Mori de Resende | OAB 38015/DF
Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator) e Alexandre de
Moraes, que julgavam procedentes os pedidos para determinar ao 2º Juizado Especial da
Fazenda Pública do Distrito Federal que conheça dos pedidos de desconstituição da coisa
julgada veiculados por simples petição, desde que formulados em prazo equivalente ao da ação
rescisória, considerando a decisão do TJDFT que fixou, em processo abstrato e concentrado, a
constitucionalidade da expressão exclusivamente constante do art. 20, I, da Lei Distrital nº
5.105/2013, e propunham a fixação da seguinte tese de julgamento: A contrariedade entre
decisão de Juizado Especial transitada em julgado e pronunciamento superveniente do Tribunal
local em controle concentrado de constitucionalidade pode ser arguida mediante simples
petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória, pediu vista dos autos a
Ministra Rosa Weber (Presidente). Falou, pelo requerente, o Dr. Jorge Octávio Lavocat Galvão,
Procurador do Distrito Federal. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.
Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber (Presidente), que divergia do
Ministro Roberto Barroso (Relator), para julgar parcialmente procedente o pedido, em ordem a
conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 59 da Lei 9.099/1995, afastada qualquer
exegese que impeça o ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na inobservância de
precedente obrigatório deste Supremo Tribunal Federal, em face de sentença contrastante
com o entendimento desta Casa, no que foi acompanhada pelos Ministros Edson Fachin, Dias
Toffoli e Cármen Lúcia; e do voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava o Relator,
pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o voto do
Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), pediu vista dos autos o Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.
Decisão: Após devolução de vista dos autos para continuidade de julgamento, o
processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor
da Ministra Rosa Weber, que já havia proferido voto em assentada anterior. Plenário, Sessão
Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Jorge Octávio Lavocat Galvão,
Procurador do Distrito Federal; e, pelo amicus curiae, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 26.2.2025.
ADPF 366 Mérito
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon
ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto e Outro(a/s) | OAB's (417250/SP, 96073/RJ,
34238/DF)
INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AMICUS CURIAE: Teotônio Brandão Vilela Filho
ADVOGADO(A/S): Delson Lyra da Fonseca e Outro(a/s) | OAB 7390/AL
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia da
arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgava improcedente o pedido
formulado na petição inicial, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pela
requerente, o Dr. Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza. Plenário, Sessão Virtual de
22.11.2024 a 29.11.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente arguição de
descumprimento de preceito fundamental e julgou improcedente o pedido formulado na
petição inicial, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Flávio Dino e Dias Toffoli
acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
ADPF 1201 ADPF-MC-Ref
RELATOR(A): MIN. FLÁVIO DINO
Público
REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (p-sol)
ADVOGADO(A/S): Carolina Bigulin Paulon Moreno | OAB 376336/SP
ADVOGADO(A/S): Raissa Melo Soares Maia | OAB 387073/SP
ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino | OAB's (5742-A/AP, 435368/SP, 53229/DF)
ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral | OAB 69296/DF
ADVOGADO(A/S): Priscilla Sodré Pereira | OAB's (53809/DF, 235405/RJ)
INTERESSADO(A/S): União
PROCURADOR(ES) Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES) Procurador-geral do Estado de São Paulo
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu, em parte,
a cautelar, para determinar, com prazo de 30 (trinta) dias: (i) que a Secretaria do Meio
Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL) do Governo do Estado de São Paulo apresente
relatório contendo a explicação detalhada da execução orçamentária dos programas de
proteção ao meio ambiente nos anos de 2023 e 2024, sobretudo a respeito das causas de não
execução de recursos em atividades que visem a prevenção de queimadas; (ii) a expedição de
ofício à CETESB para que informe, em 30 dias, as autorizações expedidas nos últimos 5 (cinco)
anos, para: a) o uso de fogo em queima controlada e em queima de palha da cana-de-açúcar;
e b) a queima controlada como fator de produção e manejo agrícola e florestal e para fins
fitossanitários e de pesquisa científica e tecnológica, a fim de constatar ou não se houve
aumento das autorizações para o uso de fogo; (iii) a apresentação de relatório circunstanciado
de todas as áreas especialmente protegidas sob responsabilidade da SEMIL, que abrangem os
Biomas Cerrado e Floresta Estacional Semidecidual, bem como de todas as áreas afetas à
Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (SAA); (iv) apresentação de
relatório do Programa de Recuperação Ambiental (PRA), no estado de São Paulo, chamado de
Programa Agro-Legal, com pedido das quantidades de áreas restauradas e prazo. Tudo nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
ADPF 1199 ADPF-AgR
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
AGRAVANTE(S): Partido dos Trabalhadores
ADVOGADO(A/S): Hélio Freitas de Carvalho da Silveira | OAB 154003/SP
ADVOGADO(A/S): Marcelo Santiago de Padua Andrade | OAB 182596/SP
ADVOGADO(A/S): Angelo Longo Ferraro | OAB's (261268/SP, 37922/DF)
ADVOGADO(A/S): Lucas Bortolozzo Clemente | OAB 435248/SP
ADVOGADO(A/S): Matheus Rodrigues Correa da Silva | OAB 439506/SP
ADVOGADO(A/S): Miguel Filipi Pimentel Novaes | OAB's (57469/DF, 234847/MG)
ADVOGADO(A/S): Iohana Bezerra Costa | OAB's (34491/CE, 487432/SP)
ADVOGADO(A/S): Eduardo Samoel Fonseca | OAB's (34953/DF, 297154/SP)
ADVOGADO(A/S): André Jorgetto de Almeida | OAB 376949/SP
AGRAVADO(A/S): Tribunal Superior Eleitoral
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AGRAVADO(A/S): Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao
agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual
de 14.2.2025 a 21.2.2025.
ADPF 1152 ADPF-ED
RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMBARGANTE(S): Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de Belo Horizonte
ADVOGADO(A/S): Fabricio Souza Duarte | OAB 94096/MG
ADVOGADO(A/S): Emanuela Pilé de Barros Torres | OAB's (41072/PE, 187859/MG)
ADVOGADO(A/S): Maria Luiza Goncalves | OAB 158194/MG
EMBARGADO(A/S): Alianca Nacional Lgbti e Outro(a/s)
EMBARGANTE(S): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE FAMILIAS HOMOAFETIVAS - ABRAFH
ADVOGADO(A/S): Amanda Souto Baliza | OAB 36578/GO
ADVOGADO(A/S): Paulo Roberto Iotti Vecchiatti | OAB 242668/SP
ADVOGADO(A/S): Gabriel Dil | OAB 111168/RS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
ADPF 615 Mérito
RELATOR(A): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
REQUERENTE(S): Governador do Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal
INTERESSADO(A/S): Juiz de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Professores no Distrito Federal - Sinpro/df
ADVOGADO(A/S): Júlio César Borges de Resende | OAB 8583/DF
ADVOGADO(A/S): Lucas Mori de Resende | OAB 38015/DF
Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator) e Alexandre de
Moraes, que julgavam procedentes os pedidos para determinar ao 2º Juizado Especial da
Fazenda Pública do Distrito Federal que conheça dos pedidos de desconstituição da coisa
julgada veiculados por simples petição, desde que formulados em prazo equivalente ao da
ação rescisória, considerando a decisão do TJDFT que fixou, em processo abstrato e
concentrado, a constitucionalidade da expressão exclusivamente constante do art. 20, I, da
Lei Distrital nº 5.105/2013, e propunham a fixação da seguinte tese de julgamento: A
contrariedade entre decisão de Juizado Especial transitada em julgado e pronunciamento
superveniente do Tribunal local em controle concentrado de constitucionalidade pode ser
arguida mediante simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação
rescisória, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber (Presidente). Falou, pelo requerente,
o Dr. Jorge Octávio Lavocat Galvão, Procurador do Distrito Federal. Plenário, Sessão Virtual de
9.6.2023 a 16.6.2023.
Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber (Presidente), que divergia do
Ministro Roberto Barroso (Relator), para julgar parcialmente procedente o pedido, em ordem
a conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 59 da Lei 9.099/1995, afastada
qualquer exegese que impeça o ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na
inobservância de precedente obrigatório deste Supremo Tribunal Federal, em face de
sentença contrastante com o entendimento desta Casa, no que foi acompanhada pelos
Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Cármen Lúcia; e do voto do Ministro André Mendonça,
que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão
Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o voto do
Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), pediu vista dos autos o Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.
Decisão: Após devolução de vista dos autos para continuidade de julgamento, o
processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor
da Ministra Rosa Weber, que já havia proferido voto em assentada anterior. Plenário, Sessão
Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Jorge Octávio Lavocat Galvão,
Procurador do Distrito Federal; e, pelo amicus curiae, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 26.2.2025.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária

                            

Fechar